ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA MANCHINI BARBOSA (RENATA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EFETIVAMENTE COBRADO PELO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS.<br>1. Extinto o cumprimento de sentença de ação monitória, com a fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito, a verba deve incidir sobre o montante efetivamente cobrado na fase de execução, e não sobre aquele indicado na inicial da demanda.<br>2. "Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba" (AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02 /2018).<br>3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 143).<br>Nas razões do agravo, RENATA defendeu que (1) houve erro na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, alegando que teve prequestionamento do art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão central não envolve revaloração de provas, mas sim interpretação jurídica pura da expressão "valor atualizado do débito".<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 145-149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENATA apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando que foi adotada premissa equivocada na análise do caso; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC, alegando que o acórdão restringiu indevidamente o alcance da norma que determina que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; (3) violação do art. 502 do CPC, alegando que houve reinterpretação do conteúdo da decisão transitada em julgado; (4) violação do art. 322, §§ 1º e 2º do CPC, por excluir os juros legais do principal; (5) dissídio jurisprudencial, alegando que o TJSP e TJRS deram interpretações divergentes à abrangência da expressão "valor atualizado do débito" para fins de cálculo de honorários advocatícios.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. (BB) ajuizou ação monitória contra RENATA, além de F. B. Melo Automóveis EPP, Fabiano Barreto Melo e Raquel de Lima Faria Melo, objetivando o recebimento de débito referente ao contrato de abertura de crédito nº 035.215.593, em que RENATA teria figurado como fiadora.<br>Na fase do cumprimento de sentença, o MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por RENATA, haja vista o reconhecimento, por sentença judicial, de falsidade de assinatura a ela atribuída no contrato que originou o crédito exequendo.<br>O Juízo determinou, então, a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e condenou o BB ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em "10% sobre o valor atualizado do débito (por corresponder ao proveito econômico obtido)" (e-STJ, fls. 126).<br>RENATA formulou pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 92.220,15 (noventa e dois mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos). Por sua vez, o BB impugnou os cálculos e reconheceu ser devedor de R$ 35.212,93 (trinta e cinco mil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos).<br>Sobreveio a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao contador judicial, consignando que o valor do proveito econômico obtido, no caso, é do título judicial em cumprimento de sentença de ação monitória.<br>Confira-se:<br>(..) por considerar que houve erro nos cálculos da contadoria quanto ao valor principal original, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que junte novos cálculos apurando o valor do proveito econômico, conforme determinado na sentença da ação monitória nº 0002872-57.2016.8.16.0017 - valor apontado na inicial, R$ 207.532,85, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da propositura da ação monitória e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. (e-STJ, fls. 138).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por RENATA, por entender que o seu proveito econômico corresponde ao débito que o BB efetivamente exigiu no cumprimento de sentença, a despeito daquele indicado na petição inicial da ação monitória.<br>Porém, com relação aos juros moratórios, o Tribunal estadual concluiu que devem ser computados a partir do trânsito em julgado.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Já no que concerne aos juros de mora, não assiste razão à agravante, ao computá- los igualmente desde maio/2017.<br>Isso porque, na decisão de mov. 551.1, dos autos NPU 0002872- 57.2016.8.16.0017, determinou-se a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em fevereiro/2024.<br>(..)<br>Já os juros de mora passam a ser devidos a partir do trânsito em julgado da decisão pela qual os honorários advocatícios foram fixados, momento em que a obrigação torna-se exigível.<br>Portanto, os cálculos de mov. 50.1 - 1º grau estão corretos também nesse aspecto, visto que a contadoria incluiu juros moratórios a partir de fevereiro/2024.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Renata Manchini Barbosa, e dar-lhe parcial provimento, para admitir, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o "principal original" de R$ 265.591,16 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), conforme feito nos cálculos da contadoria de mov. 50.1 - 1º grau, os quais deverão ser retificados exclusivamente no tocante ao termo final da correção monetária e dos juros de mora, que devem ser computados só até abril /2024 (data do pagamento). (e-STJ, fls. 43-44).<br>(1) Da violação do art. 1.022, II do CPC<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) a (4) Dos juros de mora<br>RENATA sustentou que, ao ser excluída da demanda por sua ilegitimidade, deixou de ser devedora do saldo devedor atualizado, motivo pelo qual defendeu ser devida a inclusão de juros moratórios legais sobre o saldo indicado pelo BB em 31/5/2017 para que o proveito econômico fosse equivalente ao valor integral do débito perseguido na execução.<br>O Tribunal estadual, contudo, concluiu que a expressão "valor atualizado do débito" compreende apenas a aplicação de correção monetária, e que os juros de mora sobre os honorários advocatícios somente passam a ser devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando os honorários são arbitrados em quantia certa, os juros de mora só incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>No que atine à aludida divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que RENATA deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar, em suas razões recursais, que os tribunais deram interpretações divergentes à abrangência da expressão "valor atualizado do débito".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que:<br>(..) uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>(AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>Por oportuno, previ no que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.