ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise dos entendimentos de que não caracterizado o cerceamento de defesa; de que houve litigância de má-fé; e adequado o valor da causa, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (OK) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. OMIS SÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há falar omissão por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ante a juntada de documentos em contrarrazões pelos embargados, porquanto tais documentos já constavam do processo quando da apresentação da peça de defesa (contestação).<br>2. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior.<br>3. Não se verifica a omissão apontada, porquanto a condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, prevista nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a adoção de um comportamento reprovável, caracterizado por conduta negligente, abusiva e desleal, em desacordo com as regras básicas de prudência, diligência e sensatez recomendadas pelas normas elementares de conduta habitual e ordinária, cujos fundamentos constam do acórdão. 3.1. Em verdade, restou evidenciado o inconformismo da parte embargante, a qual pretende, tão somente, o revolvimento do acervo probatório com vistas a modificar o conteúdo e resultado do julgamento colegiado que não lhe favoreceu.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (e-STJ, fls. 461/462)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise dos entendimentos de que não caracterizado o cerceamento de defesa; de que houve litigância de má-fé; e adequado o valor da causa, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que OK alegou violação dos arts. 10, 80, II, e 81, caput, 85, § 8º, 139, IV, 292, § 3º, 337, III, 489, § 1º, 536 e 1.022 do CPC ao sustentar que (1) houve omissão acerca da não intimação para manifestação sobre os documentos anexados às contrarrazões de apelação (e-STJ, fl. 491); (2) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de sua intimação para manifestação sobre os documentos anexados às contrarrazões (e-STJ, fl. 502); (3) não caracterizada litigância de má-fé porque o crédito tributário que originou o ônus hipotecário averbado na matrícula do imóvel  ..  foi considerado inexigível, conforme a documentação colacionada aos autos (e-STJ, fl. 496) e porque jamais se opôs à outorga da escritura em favor dos autores, estando impossibilitada de cumpri-la por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ, fl. 497); (4) o valor da causa não deve corresponder ao do imóvel porque, em verdade, a finalidade dos embargados diz respeito, tão somente, à escrituração pública do imóvel (e-STJ, fl. 500), devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais).<br>(1) Omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios.<br>Confira-se:<br>Inicialmente, anota-se que o embargante alega omissão por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a alegação de que foram juntados documentos pelos embargados, em contrarrazões, dos quais não tomou conhecimento.<br>No entanto, sem razão o embargante.<br>Nota-se que os documentos acostados aos autos em contrarrazões são os mesmos apresentados na contestação pelos ora embargados (ID"s 62853528 e 62853530), tratando-se o primeiro documento de uma petição da União (Fazenda Nacional) em resposta aos embargos à execução opostos pelo ora embargante em face da daquela, nos autos da Execução Fiscal nº 2004.34.00.017051-5, já o segundo documento é uma apelação do próprio embargante, ou seja, peça evidentemente conhecida deste, porquanto de sua autoria.<br>Logo, não há falar em omissão por cerceamento de defesa. (e-STJ, fl. 472)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Cerceamento de defesa<br>Conforme o já acima demonstrado, a Corte Estadual afirmou não ter havido o alegado cerceamento e a revisão da conclusão adotada esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>(3) Litigância de má-fé<br>No julgamento da apelação, o TJDFT afirmou estar caracterizada a litigância de má-fé pelas seguintes razões:<br>No que tange à alegação de que "o crédito tributário que originou o ônus hipotecário averbado na matrícula do imóvel de propriedade dos recorridos é inexigível", melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Por certo que a documentação acostada aos autos pelos apelados, em sede de contestação (ID"s 62853578 e 62853579), demonstra que o processo que gerou o ajuizamento da execução fiscal das CDA"s pelo INSS, dentre elas a CDA nº 31.788.830-7, referente ao gravame hipotecário que repercutiu no imóvel objeto da execução e dos presentes embargos, foi julgado extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o equívoco do INSS, que executou o crédito fiscal sobre o qual incidia o parcelamento - PAES.<br>Logo, a extinção da referida execução fiscal não se deu pela alegada inexistência do débito que gerou a CDA em questão, evidenciando um total contrassenso, a uma, pela afirmação de que referida execução tornou o crédito tributário inexigível e, a duas, pela intenção de querer levar a crer que o imóvel objeto da lide encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus.<br>Por conseguinte, está configurada a responsabilidade do recorrente no ato que gerou o registro da hipoteca sobre a projeção do Edifício Place Vendôme, de sua propriedade, e, portanto, sobre o imóvel adquirido pelos recorridos, porque unidade daquele, inviabilizando a transferência do imóvel quitado, por meio da outorga da escritura pública livre de gravame.<br>Por fim, também o fato de não ter o apelado oferecido resistência acerca do pedido de baixa da restrição não o exime da responsabilidade quanto ao descumprimento do contrato pelo motivo já exaustivamente explanado, sendo, pois, imperioso concluir que o apelante descumpriu a obrigação que lhe cabia no contrato.<br>Quanto ao pedido formulado em contrarrazões pelos embargados/recorridos, relativamente à condenação do embargante em litigância de má-fé, registre-se que referida peça é via inadequada para tal requerimento, porquanto não constitui meio processual apropriado para formular pedido contra a parte contrária.<br>Feita essa consideração, no entanto, tenho que o caso é de aplicação da penalidade ao embargante e o faço nos termos dos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação transcrevo. verbis:<br> .. <br>A condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto nos arts. 80, II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a adoção de um comportamento, reprovável, caracterizado por conduta negligente, abusiva e desleal, em desacordo com as regras básicas de prudência, diligência e sensatez recomendadas pelas normas elementares de conduta habitual e ordinária.<br>Tenho, pois, que a conduta do apelante de trazer aos autos, como fundamentação do seu recurso, fato inverídico, querendo fazer crer que seus embargos à execução fiscal manejada pelo INSS foram providos para declarar a inexigibilidade do crédito tributário; colacionando pequenos trechos do exarado naqueles autos com o intuito de camuflar a verdade, decisum configura conduta abusiva e desleal, ante a tentativa de ludibriar o juízo, devendo ser severamente desestimulada.<br>O fato de querer o apelante eximir-se da responsabilidade pelo gravame e suas consequências, tentando distorcer a real razão pela qual se fundou a execução fiscal bem como os verdadeiros efeitos dela, é faltar com a verdade dos fatos e atentar contra a dignidade da justiça. (e-STJ, fls. 406/407)<br>(4) Valor da causa<br>Nesse particular, o Tribunal de origem concluiu que o valor da causa será o preço do imóvel objeto da promessa de compra e venda (e-STJ, fl. 402).<br>Também a reanálise desses pontos tem limitação no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Quanto à litigância de má-fé, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DA MORA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.<br>1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema nº 677/STJ).<br>3. Na presente hipótese, como o depósito foi realizado apenas a título de garantia do juízo, o devedor não está isento da responsabilidade pelos encargos da mora previstos no título executivo, devendo responder pela diferença.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.856.956/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>Quanto ao valor da causa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.