ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA E VINCULADA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exa me<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de titularidade da executada, por entender que se tratava de verba pública vinculada a contrato de gestão celebrado com o Poder Público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, que sustenta a natureza privada e penhorável dos valores bloqueados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o montante constrito (R$ 12.053,13) foi repassado pelo Estado do Pará para a execução de contrato de gestão específico na área da saúde, sendo, portanto, verba pública com destinação vinculada e, por isso, impenhorável para o pagamento de débitos estranhos a tal contrato, em linha com o decidido pelo STF na ADPF n. 1.012-PA.<br>4. A pretensão da recorrente de afastar a conclusão da Corte estadual, para que se reconheça a origem privada dos recursos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos, o que não ocorre quando a parte recorrente busca infirmar a premissa fática fundamental estabelecida no acórdão recorrido - a origem pública dos valores.<br>5. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Não conhecido o agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CEFALEIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (ID: e-STJ Fl. 196) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID: e-STJ Fls. 186/189) que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.<br>Sustenta que o próprio aresto combatido reconheceu que o valor penhorado proveio de transferência de empresa privada, o que afastaria a impenhorabilidade de verba pública. Defende, assim, a reforma do acórdão de origem por violação aos arts. 1.022, II, 833, IX, e 854, § 3º, todos do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA E VINCULADA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exa me<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de titularidade da executada, por entender que se tratava de verba pública vinculada a contrato de gestão celebrado com o Poder Público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, que sustenta a natureza privada e penhorável dos valores bloqueados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o montante constrito (R$ 12.053,13) foi repassado pelo Estado do Pará para a execução de contrato de gestão específico na área da saúde, sendo, portanto, verba pública com destinação vinculada e, por isso, impenhorável para o pagamento de débitos estranhos a tal contrato, em linha com o decidido pelo STF na ADPF n. 1.012-PA.<br>4. A pretensão da recorrente de afastar a conclusão da Corte estadual, para que se reconheça a origem privada dos recursos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos, o que não ocorre quando a parte recorrente busca infirmar a premissa fática fundamental estabelecida no acórdão recorrido - a origem pública dos valores.<br>5. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Não conhecido o agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e interposto com impugnação direta daqueles fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em análise das questões processuais, tem-se que o tribunal de origem fundamentou unicamente, e sem especificidades com o caso concreto, que a pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seguimento, a parte agravante impugna a aplicação do referido verbete sumular com vistas à "a correta qualificação jurídica aos fatos delineado".<br>Em vista disso, conheço do agravo e passo ao devido exame dos fundamentos delineados no recurso especial.<br>A irresignação foi apresentada por meio dos argumentos recursais, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)No presente caso, observa-se que o débito é decorrente da ausência de pagamento de serviços médicos prestados pela empresa CEFALÉIA (agravada) à empresa PRÓ SAÚDE (agravante), em 02 (dois) hospitais (Cérebro Paulo Niemayer e A nchieta), localizados no Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o contrato de gestão n. 011/2013, não tendo, portanto, qualquer relação com o contrato de gestão n. 23/2014 (índex 918, dos autos n. 0166018-08.2020.8.19.0001), que foi celebrado com o Estado do Pará, e que é mencionado no acórdão da ADFP n. 1.012-PA.<br>O valor penhorado, e como pode ser visto do documento acostado à fl. 891, dos autos n. 0166018-08.2020.8.19.0001, encontrava-se em conta corrente destinada ao recebimento de valores pelo Estado do Pará, para cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de gestão n. 23/2014, este expressamente mencionado na ADPF n. n. 1.012-PA.<br>Trata-se, portanto, de bloqueio para fins de pagamento de despesa estranha ao contrato de gestão n. 23/2014, cujas verbas, repassadas pelo Estado do Pará, devem ser destinadas exclusivamente ao cumprimento das obrigações no Hospital Regional do Baixo Amazonas (Dr. Waldemar Penna).<br>Conclui-se, portanto, que a penhora, na quantia de R$12.053,13 (doze mil, cinquenta e três reais, treze centavos), foi realizada sobre valores que foram repassados pelo Estado do Pará para fins de execução de serviços na área de saúde, nos termos do contrato de gestão n. 23/2014, não podendo, portanto, ser objeto de constrição para fins de pagamento de dívidas que não possuem relação intrínseca com referido contrato.<br>A manutenção da constrição implicaria em violação da autoridade da decisão do E. STF, advinda da ADPF n. 1.012-PA.(..)"<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, embora devidamente fundada a pretensão de conhecimento do presente recurso especial, a questão ce ntral já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as intercorrências jurídicas postas como óbice ao recebimento daquele valor bloqueado na conta do devedor/recorrente, inclusive baseando-se na aplicação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1.012-PA.<br>Nesse sentido, os pontos levantados para controvérsia pela parte recorrente já foram enfrentados em sua forma: a) jurídica, ao reproduzir o que foi pacificado pelo STF; b) material, ao reconhecer que o valor bloqueado era relativo ao as obrigações decorrentes do contrato de gestão n. 23/2014; e c) probatória, quando indicou que a conta para recebimento do valor era destinada ao recebimento de valores pelo Estado do Pará.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Minist ro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>(..)<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITO PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso porque o Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu que a quantia de R$ 12.053,13 (doze mil, cinquenta e três reais e treze centavos) "foi realizada sobre valores que foram repassados pelo Estado do Pará para fins de execução de serviços na área de saúde, nos termos do contrato de gestão n. 23/2014".<br>A pretensão da r ecorrente de que se reconheça a origem privada dos recursos, em contraposição ao que foi assentado pela Corte de origem, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.