ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA S.A. (INSTITUTO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor que foi internado e passou por cirurgia para revascularização do miocárdio por cateterismo. Utilização de veia da perna na cirurgia. Processo inflamatório da perna que se seguiu à cirurgia. Evolução para infecção hospitalar. Pé e perna atingidos por severo processo infeccioso. Sentença que entendeu que o paciente apresentava comorbidades determinantes para o surgimento da infecção, rompendo com o nexo de causalidade que poderia ensejar a responsabilidade do hospital réu. Inocorrência. Ausência de demonstração cabal do hospital de que as comorbidades do paciente tenham sido a causa principal da infecção. Laudo pericial que afirma a probabilidade de a bactéria identificada como a causa da infecção (pseudomonas aeruginosa) ter sido contraída nas dependências hospitalares do réu/apelado. Permanência do autor/apelante no nosocômio réu para tratamento da infecção com despesas extraordinárias às pactuadas inicialmente. Alta médica concedida com a infecção ainda não debelada. Necessidade de o autor recorrer a plano de saúde e, posteriormente, à rede pública para tratamento e cura da infecção. Responsabilidade objetiva do hospital quando o paciente contrai infecção hospitalar em suas dependências. Precedentes do STJ. Sentença que julgou improcedente a demanda e procedente a reconvenção impondo ao autor o pagamento de despesas médicas. Apelo. Pleito de ver declarada a inexigibilidade da cobrança. Necessidade de se proceder à liquidação do julgado para aferir se os valores pagos pelo autor dizem respeito às despesas com a cirurgia e respectivo tratamento ou se dizem respeito ao tratamento da infecção hospitalar. Indenização por danos emergentes que também precisa passar por liquidação para apuração do valor devido. Lucros cessantes não demonstrados pelo autor. Rejeição do pleito. Danos estéticos. Ocorrência. Cicatrizes na perna e pé bem visíveis. Diminuição de mobilidade dos membros. Indenização devida. Fixação no valor de R$ 10.000,00. Danos morais. Ocorrência. Autor que passou por severa angústia e dor em decorrência das extensas lesões causadas pela infecção hospitalar. Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. Reconvenção. Condenação na reconvenção que precisará se ajustar aos valores a serem encontrados na liquidação. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. Definição postergada para o juízo da liquidação por se tratar de condenação ilíquida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.794)<br>Irresignado, INSTITUTO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Pela leitura dos excertos acima destacados, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou dos temas sobre os quais repousaria o alegado vício, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 1.022, inciso I; e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta:<br> .. <br>Além disso, "(..) A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (REsp n. 1.820.166/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Da mesma forma, não há como acatar a alardeada afronta aos artigos 479 do Código de Processo Civil; 14, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e 927, parágrafo único, do Código Civil, posto que as questões relacionadas a valoração dos laudos periciais produzidos, a adoção das medidas preventivas cabíveis pelo recorrente e ao dever de indenizar não prescindem da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Não há também de prosperar a alegada ofensa ao disposto no artigo 405 do Código Civil, haja vista que o entendimento perfilhado no julgamento vergastado - no sentido de que os juros de mora sobre as indenizações por danos emergentes, danos morais e estéticos, possuem como termo inicial a data do evento danoso - se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Quanto à passagem do Recurso pela alínea "c", do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO do permissivo constitucional" KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)" (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Mi-nistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). (e-STJ, fl. 2.972-2.974)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que INSTITUTO não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de se pronunciar sobre a Súmula nº 83 do STJ e as razões de sua incidência.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.