ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio.<br>2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hydra Corona Sistemas de Aquecimento de Água Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1080300-64.2016.8.26.0100.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por Adriana Cury Marduy Severini Advogados Associados em face de Hydra Corona Sistemas de Aquecimento de Água Ltda. Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento na aplicação da teoria da supressio (fls. 1388/1390).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, por maioria de votos, reformando a decisão de primeira instância e acolhendo o recurso interposto, conforme ementa (e-STJ fls. 1525):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE ÊXITO - VALOR DEVIDO<br>Não basta o simples transcurso do tempo para que se reconheça o instituto da supressio e se conceda à parte o benefício ou direito pretendido, mormente quando tal pretensão contraria as regras de boa-fé objetiva e função social, institutos, aliás, que devem legitimar a supressio (art. 422, do Código Civil). Caso dos autos em que o serviço de advocacia foi prestado e a cláusula contratual que previa o pagamento do êxito era expressa, sendo aceita pela empresa contratante. Ação de cobrança de honorários advocatícios que deve ser julgada procedente.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes foram rejeitados os da ora recorrente e não conhecidos os da parte recorrida. (e-STJ fls. 1599/1608)<br>Opostos novos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados com aplicação de multa. (e-STJ fls. 1633/1639)<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1642/1669), a parte recorrente aponta, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a inexistência de cobrança de honorários de êxito entre 2000 e 2015 e sobre a tentativa de reinclusão da cláusula de êxito no contrato; (b) que a cobrança dos honorários de êxito após 15 anos de relação contratual, sem que a obrigação tenha sido cogitada, viola a boa-fé objetiva; e (c) que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois visavam corrigir erro material.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1727/1784.<br>O recurso foi inadmitido na origem. (e-STJ fls. 1812/1814)<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1817/1850), os autos foram convertidos em recurso especial para melhor análise, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade (e-STJ fls. 2006/2008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio.<br>2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, no sentido da inaplicabilidade da teoria da supressio no caso, reconhecendo a validade da cláusula de êxito, bem como a devida prestação dos serviços advocatícios e a cobrença, ainda que depois de passado tempo considerável, dos valores relativos à essa cláusula, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1527/1528):<br>No mérito, as conclusões da Douta Maioria divergem respeitosamente do voto- condutor do Des. Marcos Ramos, reformando-se a decisão da R. Primeira Instância e acolhendo o recurso interposto.<br>O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa prevendo o pagamento de honorários advocatícios não apenas mensais, semestrais e anuais, mas também quando houvesse improcedência das demandas ajuizadas contra seu cliente (parágrafo sexto, cláusula quarta fls. 26/27), ou seja, "ad exitum". Referido contrato foi firmado há mais de dez anos, sendo efetuados desde então os pagamentos de todos os valores ajustados, com exceção da mencionada cláusula de êxito, que de acordo com a apelada Hydra Corona jamais foi cobrada.<br>Deve ser destacado que a empresa contratante é de grande porte e de acordo com seu próprio site disponível na internet "Somos uma empresa brasileira, privada e de capital aberto, com controle compartilhado entre os conglomerados Itaúsa Investimentos Itaú S. A. e Companhia Ligna de Investimentos. Além de sermos a maior produtora de painéis de madeira industrializada e pisos, louças e metais sanitários do hemisfério sul, temos a liderança no mercado brasileiro com as marcas Durafloor, Duratex e Deca. A nossa sede está em São Paulo. E, ao todo, contamos com mais de 12 mil colaboradores e 15 unidades industriais, estrategicamente localizadas nos estados de MG, PB, PE, RS, RJ, SC e SP. Além de três fábricas de painéis na Colômbia, através da participação de 80% na Tablemac." (in http://www.hydra-corona.com.br/sobre, acesso em 12.04.2018, às 13h48).<br>Ora, evidente que uma empresa deste porte possui, no mínimo, uma assessoria jurídica bem preparada para acompanhar seus prepostos e sócios quando da assinatura de contratos, inclusive quando contrata um escritório de advocacia para prestar serviços em grande escala, como foi o caso dos autos. A empresa tinha total ciência, portanto, da cláusula contratual e com ela anuiu quando da assinatura do contrato.<br>O fato de ela jamais ter efetuado o pagamento dos valores relativos à cláusula de êxito não a isenta da obrigação, mostrando-se inaplicável a teoria da supressio pretendida, pois ao contrário do afirmado, houve cobrança pelo escritório e é inconteste que os serviços foram prestados, de modo que não é razoável a pretensão de se isentar do pagamento com o argumento de não ter havido cobrança durante todos os anos de vigência do contrato.<br>A supressio não se aplica ao caso, pois houve cobrança efetiva à apelada dos valores devidos a título de êxito, bem como à Corona, contratante, conforme se depreende dos autos (v. g., fls. 37). Destaque-se, ademais, que a cobrança dos valores de êxito apenas era feita conforme eram julgadas as demandas pela Justiça do Trabalho, de modo que não poderia ser feita a cobrança com uma data fixa, um dia previamente ajustado, mas sim ao longo da vigência do contrato.<br>Não basta, portanto, o simples transcurso do tempo para que se reconheça o instituto da supressio e se conceda à parte o benefício ou direito pretendido, mormente quando tal pretensão contraria as regras de boa-fé objetiva e função social, institutos, aliás, que devem legitimar a supressio. Ademais, a boa-fé objetiva observa a densidade conforme o equilíbrio na relação entre as partes, quanto mais simétrico o vínculo, menores as implicações de vetores genéricos sem definição legal (art. 422, do Código Civil).<br>Por fim, destaque-se que não cabe à apelada discutir o teor da cláusula de êxito a esta altura da relação jurídica, pois ela consta claramente do contrato firmado entre o escritório e a empresa Corona, sucedida pela apelada. As verbas pagas rotineiramente não excluem a cláusula de êxito, certo que a natureza das remunerações é distinta. Inequívoca a exigibilidade do montante, nos exatos termos da petição inicial. (sem destaques no original)<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Não há, portanto, falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mais, conforme se observa da transcrição acima, especialmente, os trechos em destaque, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido da ocorrência da supressio, pela alegada violação da boa-fé objetiva, mostra-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fáticoprobatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>A discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 494 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE "SUPRESSIO". PRESSUPOSTA A ANUALIDADE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EXCLUIR A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE E EVENTUAL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FAVORECIDO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DO PRIMADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cogitar-se de omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o recurso é analisado nos estritos termos da matéria devolvida, como no caso, em que a aplicação do instituto da "supressio" não seria cabível, uma vez que o valor devido em razão do contrato só poderia ser exigido, anualmente, descaracterizando a relevância jurídica da inércia do favorecido, que não teria exigido o valor da dívida, desde a assinatura do contrato.<br>2. A pretensão de reconhecer a violação ao primado da boa-fé contratual, no casos em que o Tribunal de origem conclui pela inexistência de seus pressupostos de incidência, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato; providência, porém, vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.491/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 - sem destaque no original.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, no ponto.<br>No tocante à multa processual aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 1637/1639):<br>A Hydra pretende, nesses SEGUNDOS embargos de declaração, ver sanados vícios que, em verdade, evidenciam sua indignação com relação à decisão proferida, tratando-se de recurso com caráter eminentemente infringente, não havendo qualquer razão para alteração da decisão proferida.<br>Como se nota da tira de julgamento do recurso de apelação - fls. 1524 - consta de forma bastante clara que não houve "votação unânime", conforme alegado pelo embargante. Destaco:<br>(..)<br>Nada a ser corrigido com relação à tira, portanto, estando correto o resultado lançado.<br>No mais, como já observado na decisão que apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos, descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.<br>(..)<br>Nada deve ser modificado, portanto, estando ausentes os vícios exigidos pelo Código de Processo Civil para alteração da decisão.<br>Para fins de pré-questionamento explícito, nego tenha havido violação à dispositivo de lei federal.<br>E considerando a REITERAÇÃO de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e protelatório, insistindo o embargante em matérias já analisadas e rechaçadas quando do julgamento do recurso, é o caso de aplicar os parágrafos do art. 1.026 do NCPC:<br>(..)<br>Assim, diante dos fatos descritos e da postura tomada pela embargante, fica a Hydra condenada ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, considerando pré -questionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes, ficando a Hydra condenada ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela reiteração de embargos de declaração com caráter eminentemente infringente e protelatório.<br>Igualmente, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com o rito do recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Por fim, vale ressaltar que o Cógido de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe sobre o dever de urbanidade, devendo o advogado "tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zeçando pelas prerrogativas a que tem direito" (art. 44), impondo-lhe "lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços" (art. 45).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. FORMULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS MEDIANTE EXPRESSÕES DESELEGANTES E EM TOM JOCOSO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.<br>(..)<br>7. O advogado deve ser ético e dentro desta eticidade está irretorquivelmente presente o decoro, o respeito, a polidez e a urbanidade para com os demais atores do processo.<br>(..)<br>10 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.731.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que os subscritores da petição do recurso especial (e-STJ fls. 1642/1669) utilizaram de linguagem que fere o dever de urbanidade no processo civil, com expressões desrespeitosas e insinuações de despreparo dos julgadores, conforme se observa dos seguintes trechos (e-STJ fl. 1649 - destaques diversos do original):<br>29. Ocorre que, inexplicavalmente, a 3ª Juíza, recém-chegada de uma Câmara de Direito Criminal do e. TJSP, pediu vista do caso para "apreciar" a referida tese da supressio, dada a sua relevância ao julgamento da causa (honorários de quase um milhão de reais em verba supostamente alimentar). (e-STJ fl. 1649)<br>30. Parecendo desconhecer completamente o tema, a 3ª Juíza deu início à divergência, estendendo o julgamento (CPC, art. 942) a dois desembargadores que sequer se deram ao luxo de pedir vista para avaliar um processo de tamanha importância, apenas acompanhando o voto da 3ª Juíza na própria sessão de julgamento (segundos depois!).<br>31. Com todo respeito, além do surrealismo que tomou conta do voto vencedor, a diferença entre a técnica e didática dos votos pareceu tratar, de um lado, um julgador que analisou o caso detidamente e tem experiência no assunto (que restou vencido), e do outro, de uma julgadora sem qualquer intimidade com a matéria. Não é força de expressão: Basta ler os votos para se chegar a essa conclusão.<br>37. Provavelmente por orgulho, a 3a Juíza não apreciou qualquer uma das duas questões abordadas nos primeiros embargos de declaração, o que levou a RECORRENTE a opor novos embargos de declaração contra o r. ACÓRDÃO, pedindo pronunciamento expresso sobre as matérias relevantíssimas ao julgamento do caso abordadas nos primeiros embargos.<br>Dessa forma, necessária a exclusão das expressões destacadas.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de hono rários sucumbenciais fixados na origem (fl. 1528) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por fim, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, instruído com cópia dessa decisão e da referida petição do recurso especial (e-STJ fls. 1642/1669) para apurar eventual infração ética disciplinar dos subscritores do documento, com a exclusão dos trechos acima em destaque, constante à fl. 1649 (e-STJ), nos termos da fundamentação.<br>É como voto.