ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação de registro imobiliário para acrescer área significativa ao imóvel, ou se tal procedimento deve ser realizado por meio de ação de usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inadequação do procedimento de retificação de registro para o caso em questão.<br>4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação de registro imobiliário para acrescer área significativa ao imóvel, ou se tal procedimento deve ser realizado por meio de ação de usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inadequação do procedimento de retificação de registro para o caso em questão.<br>4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 321-325):<br>Trata-se de (art. 105 III "a" e "c" CF) interposto por RECURSO ESPECIAL REJANE MARIA FONSECA DE MORAES , nele se irresignando com base em dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Lei 6.015/73, quanto aLIMA extinção do processo sem resolução do mérito por impropriedade da ação de retificação do registro de área de imóvel pois seria cabível na espécie a usucapião.<br>O Acórdão sem modificação nos Aclaratórios foi assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - REGISTRO DO IMÓVEL QUE NÃO REFLETE A REALIDADE FÁTICA - TAMANHO DIVERSO DO INSCRITO - PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE EXIGE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REFICAÇÃO DE REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - "MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO - POR MAIORIA.<br>Não se fez o contraditório na 1ª Instância também inexistindo resistência nesta fase recursal.<br>Relatado.<br>A interposição se deu tempestivamente e pertinente ao preparo, face a diligência cumprida dia 10.04.2024, defere-se a gratuidade judiciária exclusivamente quanto ao preparo para o STJ.<br>Discute-se a possibilidade de utilização da demanda de retificação de registro do imóvel, vedada no caso concreto, porque em vista da área a ser acrescida deveria manejar a usucapião.<br>Detalhou-se na Decisão Colegiada quanto ao Voto condutor:<br>"A Engenharia Civil possui tecnologia o suficiente para que a descrição do imóvel seja a mais fidedigna possível. Existem instrumentos que ultrapassaram o teodolito e chegaram à localização via gps, tornando a medição um procedimento mais simples e célere. Isso não era possível há alguns anos, quando as descrições dos imóveis continham referências com marcos naturais e artificiais. Considerando a quantidade de imóveis já registrados antigamente, a retificação de área é um procedimento essencial para adequar o registro do imóvel à realidade física. O meio da retificação poderá se dar de forma judicial ou administrativa. Surge a fundada dúvida quando a área a ser retificada cresce sobremaneira .. In casu, os 270 metros quadrados originais foram acrescidos em mais 190 metros quadrados. A competentíssima juiza singular, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, obstou a retificação por haver a possibilidade de estar se englobando um outro imóvel, quando do aumento demasiado de área sem qualquer fundamentação fática, travestinto uma aquisição por usucapião. Assim, sou pela manutenção da sentença." (destacado)<br>O Voto divergente exarou:<br>"Após análise da Certidão de Inteiro Teor atualizada (fls. 92/93), constata-se, porém, do registro do imóvel apenas uma área de 270,00 m , portanto, inferior à sua dimensão real. Mesmo diante de todo esse arcabouço probatório e legal existente, o juiz de primeiro grau entendeu que o procedimento correto para aquisição de propriedade por exercício da posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo prazo legal NÃO É RETETIFICAÇÃO DE ÁREA do art. 213 LRP, mas a ação de usucapião em razão do AUMENTO SUBSTANCIAL DE ÁREA no caso concreto de 270 m2 para 459,34m2, não havendo "erro ou equívoco" a justificar mero procedimento de retificação. Diante disso, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM MÉRITO pela inadequação do procedimento, conforme at. 485, I, IV, VI CPC. No entanto, no caso, a reclamante/apelante não se insurgiu com o resultado da perícia, mas sim acerca da necessidade de regularização de uma situação de fato suficientemente comprovada. Importante salientar que, "diante da extinção prematura do feito sequer houve a citação dos confinantes, que embora tenham subscrito o Levantamento Topográfico, devem ser chamados em Juízo para, querendo, manifestarem-se a respeito", conforme muito bem pontuado pela Procuradoria de Justça. Neste contexto, o resultado/a conclusão da perícia deve ser levada em consideração para o deslinde da causa. (..) Portanto, diante do objeto da lide - adequação do procedimento e suficiência dos elementos de prova - o reestabelecimento da marcha processual é medida que se impõe. "Rememore-se, o que se objetiva é tão somente a retificação do registro do imóvel, mas não o acréscimo de área."<br>Conquanto tenha se tenha ressaltado a dissidência dos Votos observa-se que seria imprescindível apreciar requisitos assemelhados ao do precedente do STJ que inviabilizam o curso processual. Veja-se:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2416627 - MG (2023/0263332-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALTAIR MOREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.303-1.305) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.186): (..)<br>Brevemente relatado, decido.<br>(..)<br>A inexatidão do registro no que se refere a qualquer direito inscrito faculta a seu titular requerer a ação de retificação a fim de que o assento espelhe a situação jurídica verdadeira e autêntica.<br> .. <br>No caso dos autos, não obstante esteja havendo significante acréscimo na área total do imóvel - que diga-se não foi descrita na matrícula do imóvel -tal fato decorre do acréscimo da informação das áreas confrontantes laterais do imóvel.<br>Certo é que foge à normalidade da retificação de área, judicial ou extrajudicial, que a área primitiva sofra um acréscimo de aproximadamente 200%.<br>Exceções podem acontecer, mas devem ser analisadas e decididas com imparcialidade e dentro da lei, para que sua aplicação não seja causa de supressão de direitos de terceiros.<br>Notadamente, conforme se verifica da planta do imóvel, inclusive na perícia realizada nos autos da cautelar antecedente, não se pode afirmar que a retificação é apenas intra muros, porquanto a poligonal do imóvel estará a sofre alteração.<br>Ademais, conforme impugnação dos confrontantes, a sobreposição de áreas poderá ocorrer, bem como a retificação ultrapassar limite de área já cercada entre os vizinhos.<br>Assim, a pretensão do apelante se traduz na aquisição anômala de propriedade imóvel por meio de retificação de registro imobiliário, porquanto irá acrescer parte do imóvel contíguo.<br>Dadas estas verificações, falta-lhe, então, amparo legal, porquanto o procedimento de retificação de área de imóvel não é sucedâneo da ação de usucapião.<br>Da citada passagem, constata-se que o Tribunal originário atestou a inexistência dos requisitos legais para a retificação do registro imobiliário pleiteada pelo agravante.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AR Esp n. 2.416.627, Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 12/12/2023.)"<br>Diante da necessidade de rever provas prejudicado se torna o cotejo dos requisitos pertinentes ao dissenso jurisprudencial em termos com precedentes da SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. Exemplifica-se: AgInt nos E Dcl no AR Esp 955.062/SP, Rel. . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017.<br>Mediante o exposto INADMITO O RECURSO ESPECIAL NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.