ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MARTINS REBEQUI (RAFAEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRISÃO INJUSTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações interpostas por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Rafael Martins Rebequi contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica em contrato de financiamento de veículo obtido mediante fraude. O juízo de origem condenou os apelantes a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 50.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se as apelantes são responsáveis pela fraude e pela prisão indevida do apelado, considerando-se a falha na verificação da autenticidade dos documentos apresentados no financiamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte das apelantes, que não adotaram medidas de segurança adequadas para i m p e d i r a f r a u d e .<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e fornecedores está prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso em apreço, visto que a fraude está vinculada à a t i v i d a d e c o m e r c i a l .<br>5. O dano moral decorre da prisão injusta do autor, fato que comprometeu sua honra e imagem, conforme reconhecido pelo juízo a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "As instituições financeiras e fornecedores são responsáveis por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, devendo reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do CDC."<br>_____________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 (e-STJ, fls. 939/940 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC ao sustentar omissão em relação à quebra do nexo causal; (2) afronta aos arts. 186, 248, 403 e 927 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CPC sob a alegação de que se manteve a condenação do recorrente por danos morais e obrigações de fazer, sem considerar a quebra de nexo causal devido ao desaparecimento do veículo e que não pode ser responsabilizado por eventos que ocorreram após a venda do veículo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a quebra do nexo causal, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>No caso em tela, o Embargante alega que o acórdão teria deixado de apreciar questões específicas do caso, como a responsabilidade pela prisão do Embargado devido ao desaparecimento do veículo apreendido; a denúncia oferecida contra o Embargado em processo criminal que afastaria a causalidade; e a incapacidade do Embargante de cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.<br>Acontece que não há falar em omissão, pois a Câmara Julgadora analisou os aspectos essenciais para a solução da controvérsia, fundamentando sua decisão de maneira clara e adequada, conforme os elementos probatórios constantes nos autos.<br>Quanto à alegação de ausência de responsabilidade civil pela prisão do embargado, o acórdão foi expresso ao consignar que "o veículo adquirido fraudulentamente foi utilizado em atividades criminosas, culminando na prisão injusta do recorrido". Este fato configura nexo causal suficiente entre a falha do embargante e o dano experimentado pelo embargado, conforme já fundamentado.<br>Sobre a denúncia no processo criminal, a independência das esferas cível e criminal foi devidamente considerada, logo, a tese de que a denúncia afastaria a causalidade foi implicitamente rejeitada, diante da análise clara e fundamentada acerca da responsabilidade objetiva do embargante, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.<br>Acerca da obrigação de fazer, a alegação de impossibilidade de cumprimento foi devidamente enfrentada, sendo solidariamente atribuída a responsabilidade ao embargante por sua conduta ao longo da cadeia de consumo, não configurando qualquer omissão por parte do acórdão (e-STJ, fls. 980 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 186, 248, 403 e 927 do CC/2002 e 14, § 3º, II do CPC, no que concerne à condenação por danos morais e o nexo causal, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil é regida por duas modalidades: a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, prevista no art. 186 do Código Civil, e a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano experimentado pelo consumidor.<br>Imprescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pelos fornecedores e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.<br>O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade, como no caso em apreço.<br>Com efeito, para ser afastada a responsabilidade objetiva dos Apelantes, indispensável que seja demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>Ressalta-se, ainda, que não há falar em culpa exclusiva de terceiros, já que ela se enquadraria no gênero do fortuito externo, ou seja, aquele evento que não possui relação de causalidade com a atividade do fornecedor.<br>No caso, ao contrário, a fraude praticada enquadra-se no fortuito interno, vinculada à atividade comercial desempenhada tanto pelo vendedor, Rafael, quanto pela instituição financeira Aymoré.<br>Constatada a responsabilidade dos Recorrentes, configurado está o dever de reparar o dano sofrido pelo Recorrido, conforme determinado na sentença vergastada, cuja manutenção é medida que se impõe.<br>Sabe-se que, para a condenação ao pagamento de indenização, impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos estabelecidos pelos arts.186,187 e 927doCódigo Civil (CC). Confira:<br> .. <br>No caso, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, que dispõe:<br> .. <br>No caso, sem dúvida, os Apelantes falharam ao deixar de exercer as diligências necessárias para verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação, até por que, bastaria um contato telefônico, ou conferência de cadastro, para confirmar a identidade da pessoa que compareceu à loja e firmou o financiamento do veículo.<br>Vê-se das razões recursais do Recorrente Rafael, que a todo momento tenta afastar sua responsabilidade e afirmar que a obrigação de cautela recai apenas sobre a instituição financeira, no entanto, a razão não lhe assiste, pois, como vendedor também estava obrigado a adotar medidas razoáveis de precaução, como a verificação de documentos adicionais, conforme determina o CDC, integrando a cadeia de consumo juntamente com a financeira.<br>É cediço que a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade das instituições financeiras e dos fornecedores de produtos e serviços é clara ao afirmar que todos devem zelar pela segurança nas contratações.<br> .. <br>No caso em tela, o dano sofrido pelo autor decorre diretamente da fraude praticada e do desleixo das demandadas e, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, o Apelado tem o direito de ser indenizado pelo dano moral decorrente da violação da sua intimidade, vida privada, honra e imagem.<br>Nesse mesmo sentido, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, consagra a proteção do consumidor e o direito à reparação por dano extrapatrimonial.<br>Quanto à alegação do Recorrente Rafael, que menciona a ausência de sentença penal absolutória, o que impediria o Juízo Cível de reconhecer a injustiça da prisão, mais uma vez, a razão não o socorre, a uma, porque as esferas cível, criminal e administrativa são independentes; a duas, porque o que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é o Princípio da Presunção de Inocência e não de culpa.<br>Logo, como os Recorrentes não conseguiram apresentar fato extintivo ou modificativo do direito do Apelado, tampouco comprovar a inexistência de prática de ato ilícito, ou quaisquer das excludentes de responsabilidade do art. 14, III, do CDC, não há que se falar em reforma da sentença para afastar a condenação à reparação por dano moral.<br> .. <br>Por fim, no que tange à tese do Apelante Rafael que defende não possuir ingerência para cumprimento da obrigação de retirada do nome do Apelante dos registros do veículo financiado mediante fraude, certamente, por ter sido responsável pela entrega da documentação à Instituição Financeira, o que resultou no registro do veículo, de forma ilícita, no nome do Recorrido, é solidariamente responsável com a Instituição Financeira para solucionar a questão e retirar o veículo do nome do Apelado (e-STJ, fls. 945-950).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º /7/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do RAFAEL em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).<br>É o voto.