ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o autor comprovou o esbulho possessório praticado pelo réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON HORACIO VIEIRA (WANDERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS VIZINHOS. PROVA DA POSSE. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. O apelante alegou posse mansa e pacífica do imóvel desde 2014, anterior à aquisição pelo apelado. O apelado alegou ter adquirido o imóvel em 2020 e comprovou o esbulho em fevereiro de 2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou a posse do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, anterior ao esbulho alegado pelo apelado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apelado comprovou a aquisição do imóvel por meio de escritura pública de 2020. A certidão de matrícula atualizada comprova a propriedade do apelado.<br>4. O apelante apresentou documentos que comprovam a posse de um imóvel vizinho, mas não do imóvel em litígio. O levantamento topográfico demonstra a distinção entre os imóveis.<br>5. A prova testemunhal corroborou a posse do apelado e o esbulho recente. As fotografias demonstram a cerca construída pelo apelado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu é requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse. 2. A simples alegação de posse anterior, sem prova robusta, não configura óbice à reintegração de posse."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 560; 561; 373, II; 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 0257199- 66.2017.8.09.0036, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Publicado em 15/12/2021; Apelação Cível 0270300- 86.2013.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 15/06/2023; STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1259419/GO, DJe de 03.12.2018 (e-STJ, fl. 420).<br>Nas razões do presente agravo, WANDERSON alegou (1) negativa da prestação jurisdicional; e (2) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 629-634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o autor comprovou o esbulho possessório praticado pelo réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SERGIO HENRIQUE TABATA HAJJAR contra o ora insurgente, tendo por objeto o terreno urbano localizado no bairro Vila Nova Jaiara, na cidade de Anápolis-GO, com área de 3.600 m2, o qual foi adquirido pelo autor, por meio de contrato de compra e venda, em dezembro de 2020. Alegou que, em janeiro de 2021, colocou o imóvel à venda por meio de imobiliária e que, em fevereiro de 2021, o réu, de forma arbitrária e ilegal, invadiu a área, depositando materiais de construção e iniciando a construção de um muro no local.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido a sentença mantida pelo TJGO, no julgamento da apelação interposta pelo réu.<br>Os embargos de declaração opostos por WANDERSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-446).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, WANDERSON alegou a violação dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, I, III, e IV, e 1.022, II, do CPC, e 560 e 561 do CC ao sustentar, (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a existência de ata notarial e prova testemunhal que reconhecem o recorrente como proprietário e possuidor do imóvel há mais de 10 (dez) anos; e (1.2) o fato de que os imóveis, embora contíguos, possuem áreas e matrículas diferentes, divergindo nas metragens e nas confrontações; e (2) que o autor, ora recorrido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conducentes ao deferimento da tutela possessória.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo réu, ora recorrente, confirmando o julgamento de procedência do pedido autoral, o TJGO assim se pronunciou:<br> .. , em que pese afirmar ser proprietário e possuidor do imóvel em discussão, restou devidamente demonstrado nos autos, inclusive por meio do levantamento topográfico, que se tratam de terrenos distintos.<br>Ressalte-se, nesse caso, que o apelado juntou com a inicial documentos que comprovam a propriedade do imóvel (evento 01, arquivos 04 e 05).<br>Pelas fotografias juntadas com a inicial (evento 01, arquivo 16) observa-se também a cerca edificada em parte do terreno, construída no mês de fevereiro de 2021, conforme boletim de ocorrência juntado no arquivo 06 do evento 01, demonstrando que o esbulho foi recente. O apelante, por sua vez, alega que possui a posse do imóvel desde 2013, tendo-a adquirido de Cleiton Silva Barbosa. Juntou recibos e comprovantes de pagamento de impostos no evento 36 (contestação) para comprovar a posse. Todavia, tais documentos se referem ao imóvel de matrícula n. 7.441, como dito, vizinho ao imóvel em litígio. Ressalte-se, nesse caso, que a discussão nos autos se cinge à matéria possessória, de modo que as questões de domínio deverão ser discutidas na via própria.<br>Assim, da análise das provas documentais e das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento (evento 68), verifica-se que o apelado, ao adquirir o bem, imiscui-se na posse do terreno sem qualquer impedimento, pois este se encontrava livre e desocupado, chegando, inclusive, a instalar placa de compra e venda no intuito de comercializar a propriedade do imóvel.<br>Portanto, desde a aquisição do imóvel no final do ano de 2020, o apelado/requerente vinha exercendo a posse ininterrupta da área, podendo-se afirmar que o autor era possuidor legítimo da terra, na data apontada como de ocorrência do esbulho (fevereiro de 2021). Diante do cenário apresentado, verifica-se que restaram demonstrados os requisitos da posse, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse do autor/apelado, relativa a fevereiro de 2021, devendo ser este reintegrado na posse do referido imóvel.<br>Noutro turno, o requerido/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois tudo o que restou demonstrado é que este é proprietário e possuidor de terreno vizinho ao do apelado, e não exatamente do imóvel em questão (e-STJ, fls. 416-417).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca WANDERSON é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada contrariedade à lei processual.<br>(2) Dos requisitos da ação possessória<br>Da leitura dos fundamentos transcritos no tópico anterior, verifica-se que, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, quanto a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela possessória sobre a área em litígio, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM IMÓVEL E NÃO OCORRÊNCIA DE ESBULHO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ART. DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA. COMPREENSÍVEL A QUESTÃO JURÍDICA POSTA. DECISÃO RECONSIDERADA. REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NOVO EXAME DO FEITO. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA SÚMULA 7/STJ, MANTIDOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não é necessário que o Tribunal a quo rebata cada argumento lançado no nobre apelo, mas, sim, que decida a controvérsia com devida fundamentação em sua integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não significa negativa de tutela jurisdicional. Precedente.<br>2. A investigação do exercício da posse efetiva de imóvel e da caracterização de prática de esbulho depende de revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Decisão agravada reconsiderada parcialmente, quanto à aplicação da Súmula 284/STF. Reexame do recurso especial no ponto.<br>4. Em novo exame do apelo nobre, na parte da decisão reconsiderada, tem-se que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, a fim de perquirir o cumprimento dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, em novo exame do recurso especial nessa parte, dele não conhecer, em face da Súmula 7/STJ, mantidos os demais fundamentos da decisão singular.<br>(AgInt no AREsp 1.250.521/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF da 5ª REGIÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.