ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde. A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar, apesar de intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se contém erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 19/1999 e do precedente do REsp 1.701.600/SP, afastando expressamente a tese de obrigatoriedade de migração para plano individual.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não se caracteriza omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões controvertidas de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.02.2025).<br>6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a interposição de aclaratórios, sendo incabível o uso do recurso como sucedâneo recursal para modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração oposto s contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 396/397):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora, reformando acórdão do tribunal de origem que a havia condenado a ofertar plano individual em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo. A agravante alegou violação à Resolução CONSU nº 19/1999 e invocou precedente do STJ (REsp 1.701.600/SP), que vedaria a rescisão unilateral imotivada em contratos com microempresa e dois beneficiários. Requereu a reconsideração da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora; (ii) estabelecer se a operadora é obrigada a ofertar plano individual ou familiar após o encerramento do contrato coletivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, desde que observado o prazo mínimo de 12 meses de vigência e a prévia notificação da parte contrária com antecedência mínima de 60 dias.<br>5. Não há obrigatoriedade de a operadora oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários do plano coletivo rescindido, caso atue exclusivamente com planos coletivos e não comercialize outros tipos de contratos.<br>6. A Resolução CONSU nº 19/1999 não impõe a obrigação de migração automática para plano individual, sendo inaplicável à hipótese em que a operadora não oferece esse tipo de plano.<br>7. O precedente do REsp 1.701.600/SP não é aplicável ao caso concreto, por ausência de identidade fática, já que não se trata de microempresa com dois beneficiários nem de rescisão considerada abusiva pelo STJ naquele julgamento.<br>8. A rescisão do plano decorreu de manifestação expressa da estipulante do contrato (Auto Escola Sarah Ltda Me), sendo legítimo o encerramento por iniciativa do contratante coletivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde. A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar, apesar de intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se contém erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 19/1999 e do precedente do REsp 1.701.600/SP, afastando expressamente a tese de obrigatoriedade de migração para plano individual.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não se caracteriza omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões controvertidas de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.02.2025).<br>6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a interposição de aclaratórios, sendo incabível o uso do recurso como sucedâneo recursal para modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 398/401):<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br> .. <br>A agravante sustenta que: "Dentre os argumentos ventilados pelas autoras/recorridas na peça inicial, foi mencionada a violação à regra do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU (em razão do não oferecimento da possibilidade migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar), bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, divulgado em seu Informativo de Jurisprudência nº 621, em que a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do R Esp. 1.701.600-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu POR UNANIMIDADE no sentido de que "NÃO É VÁLIDA a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários" (grifei), destacando que o caso das autoras/recorridas seria idêntico à situação fática apontada pela jurisprudência supracitada."<br>Contudo, é possível a rescisão unilateral do contrato por iniciativa das operadoras de planos de saúde coletivos, sem necessidade de oferecer plano individual ou familiar, quando não os comercializa, sendo inviável a pretensão das Agravantes.<br>No mais, a pretensão das Agravantes de aplicação da decisão firmada no Recurso Especial n. 1.701.600-SP ao caso dos autos não deve ser acolhida, em razão da ausência de similitude fática entre os feitos.<br>Por fim, a Estipulante do contrato de saúde, Auto Escola Sarah Ltda Me, administrada pela Recorrida Ercília Maria Teixeira, enviou à Seguradora carta com pedido de rescisão contratual, com cancelamento programado para o dia 24 de novembro de 2019.<br>Na hipótese dos autos, a decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:<br> .. <br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.