ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazid os pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (MAQ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE, EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE, INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE. - Recorrente que celebrou com a sociedade recorrida contrato para aquisição de terreno e realização de obra por empreitada global, tendo efetuado o pagamento de vultosa quantia no valor de R$ 4.831.348,15. - Parte agravada que, por sua vez, apesar de ter recebido tais valores, erigiu construção avaliada em apenas R$ 1.753.466,00, tendo, ainda, descumprido o prazo final para entrega da obra. - Documentos juntados pela recorrente que demonstram, de forma bastante clara, a plausibilidade jurídica de suas argumentações, estando presente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris). - Periculum in mora que foi igualmente demonstrado pela parte recorrente, haja vista que um dos sócios que negociou o terreno e a obra por empreitada global, retirou-se da sociedade após o recebimento dos valores e após ter sido notificado extrajudicialmente a cumprir o contrato entabulado entre as partes, havendo, ainda, evidentes indícios de que tal saída tenha ocorrido como forma de não ser atingido em eventual desconsideração da personalidade jurídica da agravada. - Ex-sócio da recorrida que é pai dos dois sócios que permaneceram na gestão da referida empresa, possuindo ele, outras duas sociedades que estão sendo alvo de processos trabalhistas e de execuções fiscais, já tendo havido, inclusive, pedido de inclusão dele no polo passivo de uma dessas demandas executórias. - Capital social da agravada que é bastante reduzido (R$ 20.000,00), sendo evidentemente incapaz de suportar os prejuízos alegados e robustamente demonstrados pela agravante nas razões deste recurso, havendo necessidade, portanto, de se garantir o resultado útil do processo. - Arresto cautelar que é medida de mera garantia, não significando a imediata perda da propriedade registrada em nome da sociedade agravada. - Documentos e provas colacionados aos autos que são suficientes para fundamentar a concessão do pleito cautelar, devendo, portanto, haver reforma do decisum vergastado, a fim de evitar futuros e gravíssimos prejuízos à parte recorrente. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 759/760)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazid os pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MAQ alegou a violação dos arts. 300, 805, 831 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a onerosidade excessiva do arresto e a demonstração de que os balanços da empresa garantem o resultado útil do processo principal. (2) Defende que houve excesso no deferimento do arresto cautelar, que atingiu sete vezes o valor pretendido pela recorrida no pedido principal, sem justificativa para tal desproporcionalidade. A norma prevê a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, mas não justifica o excesso na medida imposta. Assim, não foi cumprido o princípio da menor onerosidade, pois o arresto recaiu sobre bens que excedem em muito o valor necessário para satisfazer a pretensão da recorrida. A recorrente indicou formas menos onerosas para a execução, que foram ignoradas pelo colegiado.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ<br>A irresignação não comporta guarida.<br>Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n.º 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. "A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária (AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.) 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)<br>Ademais, conforme destacado no acórdão proferido pelo Tribunal estadual:<br>Ora, diante de todas essas documentações, entendo que merece acolhida o pleito da agravante, para que seja determinado o arresto cautelar dos três terrenos indicados nas razões recursais, não havendo, pois, que se falar em exclusão de um ou de alguns dos referidos imóveis, tal como pretendeu a agravada em pedido subsidiário por ela efetuado em sede de contrarrazões, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso. (e-STJ, fls.780/781)<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal estadual analisou os elementos de prova dos autos para conceder a tutela cautelar. Assim, ultrapassar esse entendimento demandaria seu reexame, o que não é possível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.