ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORÍFICO VALENCIO LTDA. (FRIGORÍFICO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA. FORNECIMENTO DE CARNES. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida (Art. 1o da Lei de Protestos). Não se resume aos títulos de crédito, mas abrange quaisquer títulos que comprovem obrigações certas, líquidas e exigíveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 183)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, FRIGORÍFICO alegou a violação dos arts. 300, § 1º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) há necessidade de contracautela para a sustação de protesto de título, por representar restrição ao direito do credor, o que deveria ser exigido pelo Tribunal estadual; (2) argumenta que houve aplicação indevida de multa por embargos protelatórios, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento da Súmula n. 98 do STJ, que afirma que embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>(1) Da contracautela<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Exigir uma contraprestação, especialmente em casos onde o direito e o dano decorrentes do protesto foram demonstrados, resultaria em uma carga excessiva, frustrando o próprio objetivo da tutela de urgência, que é proporcionar um remédio rápido e eficaz para a proteção de direitos ameaçados. (e-STJ, fl. 304).<br>Assim, rever as conclusões quanto à desnecessidade de contracautela no caso em julgamento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Da multa nos embargos de declaração<br>Houve a apresentação de três embargos de declaração pela parte.<br>Os embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.247.537/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. 27/8/2019, DJe 2/9/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 252 DA LEI 6.015/1973. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INVALIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.433.064/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/10/2019, DJe 5/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.833.928/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 4/8/2020, DJe 7/8/2020)<br>Estes segundos embargos não passam de insistência da parte, buscando renovar sua discussão.<br>Os embargos de declaração, assim, denotam evidente propósito procrastinatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do NCPC, que deve ser mantida.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.