ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>5. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2149-2165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>5. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2102-2111):<br>LINCON KIYOMORI TAKAHASHI E OUTRAS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentaram os Recorrentes a violação aos artigos: a) 569, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que "não se trata de sobreposição de áreas e sim de " (fl. 7), de modo que fazem jus ao direito de demarcação do referido imóvel; e, anterioridade dos registros b) 489, inciso II e §1º, incisos II, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que "a Ação Demarcatória tem por objeto área que tem origem diversa da área do Recorrido (réu), que remonta a registro na matrícula deste o ano de 1976. em que a sentença reconhece que o princípio da anterioridade do registro deve ser respeitado e ao mesmo tempo decide totalmente ao contrário " (fl. 11).;do que foi objeto de da referida ação demarcatória c) 694, do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo que deveria ser aplicada a regra do referido artigo, vez que " " (fl. 14). O imóvel de matrícula nº11.443 arrematado que não tem terreno suficiente Por fim, suscitaram dissídio jurisprudencial em torno da aplicação do princípio da anterioridade em casos em que as partes apresentaram títulos de domínio sobre a mesma área, em razão de sobreposição com duplicidade de registros, "pelo exame da relação de propriedade, em favor de quem detinha o registro " (fl. 15).<br>Pois bem.<br>Acerca da alegação de violação ao artigo 569, inciso II, do Código de Processo Civil, e a tese de que não se trata de sobreposição de área, mas sim de anterioridade dos registros, consta do aresto combatido:<br>(..)<br>Quanto à aduzida violação ao artigo 694, do Código de Processo Civil de 1973, consta da decisão recorrida:<br>(..)<br>Pelo exposto, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, "na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11 /2022, D Je de 30/11/2022).<br>(..)<br>Pelo exposto, do exame das razões recursais denota-se a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, no sentido de --que a incorreção da matrícula do imóvel é identificada desde antes da existência dos autos, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de ". um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles A propósito:<br>(..)<br>Ainda, com relação à suscitada violação aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos II, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, consta do acórdão:<br>(..)<br>Pelo exposto, não se verifica a apontada afronta aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos II, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, "conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de " (E Dcl no AgRg no AR Espacordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, D Je 15.09.2020).<br>Ademais "Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em " (AgInt no AR Esp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luissentido contrário à pretensão da parte recorrente. Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, D Je de 30/9/2019).<br>Por fim, analisando as razões recursais verifica-se que os recorrentes deixaram de apontar o dispositivo legal tido por violado quando da fundamentação de ocorrência de dissídio jurisprudencial. Ocorre que, no recurso especial arrimado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese. Portanto, a mera citação de artigo de lei na petição recursal não supre a exigência constitucional, por não ser possível identificar se a menção se dá, tão somente, a teor argumentativo ou se corresponde à violação objeto do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo para o recurso, por analogia, o veto previsto na Súmula 284/STF.<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.