ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte superior.<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer sobre este nas questões específicas de inadimplemento de contratos de alienação fiduciária.<br>Alega que há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de outros tribunais, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC. Argumenta ainda que a aplicação da referida Lei não depende de análise de prova, nem impede a análise do dissídio jurisprudencial, tratando-se de matéria puramente de direito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, d o Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos fundamentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida (e-STJ fls. 462-464), pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar:<br>BRDU SPE Luziânia S/A, regularmente representada, no evento n. 19, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime visto no evento n. 15, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1 a Turma Julgadora da 2 a Câmara Chiei desta Corte, sob relatoria do Des. Leobino Valente Chaves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRATO. REGISTRO. FORMALIDADE ESSENCIAL. CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 1. A propriedade fiduciária de coisa imóvel é constituída somente mediante o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, não havendo que se falar em transferência da propriedade quando ausente o registro do título. Inteligência do artigo 23 da Lei 9.514/97. 2. Quanto à restituição dos valores pagos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.300.418/SC, posicionou-se, em havendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pela imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, de forma integral; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. A rescisão do pacto deu - se a pedido do apelado e, desta forma, afigura-se correta a restituição parcial da quantia paga, incindindo a dedução, cujo montante deve ser pago de forma imediata,sem nenhum parcelamento. 4. Considerando que o Magistrado sentenciante, analisando as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre as quantias pagas, não há que se falar em sua alteração, porquanto está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 5. Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente aplicam-se aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. In casu, tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, firmado no ano de 2014, devem ser observadas as disposições do CDC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."<br>Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação dos artigos 22, § 1º, 26 e 27 da Lei Federal n. 9.514/97, bem como divergência jurisprudencial.<br>Preparo regular (evento n. 19).<br>Sem contrarrazões, conforme certificado no evento n. 27.<br>Eis o relato do essencial. Decido.<br>Na espécie, verifico, de plano, que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, notadamente, no que se refere à aplicação da norma consumerista, em detrimento da Lei Federal n. 9.514/97, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4 a T., Agint no AR Esp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência da Súmula n. 7 do STJ).<br>É ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte superior.<br>No tocante à Súmula 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.