ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TESE DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM A REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FUNDAR A DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recurso Especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos recursos especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ino corrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, na origem, analisou os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4. Avaliação de débitos discutidos na segunda fase da ação de exigir contas, tese de deficiência do laudo pericial e a ausência de diligências técnica demandam revolver o quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial alegada pela Redecard S/A não foi comprovada de forma adequada, não havendo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recursos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, manejados por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A.<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Brevemente, o recorrente Banco Bradesco S/A sustentou que o acórdão recorrido deixou de apreciar integralmente os argumentos apresentados no processo, em especial as impugnações aos cálculos homologados. Ademais, o aresto extrapolou os limites da ação de exigir contas, ao identificar irregularidades nas contas prestadas pelo Recorrente, em afronta ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente Redecard S/A, em suas razões, alegou que a decisão colegiada da origem extrapolou os limites do pedido na segunda fase da ação de exigir contas, ao não se restringir aos débitos indicados pela parte autora (art. 551, §2º, CPC). A recorrente aponta, também, a deficiência no laudo pericial, ausência de diligências essenciais e aplicação indevida da taxa Selic como juros legais (art. 406 do CC). Sustenta, ainda, omissão quanto à busca da verdade real e à cumulação indevida de pedidos, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil , além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Selic.<br>Diante da decisão de inadmissã o, manejaram os agravos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou, exclusivamente, em relação ao recurso da agravante Banco Bradesco S/A .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TESE DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM A REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FUNDAR A DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recurso Especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos recursos especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ino corrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, na origem, analisou os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4. Avaliação de débitos discutidos na segunda fase da ação de exigir contas, tese de deficiência do laudo pericial e a ausência de diligências técnica demandam revolver o quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial alegada pela Redecard S/A não foi comprovada de forma adequada, não havendo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recursos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos interpostos são tempestivos, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto aos recursos especiais, contudo, a análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>*PRELIMINARES - PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE - Transações realizadas através de máquinas de cartão administradas pela CIELO S/A e REDECARD S/A e que não teriam sido corretamente repassadas para as contas de titularidade da autora junto aos BANCOS ITAÚ e BRADESCO - Inicial que não é inepta, considerando a existência de pedido certo e determinado, que não se limitou aos valores transferidos para conta de terceiro e sim buscou análise de todas as transações havidas ao longo do período contratual - Delimitação pela sentença, contudo, de que a prestação de contas recaísse sobre as transações atinentes aos últimos cinco anos, que restou ratificada por este tribunal - Inexistência de julgamento extra ou ultra petita ou mesmo de violação à coisa julgada.<br>PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - Transações realizadas através de máquinas de cartão administradas pela CIELO S/A e REDECARD S/A e que não teriam sido corretamente repassadas para as contas de titularidade da autora junto aos BANCOS ITAÚ e BRADESCO - Divergência acerca do valor indicado como devido pela autora que culminou na realização de prova pericial contábil - Perícia que apontou como devida a quantia de R$ 1.173.100,18 e que foi homologada pela sentença Insurgência pelo BANCO BRADESCO S/A, pela REDCARD S/A e pelo BANCO ITAÚ S/A - Acolhimento parcial de ambos os recursos - Prova pericial escorreita, que se ateve a analisar as transações efetivadas através das máquinas e o efetivo repasse para as contas tituladas pela autora - Valores encontrados, contudo, que merecem alguns retoques - Embora tenha sido apurado que a CIELO S/A deixou de repassar à autora a quantia de R$ 185.441,23, a ausência de recurso de sua parte impede que se altere a sentença que lhe foi mais favorável e que homologou o valor encontrado pelo perito, no importe de R$ 166.266,46 - Reconhece-se, contudo, que referido valor deverá sofrer acréscimo de correção monetária desde fevereiro de 2020 (data do laudo) e de juros de mora desde sua citação para a ação - Também restou apurado que a REDECARD S/A deixou de repassar à autora a quantia de R$ 443.771,45, que deverá ser acrescida de correção monetária desde 15/02/2014 (data de apuração do valor liquido das vendas realizadas) pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora desde a sua citação - Divergência de valores devidos pela REDECARD, se comparadas aos valores estampados no laudo pericial, que se refere à exclusão de sua condenação dos valores que repassou para conta do terceiro MARINALDO e que, por se encontrarem à disposição do BANCO BRADESCO, poderão ser restituídos à parte autora, sem qualquer entrave - Determinação, portanto, a que o BANCO BRADESCO repasse à autora a quantia de R$ 197.047,17, com acréscimo de correção monetária desde fevereiro de 2020 (data do laudo) e de juros de mora desde sua citação, além de ter de devolver também eventuais valores descontados por serviços bancários prestados, acrescidos dos consectários legais Ratificação do valor encontrado como devido pela CIELO S/A (R$ 166.266,46), considerando a ausência de recurso de sua parte e também por parte da autora, o que impede a reformatio in pejus - Valor, contudo, que deverá sofrer acréscimo de correção monetária desde o laudo e também de juros de mora desde sua citação para a ação - Acertados os valores devidos à parte autora, mantém-se o carreamento do ônus de sucumbência aos réus, no mesmo percentual arbitrado pela sentença Indevidos honorários recursais no caso Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente acolhidos, nos termos do presente acórdão*.<br>Os ora recorrentes opuseram embargos de declaração na origem, ambos rejeitados.<br>No presente processo, as partes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre, contudo, que as questões aventadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, incorrendo omissões.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 ambos do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, superada essa questão, tem-se que, para conhecer da controvérsia apresentada nos dois recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) veda do em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A segunda fase da ação de exigir contas tem natureza eminentemente declaratória e condenatória, sendo o momento em que o juízo analisa os valores apurados e decide sobre eventuais créditos ou débitos entre as partes. A impugnação ao laudo pericial, da mesma forma , demanda a reavaliação dos elementos técnicos e fáticos que embasaram a conclusão do expert, o que exige incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Em suma, a suficiência ou insuficiência de prova pericial, a necessidade de diligências complementares ou a correção dos valores apurados são questões são competência exclusiva das instâncias ordinárias, que têm acesso direto às provas e à instrução processual.<br>Diante disso, não conheço dos recursos no ponto.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, veiculado pela Redecard S/A, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos .<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.