ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUA FECHADA COM CONTROLE DE ACESSO. JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>2. Rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAUSTO JORGE POZZUTO, NICOLINA SAVELLIS LUQUE e REGINA MARIA ZANOLI (FAUSTO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Celina Dietrich Varjão, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Rua fechada com controle de acesso. Alegação de conduta abusiva pelos responsáveis pelo controle de acesso. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cerceamento de defesa caracterizado. Imprescindibilidade da prova oral. Julgamento antecipado da lide em desacordo com o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Necessidade de saneamento regular instrução processual. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 209)<br>No presente inconformismo, FAUSTO e outros defenderam que (1) ocorreu a violação dos dispositivos de lei indicados como violados; e (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUA FECHADA COM CONTROLE DE ACESSO. JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>2. Rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, FAUSTO e outros alegaram a violação dos arts. 355, I, 370 e 371 do CC, ao sustentarem a legalidade do julgamento antecipado da lide realizado pelo magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que todos os fatos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente comprovados nos autos e não foram impugnados pela parte adversa, tornando-se, portanto, incontroversos.<br>(1) Do julgamento antecipado da lide<br>FAUSTO e outros apontaram violação aos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao sustentarem a adequação do julgamento antecipado da lide proferido pelo juízo de primeiro grau. Alegaram que todos os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente demonstrados nos autos e, diante da ausência de impugnação pela parte contrária, tornaram-se incontroversos.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual acolheu o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos não são suficientes para o julgamento da lide, conforme transcrição a seguir:<br>Narra o autor que é residente de da Rua Doutor Romeu Bertelli, rua sem saída que foi fechada com controle de acesso, com autorização das autoridades municipais. Os réus seriam responsáveis pela gestão do portão e dos equipamentos acessórios, mais passam a agir como se fossem representantes do morador da vila, tolhendo os direitos do apelante, que não consegue mais receber encomendas, prestadores de serviço ou visitantes sem ter de pedir autorização aos supostos síndicos.<br>Com o devido respeito ao entendimento do D. Juízo a quo, a prova documental, no caso dos autos, é manifestamente insuficiente. Trata-se de controvérsia fática de significativa complexidade, que exige a oitiva de testemunha, tais como moradores, visitantes, prestadores de serviço e entregadores. A conduta abusiva imputada aos réus não pode ser provada meramente por documentos, tampouco declarações tomadas a termo, sem o exercício do contraditório, podem ser equiparadas à prova oral para afastar as alegações do autor.<br>Embora o art. 355 do Código de Processo Civil permita o julgamento antecipado do pedido, essa técnica só é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, mostra-se evidente a imprescindibilidade da instrução probatória, de modo que o cerceamento de defesa deve ser reconhecido.<br>Assim, o recurso deve ser provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, que deverá proferir decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos da lide e oportunizando às partes a indicação de provas a produzir. (e-STJ, fls. 210-211 - original sem grifos)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>Assim, rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Descabida a majoração dos honorários recursais.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.