ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESEJO DE DESISTÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. POSTERIOR PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONFIRMANDO O ACORDO QUANTO À DESISTÊNCIA, LEVANTAMENTO DA PENHORA E NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PETIÇÕES QUE INDICAM TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POR TERMO NOS AUTOS. MAGISTRADO QUE NÃO DECIDIU PELA HOMOLOGAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES COM MANIFESTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ACORDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA VOLTASSE ATRÁS. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR NÃO HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil, autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação, posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não apreciou a homologação da desistência e determinou intimações sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o prosseguimento da execução.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes, depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco do Brasil antes da homologação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada pelo juiz para produzir efeitos jurídicos.<br>6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com poderes para transigir.<br>7. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da ação.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Marcelo Gomes de Carvalho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>Colhe-se dos autos que, em 20 de fevereiro de 2002, o Banco do Brasil, ora recorrido, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do recorrente e de outros. Porém, em maio de 2003, as partes firmaram um acordo extrajudicial regulando o pagamento da dívida e exclusão dos avalistas, com previsão de vencimento em 1º de abril de 2023 (e-STJ fls. 205-222). Naquele momento, o Magistrado entendeu que não era o caso de homologar o acordo, mas somente suspensão da execução até que o acordo fosse integralmente cumprido (e-STJ fl. 226).<br>Em 2019, dado o descumprimento do acordo, o Banco recorrido pediu a retomada da execução, com a penhora de bens do recorrente (e-STJ fls. 379-381), bloqueando valor superior a R$ 7.000.000,00 (e-STJ fls. 379-381 e 664).<br>Ocorre que, após o bloqueio, o Banco ora recorrido apresentou, espontaneamente e por advogado com poderes para tal, petição de desistência da execução. Assim afirmou o Banco na petição:<br> .. . BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado infra-assinado, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, que move em face de USINA SANTA OLINDA S. A. e OUTROS, processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, apresentar sua DESISTÊNCIA em relação a este feito executivo, requerendo, por oportuno, seja o pleito homologado por sentença a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos (inteligência dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil).<br>Outrossim, levando-se em consideração que não houve oposição de Embargos ou Impugnação, ou, ainda, a apresentação de qualquer outra peça defensiva por parte dos Executados, desnecessária a sua aquiescência em relação ao pedido aqui formulado  ..  (e-STJ fl. 428).<br>A parte contrária, ora Recorrente, apresentou petição concordando com a desistência (e-STJ fls. 429-430).<br>O Magistrado de primeira instância, porém, não homologou a desistência sem maiores justificativas e determinou a intimação do Banco do Brasil para "requerer o que entender de direito" (e-STJ fl. 432).<br>Em resposta a esta intimação, as partes destes autos apresentaram petição conjunta, assinada tanto pelo advogado da ora recorrente, Paulo Sergio Ferraz de Camargo, quanto pelo advogado da ora recorrida, Adriano Athala de Oliveira Shcaira, confirmando que houve pedido de desistência, e fazendo o seguinte requerimento:<br> ..  a fim de evitar maiores prejuízos materiais às partes, requerem, a imediata liberação, em favor dos Executados, de todos os valores bloqueados às fls. 387/408, e após a liberação dos valores, que, então, seja extinto o processo, conforme requerido..<br>Na hipótese dos valores já terem sido transferidos para conta deste d. Juízo, o que se admite apenas por amor ao debate, requerem, com urgência, a expedição dos mandados de levantamento em favor dos respectivos Executados, para os devidos fins de direito.<br>Por fim, as partes renunciam aos honorários advocatícios sucumbenciais na presente demanda  ..  (e-STJ fls. 433-434).<br>Porém, o Magistrado, novamente, não homologou o acordo, mas sim afirmou que ".. considerando o flagrante prejuízo aos cofres públicos que este ato poderá culminar - inclusive pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em decorrência da desistência imotivada -, entendo que é imprescindível a intimação pessoal da sociedade de economia mista exequente para a convalidação do ato" (e-STJ fl. 435).<br>Após a intimação, o mesmo advogado Adriano Athala de Oliveira Shcaira, apresentou nova petição requerendo a desconsideração das petições anteriores e requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim afirmou:<br> .. . Formalmente o peticionário requer a DESCONSIDERAÇÃO DAS PETIÇÕES PROCOTOLADAS ÀS FLS.409 E FLS. 414/415. com assinatura deste signatário.<br>Conforme bem enfocou este r. Juízo, a situação tratada é incompatível com a realidade dos autos. Nesse sentido, inclusive, deve ser verificado que o histórico do pedido de extinção "pelo pagamento" realizado pela parte devedora, conforme histórico adotado às fls. 410/411, não condiz com a realidade dos autos, visto a dívida estar de fato vencida e não paga.<br>Tanto isso é fato que paralelamente ao peticionamento equivocado, o exequente havia juntado planilha de débito informando a inadimplência, que ensejou inclusive o paralelo bloqueio de ativos ordenado nos autos, que devido à ausência de ciência do resultado, ensejou a manifestação equivocada, que requer seja desconsiderada.<br>E como este r. Juízo não promoveu qualquer decisão atrelada a referida petição, DE RIGOR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, conforme o entendimento deste r. Juízo contido n decisão de fls. 416  ..  (e-STJ fl. 468).<br>Diante desta petição, o Magistrado então, finalmente, avaliou os pedidos de homologação, negando-os e determinou o prosseguimento da execução (e-STJ fls. 471).<br>Contra esta decisão, o ora Recorrente interpôs agravo de instrumento, que o Tribunal conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento, com a seguinte argumentação:<br> .. . Como se pode perceber, foi com base nesta última manifestação da instituição bancária que o magistrado singular prolatou a decisão agravada, consignando a ausência de óbice legal para o acolhimento do pedido do exequente.<br>Com efeito, ao se pronunciar de tal forma, decidiu acertadamente o julgador, porquanto conferiu estrita observância ao disposto no Código de Processo Civil que, em seu art. 200, preceitua o seguinte: ..<br>Ora, a simples leitura do dispositivo legal é suficiente para afastar a argumentação recursal e demonstrar que eventual transação entre as partes, ainda que se trate de negócio bilateral, não leva à extinção da execução na forma pleiteada, sendo necessário, em se tratando de desistência da ação, da homologação judicial para a produção de efeitos.<br>In casu, o magistrado de origem enfatizou no pronunciamento jurisdicional agravado que a homologação judicial da desistência ainda não havia ocorrido, motivo por que entendeu cabível o pedido de prosseguimento da ação executiva apresentado pela instituição financeira exequente.<br>Em verdade, resta certo que houve retratação por parte do banco, no que diz respeito à desistência, o que é plenamente aceitável, eis que manifestada anteriormente à homologação pelo Juízo..<br>Forte nestas considerações, tenho que não há qualquer equívoco na decisão que deixou de homologar a desistência e determinou o prosseguimento dos autos executivos  ..  (e-STJ fls. 667-669 - grifos acrescidos).<br>Em face deste acórdão é que se interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a e c, alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 840, 841, 842 e 849, parágrafo único, do CC, pois o acórdão "não respeito a transação realizada pelas partes, que já havia sido reiterada por pelo menos duas vezes pelo Banco do Brasil (então autor/exequente), sendo nítido o intuito de extinguir o processo" (e-STJ fls. 677-678); (ii) interpretação divergente dos artigos mencionados entre o acórdão recorrido e o acórdão da 3ª Turma desta Corte, que julgou o REsp n. 825.425, no qual se entendeu que "é impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.." (e-STJ fls. 687-688).<br>O Banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, afirmando que não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidência de óbice da súmula nº 7 do STJ. Subsidiariamente, o não provimento do recurso, pois ".. inobstante o pedido de desistência formulado pelo Recorrido nunca tenha se aperfeiçoado, a simples manifestação nos autos não é suficiente para elucidar a suposta vontade pretendida em pôr ao processo.." (e-STJ fl. 722) e ".. o Acórdão paradigma suscitado pelo Recorrente não guarda relação alguma com a espécie sob exame, especialmente porque nunca houve qualquer manifestação em termos formais de transação, isto é, as partes nunca protocolaram qualquer petição com tal intitulação ou finalidade específica.." (e-STJ fl. 722).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 727-729). Inicialmente, o Relator à época, em. Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 847-851). Posteriormente, após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 853-860), o Relator acolheu-os, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 866-872).<br>Interposto agravo regimental (e-STJ fls. 877-888), o em. Relator, em juízo de retratação, tornou sem efeito as decisões anteriores, "para que a matéria seja oportunamente apreciada pelo órgão colegiado" (e-STJ fls. 903-905).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESEJO DE DESISTÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. POSTERIOR PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONFIRMANDO O ACORDO QUANTO À DESISTÊNCIA, LEVANTAMENTO DA PENHORA E NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PETIÇÕES QUE INDICAM TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POR TERMO NOS AUTOS. MAGISTRADO QUE NÃO DECIDIU PELA HOMOLOGAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES COM MANIFESTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ACORDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA VOLTASSE ATRÁS. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR NÃO HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil, autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação, posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não apreciou a homologação da desistência e determinou intimações sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o prosseguimento da execução.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes, depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco do Brasil antes da homologação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada pelo juiz para produzir efeitos jurídicos.<br>6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com poderes para transigir.<br>7. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da ação.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 211 do STJ), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a tese não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos - que a parte autora da execução requereu a desistência da ação e, posteriormente, apresentaram uma petição conjunta confirmando o pedido de desistência e o levantamento dos valores penhorados - para discutir questões sobre se seria possível ou não o arrependimento posterior da parte autora (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial e passo ao exame do mérito.<br>A controvérsia trazida nos autos diz respeito à seguinte questão: na medida em que a parte autora requer a desistência da própria ação e, posteriormente, ambas as partes apresentam petição conjunta afirmando concordância quanto a desistência e o levantamento dos valores penhorados, bem como abrindo mão do pagamento dos honorários, poderia o Magistrado não homologar esta desistência e, então, a parte autora se arrepender <br>Extrai-se dos artigos 840, 841, 842 do Código Civil que partes interessadas podem terminar litígios mediante concessões mútuas, desde que relacionadas a direitos patrimoniais de caráter privado, e esta transação pode ser feita, dentre outras formas, "por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".<br>No caso, a parte autora apresentou um primeiro requerimento nos autos, espontaneamente e por advogado com poderes para tal, pedindo a desistência da ação nos seguintes termos:<br> .. . BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado infra-assinado, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, que move em face de USINA SANTA OLINDA S. A. e OUTROS, processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, apresentar sua DESISTÊNCIA em relação a este feito executivo, requerendo, por oportuno, seja o pleito homologado por sentença a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos (inteligência dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil).<br>Outrossim, levando-se em consideração que não houve oposição de Embargos ou Impugnação, ou, ainda, a apresentação de qualquer outra peça defensiva por parte dos Executados, desnecessária a sua aquiescência em relação ao pedido aqui formulado  ..  (e-STJ fl. 428 - grifos acrescidos).<br>E, posteriormente, as duas partes, em petição conjunta, assinada por advogados com poderes para transigir, demonstraram concordância em relação a tal desistência, com o seguinte conteúdo:<br> ..  a fim de evitar maiores prejuízos materiais às partes, requerem, a imediata liberação, em favor dos Executados, de todos os valores bloqueados às fls. 387/408, e após a liberação dos valores, que, então, seja extinto o processo, conforme requerido..<br>Na hipótese dos valores já terem sido transferidos para conta deste d. Juízo, o que se admite apenas por amor ao debate, requerem, com urgência, a expedição dos mandados de levantamento em favor dos respectivos Executados, para os devidos fins de direito.<br>Por fim, as partes renunciam aos honorários advocatícios sucumbenciais na presente demanda  ..  (e-STJ fls. 433-434 - grifos acrescidos).<br>Extrai-se destes fatos que houve, efetivamente, uma transação entre as partes, com concessões mútuas como, por exemplo, o levantamento da penhora e o não pagamento de honorários, a respeito de interesses patrimoniais privados, com o objetivo de terminarem litígio, e por termo nos autos.<br>Sendo assim, caracterizou-se a transação descrita nos arts. 840 a 842 do Código Penal, não existindo espaço para que o Magistrado deixasse de homologar tal transação com base em aspectos de mérito, como um suposto comportamento contraditório ou mesmo eventual prejuízo a uma das partes.<br>Por consequência, ao deixar de decidir sobre a homologação em duas oportunidades até que a parte ora recorrida se arrependesse da transação e então, sem sequer intimar a parte ora recorrente, o Magistrado descumpriu com os mencionados dispositivos e o acórdão, ao corroborar essa possibilidade, negou-lhes vigência.<br>Não se nega aqui que a extinção do processo por desistência somente pode acontecer após a homologação do Magistrado, porém, no caso, fato é que tudo estava posto, em duas oportunidades, para que o Magistrado homologasse ou não a desistência, porém tal não foi feito. O Magistrado preferiu determinar reiteradas intimações até que o Banco desistisse do acordo.<br>Vale dizer, primeiro com a petição de desistência do Banco com uma manifestação de concordância da parte contrária, o Magistrado determinou nova intimação do Banco. Depois, ambas as partes peticionaram conjuntamente reforçando a transação, ou seja, que haviam chegado a uma comunhão de interesses, dando fim ao litígio, o Magistrado determinou nova intimação do Banco, fazendo considerações sobre o mérito daquela transação.<br>Em suma, não há dúvida de que houve transação entre as partes e que o Magistrado não poderia simplesmente deixar de decidir sobre a homologação em duas oportunidades até que o Banco voltasse atrás e, então, deixasse de homologar por ausência de acordo entre as partes. Logo, ao permitir que isso ocorresse, o Tribunal negou vigência aos mencionados dispositivos legais.<br>Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 840, 841, 842 e 849, parágrafo único, do Código Civil e, por consequência, homologar a transação manifestada pelas partes nos autos (e-STJ fls. 428 e 433-434), determinar o desbloqueio ou levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.