ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA IMPLÍCITO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se abra prazo à parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento configura nulidade processual por violação ao contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que resulta provido acarreta prejuízo evidente e implícito, configurando nulidade processual por violação ao contraditório.<br>4. Essa questão já foi, inclusive, objeto dos Temas Repetitivos nº 376 e 377 desta Corte, nos quais se estabeleceu que a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao agravo de instrumento é procedimento natural de observação do princípio do contraditório. A dispensa do referido ato processual se concede tão somente à hipótese em que o relator nega provimento ao agravo, um vez que essa decisão beneficia o agravado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se abra prazo à parte agravada, Sra. Bianca Cote Gil Duarte, permitindo-lhe a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A.  ora sucedido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. (e-STJ fls. 167-184 e 193-220), julgando, em seguida, o respectivo recurso como entender de direito.<br>Segundo a agravante, não haveria necessidade de intimação da parte agravada que não havia constituído advogado nos autos em razão de alegada ausência de prejuízo.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ. fls.225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA IMPLÍCITO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se abra prazo à parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento configura nulidade processual por violação ao contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que resulta provido acarreta prejuízo evidente e implícito, configurando nulidade processual por violação ao contraditório.<br>4. Essa questão já foi, inclusive, objeto dos Temas Repetitivos nº 376 e 377 desta Corte, nos quais se estabeleceu que a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao agravo de instrumento é procedimento natural de observação do princípio do contraditório. A dispensa do referido ato processual se concede tão somente à hipótese em que o relator nega provimento ao agravo, um vez que essa decisão beneficia o agravado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar (e-STJ fls. 140-144):<br>De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, o sistema das nulidades, no direito processual brasileiro, é regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.<br>Nesse contexto, provido o agravo de instrumento pela Corte de origem, sem a devida intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, acarretou prejuízo evidente, a exigir o reconhecimento da nulidade, por cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br> .. <br>Enfatiza-se que a caracterização da nulidade de atos processuais, na espécie o acórdão que julgou o agravo de instrumento, enseja a repetição dos atos, após sanado o defeito processual detectado, qual seja, a ausência de intimação da parte agravada, ora recorrente, para apresentação de contraminuta.<br>Dessa forma, de rigor o reconhecimento de nulidade da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento, sendo imperiosa a devolução do feito à Corte de origem para que, após sanado o vício apontado, proceda a novo julgamento do agravo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJSP para que abra prazo à parte ora recorrente, permitindo-lhe a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., julgando, em seguida, o respectivo recurso como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Brasília (DF), 03 de junho de 2019.<br>Como corretamente fundamentado na decisão agravada, o prejuízo à parte que não é intimada para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento que resulta provido pela Corte de origem é evidente e implícito, com óbvio prejuízo ao exercício efetivo do contraditório. Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade processual é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA.<br>1. Ação ajuizada em 29/09/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é definir i) se há nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação dos recorrentes para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos; e ii) se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73, deve ser concedido às partes que, a despeito de possuírem procuradores distintos, oferecem contestação em peça única.<br>3. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73. Sob este prisma, a dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, DJe 28/09/2010).<br>4. A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte.<br>5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso - e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação - representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório.<br>6. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática proferida, tem-se como prejudicada a análise da questão relativa à tempestividade da contestação.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.653.146/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017.)<br>Importa acrescentar que essa questão já foi, inclusive, objeto dos Temas Repetitivos nº 376 e 377 desta Corte, nos quais se estabeleceu que a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao agravo de instrumento é procedimento natural de observação do princípio do contraditório. A dispensa do referido ato processual se concede tão somente à hipótese em que o relator nega provimento ao agravo, um vez que essa decisão beneficia o agravado.<br>Forte nessas razões, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.