ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE RESPOSTA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM AR PARA CONFIGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em razão da exigência de notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na deficiente instrução da petição inicial, desacompanhada de prova da notificação extrajudicial com AR, conforme exigido pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail) pode ser considerada válida para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em substituição à notificação por correspondência com aviso de recebimento (AR).<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da validade da notificação por e-mail, incluindo a verificação de ciência inequívoca do destinatário e a finalidade legal prevista no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ também afasta o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, quando este se apoia em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, em breve síntese, sustentou a violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, ao exigir notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail).<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. .<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE RESPOSTA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM AR PARA CONFIGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em razão da exigência de notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na deficiente instrução da petição inicial, desacompanhada de prova da notificação extrajudicial com AR, conforme exigido pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail) pode ser considerada válida para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em substituição à notificação por correspondência com aviso de recebimento (AR).<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da validade da notificação por e-mail, incluindo a verificação de ciência inequívoca do destinatário e a finalidade legal prevista no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ também afasta o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, quando este se apoia em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Apelação. Direito de resposta. Publicação em rede social. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Ausência de comprovação da notificação prévia, conforme exige a Lei 13.188/2015. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de primeiro grau em que a inicial foi indeferida, por ausência de interesse de agir. O fundamento principal gira em torno da deficiente instrução da petição inicial, que veio desacompanhada de prova da notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), conforme exigido pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015.<br>A insurgência do recorrente reside na interpretação restritiva imposta pela origem, ao exigir notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso porque, para verificar se houve efetivo envio da notificação por e-mail, se a parte recorrida teve ciência inequívoca do conteúdo da comunicação, se a via eletrônica utilizada atingiu a finalidade legal prevista no artigo 3º da Lei nº 13.188/2015, e se houve resposta ou recusa expressa por parte da destinatária, por evidência, geraria a necessidade de revolvimento do contexto fático e da prova produzida.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que a incidência da Súmula 7 afasta, logicamente. o conhecimento do recurso com base nesse fundamento:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A<br>jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.