ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração da decisão recorrida. A decisão se sustenta na medida em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior<br>4. A agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II, do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da agravante com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Segundo agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração da decisão recorrida. A decisão se sustenta na medida em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior<br>4. A agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II, do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração da decisão contra a qual se insurge, a qual transcrevo para que integre o voto (e-STJ fls. 229-230):<br>Serviços de Torno Metzler Eireli, Vigilância Riosul Ltda., e H. Henschel Participações Ltda., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 502, 509, § 4º, 525, inc. II, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.<br>No que tange à alegada contrariedade ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, o recurso não reúne condições de ascender, pois não se observa obscuridade, contradição, tampouco omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente. Confira-se:<br> .. <br>Em relação à aventada violação aos arts. 502, 509, § 4º, e 525, inc. II, do CPC, a admissão da insurgência esbarra nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via excepcional.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, assim decidiu:<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>A decisão se sustenta na medida em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior (e-STJ fls. 207):<br>Como se pode observar do referido enxerto da decisão ora recorrida, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em plena contrariedade ao disposto no art. 502, art. 509, §4º e art. 525, II do CPC, afastou o direito acionário dos Recorrentes mediante a documentação acostada pela Recorrida nos autos que, por sua vez, já foram acostados em fase de conhecimento, junto aos autos principais.<br>Contudo, por se tratarem de documentos unilaterais, sem qualquer confiabilidade de seus registros, já que a Recorrida pode incluir ou excluir as informações constantes em referida documentação, posto que extraído de seu próprio sistema de dados, requereu a intimação da mesma, na presente fase de cumprimento de sentença, para a exibição dos documentos necessários para a correta apuração do valor devido à título de indenização.<br>Portanto, observa-se Nobres Ministros que o e. TJSC simplesmente analisou matéria de ilegitimidade ativa arguida pela Recorrida em fase de cumprimento de sentença que, por sua vez, somente seria possível de discussão e análise na fase de conhecimento, tendo em vista que, uma vez já transitado em julgado a decisão que reconheceu o direito acionário dos Recorrentes, não há mais que se falar em suas condições de acionistas. Afinal, a Recorrida simplesmente deixou precluir o seu direito de arguir tais alegações na fase de conhecimento. Ainda mais considerando que a Recorrida detinha em sua posse todos os documentos ora acostados em fase de cumprimento de sentença desde o início da ação de conhecimento.<br>Além disso, a agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II, do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na fase de conhecimento  o que é um equívoco. Matéria relativa às condições de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp 2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. QUATRO AÇÕES CONEXAS: DOIS EMBARGOS NAS RESPECTIVAS EXECUÇÕES; AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS DE MÉRITO NAS QUATRO AÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COGNIÇÃO MAIS AMPLA. DESCABIMENTO. AGRAVO QUE JULGARA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: CONDIÇÕES DA AÇÃO (CPC, ART. 267, VI, § 3º). COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ainda que a sentença tenha sido proferida com antecedência em relação ao julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, certo é que a matéria discutida no agravo julgado - legitimidade das partes -, uma vez acolhida, sem reforma ulterior por superior instância, como aqui sucede, preclui de forma consumativa, produzindo coisa julgada, resolvendo em definitivo a questão.<br>2. Merece reforma, portanto, o entendimento adotado no v. acórdão recorrido acerca de comparativo entre a extensão da cognição efetuada no julgamento da sentença (cognição exauriente) e no julgamento do agravo de instrumento (cognição sumária), olvidando tema insuperável: produção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e VI, § 3º, 295, II e III, 470 e 473). A solução da questão referente à legitimidade ad causam - questão de direito, envolvendo interesse de ordem pública - não demanda dilação exauriente. A matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido -, dada a sua relevância, comporta apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeita sequer à preclusão e rende ensejo à pronta extinção do processo.<br>3. Em questão de ordem pública - condições da ação (v. CPC, art. 267, VI, e § 3º) -, descabe cogitar-se de aplicação do princípio da cognição mais ampla.<br>4. No contexto trazido nos recursos especiais, relativos às quatro ações conexas, impõe-se a restauração do prestígio da coisa julgada decorrente do acórdão proferido no agravo de instrumento, o que importa: I) a decretação de nulidade do v. acórdão que negou provimento às apelações manejadas pelo ora recorrente; e II) a verificação da compatibilidade entre o que ficou decidido em cada uma das sentenças proferidas nas quatro ações em que as partes litigam e o conteúdo do acórdão que julgou o agravo de instrumento, determinando a extinção da execução ajuizada pelo ora recorrido contra o Banco, por ilegitimidade ad causam, ativa e passiva (CPC, art. 267, V e VI), de modo a adotar-se, em cada ação, solução harmônica ou conciliável.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 843.616/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 25/6/2013.)<br>Forte nessas razões, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.