ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO QUE NÃO ENCONTROU CONTA EM NOME DO AGRAVANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção antecipada de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há divergência jurisprudencial suficiente para justificar o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório. Decisão recorrida embasada em analise probatória. Inúmeras diligências empreendidas pelo banco na tentativa de localizar registros em nome do autor infrutíferas. Decisão recorrida que exauriu análise dos atos sucessivos na tentativa de obter os documentos pedidos. Discussão acerca da efetiva produção da prova que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico. Jurisprudência colacionada oriunda do mesmo Tribunal, que encontra óbice na Súmula 83 do STJ.<br>5. Decisão do STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, esvazia o recurso apresentado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VALDIR JOSÉ CAMILO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no disposto no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF.<br>Decisão recorrida esta afirmouo que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e que a pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 391-393). Além disso, a decisão destacou que os julgados arrolados para comprovação do dissenso interpretativo eram oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada, o que contraria a Súmula 13 do STJ (fls. 392-393).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. pois a decisão atacada violou regras dos arts. 318, 38, III, 397, 399, 497 e 498, do CPC e 2º, 3º, §2º, 6º, III, e VIII, 20, 31, 54, §5º, da Lei 8.078/90 por suprimir direito de ação ao julgar antecipadamente a lide. Argumenta ainda que preencheu os requisitos de admissibilidade para a interposição do Recurso Especial, conforme o art. 105, III, "a" e "c" da CRFB/88, e que a decisão impugnada violou dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência pátria (fls. 396-409), reiterando que a produção antecipada de provas é admissível por meio de ação autônoma e que o banco recorrido não esgotou todas as possibilidades de pesquisa para localizar os documentos solicitados (fls. 403-406). O agravante também destacou que a decisão denegatória não encontra guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou lei federal e colacionou dissenso jurisprudencial específico sobre o tema (fls. 407-408).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO QUE NÃO ENCONTROU CONTA EM NOME DO AGRAVANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção antecipada de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há divergência jurisprudencial suficiente para justificar o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório. Decisão recorrida embasada em analise probatória. Inúmeras diligências empreendidas pelo banco na tentativa de localizar registros em nome do autor infrutíferas. Decisão recorrida que exauriu análise dos atos sucessivos na tentativa de obter os documentos pedidos. Discussão acerca da efetiva produção da prova que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico. Jurisprudência colacionada oriunda do mesmo Tribunal, que encontra óbice na Súmula 83 do STJ.<br>5. Decisão do STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, esvazia o recurso apresentado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Extratos da conta poupança Sentença de improcedência Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Anterior r. sentença foi anulada pelo v. Acórdão, para que o banco réu procedesse à tentativa de localização da conta poupança do autor em seus bancos de dados, por meio de número de CPF. Em que pese o autor ter dado à ação o nome de Produção Antecipada de Provas, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Ação inadequada e não mais prevista em lei. Ainda que fosse admitida a ação de produção antecipada de provas, a r. sentença de improcedência deve ser mantida, porque os documentos solicitados pelo autor não existem, sendo impossível sua exibição pelo banco réu. Não tem o autor direito de obter exibição do que não existe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como bem delineado, o recorrente deixou de fazer o necessário confronto argumentativo entre o julgado, os dispositivos ditos violados e o alegado direito posto em causa. Ao contrário, a petição de interposição do recurso apenas reproduz argumentos já repisados nos recursos ordinários.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>No mais, o recurso contem pedido de reapreciação de provas o que encontra obice na Sumula 07 do STJ.<br>Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas julgada improcedente porque nao localizada conta poupança junto ao banco recorrido. Houve sentença após várias diligencias buscando localizar os dados bancários em nome do autor. A sentença é clara e minudente e para análise do recurso ora apresentado necessário revolver o conteúdo probatório, o que é vedado como ja mencionado.<br>Para tanto, veja-se abaixo a fudamentação usada para dirimir a lide:<br>Com a inicial não foi apresentada prova ou começo de prova da existência da alegada conta bancária na modalidade poupança. Inicialmente foram feitas pesquisas no sistema informatizado do banco réu, fls. 57, não sendo encontrado registro de conta poupança no nome do autor. Sobreveio v. Acórdão com a observação de que não teria sido determinada, antes da sentença, busca pelo número do CPF do autor. Foi, então, determinado que o banco réu apresentasse consulta com o número do CPF do autor, fls. 192. Na manifestação de fls. 197, do banco réu, o resultado foi negativo, no tocante à existência da conta. Com o inconformismo do autor, pela alegada falta de provas de que a aludida busca teria sido feita com base no seu CPF, nova determinação ao banco réu, para que apresentasse a pesquisa pelo cadastro fiscal de pessoa física do autor, fls. 205. Às fls, 207 e seguintes, o banco réu apresentou esclarecimentos sobre as buscas feitas e trouxe documentos expedidos por seu setor técnico, fls. 209 e seguintes, com esclarecimentos em torno das possibilidades de buscas, pelo nome e pelo CPF, aduzindo que teriam sido esgotadas as buscas possíveis em torno da existência de conta poupança em nome do autor. O gerente da agência bancária declinada na inicial foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação em tela, fls. 229, 235. Mais uma vez o banco réu esclareceu sobre o esgotamento de meios de busca nos seus sistemas, fls. 231. Tanto quanto possível, diante da dificuldade de se provar fato negativo, no caso a inexistência de uma conta bancária, o banco réu logrou provar que o autor não teve conta da modalidade poupança, tal como alegado na petição. Não foram apenas os prints de telas do seu sistema, mas também explicações técnicas dos seus operadores, razoáveis e convincentes, acima referidas. Portanto não houve omissão ou recusa injustificada da casa bancária, sendo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Posto isso, julgo improcedente o pedido.(e-STJ Fl. 249-250)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Tambem nesse ponto o recurso não será conhecido, ante o óbice da Sum 13 do STJ, ao estabelecer que o dissenso jurisrudencial elegivel a se inserir em discução de Especial será entre tribunais e não entre julgados de um mesmo tribunal, como colacionou a parte.<br>No mais, em recente decisao o STF julgou constitucionaldade dos planos econômicos (ADPF 165) conforme se infere da transcição abaixo:<br>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.<br>Logo, adotando-se o julgado da Corte Constitucional, esvaziado está o recurso apresentado, pois o final será exatamente o que se impugna.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conhe ço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.