ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO e outros (MÁRIO e outros) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGADO À CLIENTE. DANO MORAL INARREDÁVEL. CABÍVEL, CONTUDO, A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação condenatória em que a parte autora alegou ter constituído o réu como procurador para ajuizar demanda contra uma seguradora, resultando em condenação ao pagamento de R$ 94.254,89. Posteriormente, o valor foi repassado ao escritório do réu, sem que fosse transferido à autora, levando à notificação extrajudicial dos réus. A defesa alegou cessão de crédito à Mútua Consultoria e Investimentos Ltda ME, firmada por engano, abrangendo apenas o valor principal da condenação, sem incluir juros e correção monetária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em: (i) saber se o repasse do valor total da condenação à empresa cessionária foi indevido; e (ii) se há responsabilidade dos réus pelo pagamento de danos materiais e morais à parte autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A cessão de crédito firmada por engano não abrangia juros e correção monetária, tornando indevido o repasse do valor total. A ausência de prestação de contas detalhada e a falta de autorização para repasse a terceiros configuram má-fé dos réus. O dano moral é reconhecido devido à apropriação indevida dos valores e à aflição causada à autora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito que não abrange juros e correção monetária não autoriza o repasse do valor total da condenação. 2. A ausência de prestação de contas detalhada e a falta de autorização para repasse a terceiros configuram má-fé e geram responsabilidade por danos materiais e morais."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 187, 927; CF, art. 5º, X; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.000.000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.10.2010. (e-STJ, fl. 1.016)<br>Irresignado, MÁRIO e outros interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Sustenta a parte recorrente que "não há insurgência contra as contas - evidenciando-se aqui, a violação a primeira parte do art. 668 do CC", bem como que "o contrato de cessão desobriga os recorrentes a repassarem os valores em tela à autora/recorrida, possibilitando, legalmente, a entrega ao cessionário - - evidenciando-se aqui, a violação a segunda parte do art. 668 do CC" (evento 200, RECESPEC1).<br>Entretanto, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 191, RELVOTO1):<br> .. <br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à suposta afronta aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou de que forma os referidos artigos foram violados pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Em adição, ainda que explicada a violação aos dispositivos legais, observo que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da existência de abalo moral indenizável e o valor adequado dos danos morais exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via recursal excepcional.<br>Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). (e-STJ, fls. 1.051/1.052)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que MÁRIO e outros não impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito das razões de incidência da Súmula nº 284 do STF em relação aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do CC.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.