ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE VAZADA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONTER PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.<br>VENTILADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSINATURA VÁLIDA E EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUE CONFERE PODERES AOS CAUSÍDICOS DA AUTORA.<br>AVENTADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO RECHAÇADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA PELOS PROCURADORES DA DEMANDANTE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISTRIBUIÇÃO EXCESSIVA DE AÇÕES E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. TESE DESCORTINADA. POSTURA DA REQUERENTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA PRESERVADA.<br>SUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL QUE MERECE NAUFRAGAR. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. PROEMIAL REPELIDA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS (14,50% A. M. E 407,77% AO ANO); E (III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELA TOMADORA DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. SENTENÇA PRESERVADA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES CASO VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR POR PARTE DA CONSUMIDORA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, NA FORMA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 719/720 - com destaque no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC, e 421 do CC/02, ao sustentar que (1) a prova pericial é necessária e imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (2) que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil; e (3) os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada.<br>(1) DA PROVA PERICIAL<br>CREFISA alegou violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, ao sustentar, em síntese, cerceamento de defesa, por considerar ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato.<br>Pois bem.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>No caso concreto, o TJSC afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos seguintes termos:<br>Os documentos carreados no processo constituem provas suficientes à formação do convencimento do Estado-Juiz, uma vez que o debate travado entre as Partes, na presente ação revisional, cinge-se ao exame da existência ou não de ilegalidades de disposições contratuais, para o qual se dispensa a realização de perícia (e-STJ, fl. 714).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, por todos, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br> .. <br>2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.451/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 - sem destaques no original)<br>Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Dos juros remuneratórios<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>In casu, da leitura atenta do ajuste de empréstimo pessoal sob enfoque - "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" - vislumbro o seguinte panorama:<br>Nº CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXAS PACTUADAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN SÉRIE TEMPORAL<br>032320010383 06-12-2015 14,50% a. m. e 407,77% a. a. 6,70% a. m. e 117,71% a. a. 20742 e 25464<br>Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado. Ademais, ressalto que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir:<br> .. <br>Por óbvio, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida. Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica do consumidor justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados. Ocorre que na hipótese vertente a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou. Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros. Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro. Cabe uma indagação retórica para o deslinde da questão: o que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas  Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas. E se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 26, ANEXO7) se trata de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração das avenças.<br>Além disso, o mencionado estudo foi acostado apenas neste grau de jurisdição, tratando- se, portanto, de documentação nova, que não foi disponibilizada ao Juízo de primeiro grau para apreciação.<br>Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente.<br>Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: (a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); (b) a Hipossuficiente foi exposta às taxas de juros astronômicas; e (c) a Instituição Financeira não verteu qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.<br>Vale ressaltar que, no caso concreto, tomando por base um dos contratos sub judice (Operação n. 032320010383), a Consumidora tomou de empréstimo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assumindo a obrigação de pagar 12 (doze) parcelas de R$ 1.158,74 (um mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos).<br>Ou seja, em poucos meses, a Autora se obrigou a restituir quase o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração da Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais (e-STJ, fl. 715/717 - com destaque no original).<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da av ença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>(3) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Razão assiste à recorrente quanto à afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC, devendo ser afastada a multa ali imposta, por força do enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, uma vez que a oposição dos embargos de declaração visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não têm caráter protelatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015)<br>Além do mais, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMEN TE PROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.