ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL.<br>I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com pedido de repetição do indébito, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. A parte autora impugna três contratos de refinanciamento por ausência de sua assinatura e elementos que comprovem sua anuência, além de requerer a revisão dos juros remuneratórios em outros dois contratos. O pedido inclui a devolução dos valores pagos e a condenação da instituição financeira por danos morais.<br>II. Questão em discussão:<br>II.I Verificar a validade dos contratos de refinanciamento diante da ausência de comprovação da anuência da parte autora, especialmente diante da ausência de assinatura, foto ou registro do percurso de contratação digital.<br>II.II Avaliar a eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos expressamente admitidos pela parte autora, com base na taxa média do Banco Central do Brasil (Bacen).<br>II.III Definir a forma de repetição dos valores pagos indevidamente, considerando a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>II.IV Examinar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida e da celebração de contratos sem prova da manifestação de vontade da consumidora.<br>II.V Redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o resultado do julgamento.<br>III. Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação dos três contratos de refinanciamento impugnados, pois não apresentou documentos assinados pela parte autora, registro fotográfico, impressão digital ou qualquer outro elemento que atestasse a sua anuência.<br>Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos e a devolução dos valores pagos, com repetição em dobro, uma vez que a falha não se justifica. Quanto aos contratos de empréstimo pessoal não consignado, restou demonstrado que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam, de forma expressiva, a média divulgada pelo Bacen, sem justificativa plausível para tanto. Em observância ao princípio do equilíbrio contratual e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. No que se refere ao dano moral, a inexistência de contratação válida e a consequente cobrança indevida impõem abalo moral passível de reparação, configurando situação que extrapola o mero aborrecimento. Por fim, diante do decaimento mínimo da parte autora, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso da autora provido em parte para: (i) declarar inválidos e inexigíveis os contratos n. 095010238932, 095010121491 e 095010321713; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente nesses contratos; (iii) reduzir os juros remuneratórios dos contratos n. 032870009089 e 032870009770 às taxas médias do Bacen; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré desprovido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese: (1) A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor na contratação de empréstimo ou refinanciamento impõe a nulidade do pacto e a restituição dos valores pagos, com repetição em dobro quando o erro for injustificável. (2) A estipulação de juros remuneratórios abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, enseja a revisão contratual para adequação ao patamar médio estabelecido pelo Bacen. (3) A cobrança de valores não contratados pode ensejar indenização por danos morais quando configurado abalo extrapatrimonial relevante. (e-STJ, fls. 727/728)<br>Irresignada, CREFISA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>De início, não conheço a petição de, e-STJ, fls. 977/986, tendo em vista sua preclusão dada pela apresentação anterior de agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 952/974, que passo a analisar.<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Inicialmente, registro que debater a respeito da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, em sede de recurso especial, encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Da mesma forma, a convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da ocorrência de danos morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da referida Súmula 7/STJ.<br>A propósito: "Modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.921/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ainda: "(..) a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.380.110/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/02/2019, D Je 14/02/2019.)<br>No ponto, é caso de não admissão do recurso interposto.<br>Acerca dos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, ao julgamento do REsp 1.061.530/RS (TEMAS 24 a 27 do STJ), consolidou as seguintes orientações:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (..) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je de 10/3/2009)<br>À luz dessas diretrizes, a jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).<br>Na mesma linha: "A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).<br>Nesse contexto, oportuno ressaltar que não há qualquer definição estanque pela Corte Superior acerca da margem de oscilação dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, de modo que - frisa-se -, a aferição da abusividade deve ocorrer no exame das peculiaridades do caso concreto, conforme a orientação há tempo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados. III. Razões de decidir.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram tal prática. (..) (REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 1.1 Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 10/03/2022.)<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, considerando, inclusive, as demais particularidades do caso concreto.<br>Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados - sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante -, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confira-se:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (..) 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1645043/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 12/03/2021 - Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático- probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. (..) (AgInt no REsp 1842722/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)<br>Oportuno ressaltar também que "a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Igualmente: "A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>Frisa-se que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgInt nos E Dcl no REsp 1.840.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019). (e-STJ, fls. 947-949)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que CREFISA não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito das seguintes afirmações:<br>A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020). (e-STJ, fl. 949)<br>"A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgInt nos E Dcl no REsp 1.840.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019). (e-STJ, fl. 949)<br>"a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (e-STJ, fl. 949)<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.