ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIENE PEDRAO REDE (LUCIENE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora CLAUDIA MENGE, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de restituição de valores e de indenização por danos morais. Piscina e equipamentos adquiridos e não entregues. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Insurgência da autora.<br>- Ilegitimidade passiva. Rejeição. Condições da ação verificadas in status assertionis. Precedente do STJ.<br>- Compra e venda. Piscina e equipamentos. Produto supostamente adquirido que não é fabricado por CMG. Substrato documental que não comprova a efetiva aquisição, nem o pagamento integral do preço. Parcelas mensais constantes de fatura de cartão de crédito direcionadas a pessoa jurídica já extinta.<br>Demanda improcedente.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 312/313)<br>Irresignada, LUCIENE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Violação aos arts. 373 do CPC, 186, 187 927 do CC e demais artigos elencados<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br> .. <br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022). (e-STJ, fls. 340/341)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que LUCIENE não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como das razões de não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recu rso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.