ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. LUIZ ANTONIO COSTA, assim ementado:<br>Apelação - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Home care - Não cabe à operadora do plano de saúde restringir o atendimento prescrito pelo médico, responsável por escolher o procedimento indicado à saúde do beneficiário (súmula n. 90 do TJSP) - Expressa indicação médica de atendimento domiciliar - Perícia judicial realizada que demonstrou a necessidade do Home Care - Sentença mantida - Recurso improvido (e-STJ, fl. 554).<br>No presente inconformismo, NOTRE DAME defendeu a violação dos arts. 421 e 422 do CC; e 10 da Lei n. 9.645/98, ao sustentar, em síntese, a impossibilidade de custeio de home care, e/ou a ausência de obrigação da operadora de custear insumos como acessórios, fraldas e cuidadores, os quais devem ser de integral responsabilidade do paciente.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>A propósito do tema, recolho do acórdão impugnado os seguintes excertos:<br> .. <br>A internação domiciliar é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico- hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam necessários na internação, também devem ser prestados no home care, sendo certo que qualquer limitação ao fornecimento de medicamentos ou mesmo ao serviço de enfermagem é abusiva, ferindo de morte o objetivo contratual, qual seja, a preservação da saúde do paciente.<br>Em resumo, se a internação em hospital conveniado seria coberta pela Apelante, não há razão de os custos de home care medida prescrita por médico que acompanha a paciente também não serem cobertos.<br>No caso sob análise, a documentação médica de fls. 70/71 atesta a necessidade do tratamento em regime de home care.<br>É indiscutível nos autos que a Autora sofreu um AVC que a tornou totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, com necessidade de cuidados de enfermagem, dieta assistida, fisioterapia, entre outros.<br>A perícia realizada (fls. 362/384) concluiu:<br>"7. CONCLUSÃO Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado em observações das informações prestadas, nos documentos analisados, análise pericial e considerando a legislação vigente, pode-se concluir que:<br>  A requerida apresenta sequela de aneurisma cerebral e acidente vascular isquêmico  A requerida necessita de cuidados nas atividades da vida diária em regime de "home care"  Os profissionais elencados acima são médicos, fonoaudiólogas, terapia ocupacional, enfermeira (24 horas) e nutricionista."<br>Nesse cenário, em que se evidencia a grave condição de saúde da Autora, com idade avançada e se encontrando acamada, dependente de equipamentos para respirar e se alimentar, além do risco da permanência em ambiente hospitalar (onde pode contrair infecções hospitalares mais facilmente), de rigor seja atendida a prescrição médica.<br>Observo que a prova realizada merece integral acolhimento, tendo sido elaborada por perito médico especializado, de confiança do Juízo e de forma técnica, clara e fundamentada, respondendo ainda aos questionamentos da parte (fls. 475/476).<br>A avaliação médico-pericial se trata de questão eminentemente técnica que foge aos conhecimentos do julgador, na medida em que ele é operador do Direito e não detém os conhecimentos específicos necessários à análise da controvérsia.<br>O laudo pericial é de extrema relevância para elucidar a questão e somente pode ser desconsiderado pelo julgador quando divorciado dos outros elementos de prova, motivo por que a sentença é correta.<br>Nesse contexto, é assente no STJ o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (AgInt no AREsp 1.725.002 /PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).<br>Desta feita, forçoso concluir que o acórdão estadual está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, na toada dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DE COBER TURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO GENÉRICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).<br>2. Além disso,  ..  o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de "home care" como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original).<br>3. A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.686/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto haver situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 -sem destaque no original)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão estadual estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido, incidindo à espécie o teor da Súmula n. 568 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SUELI, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.