ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto o cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, assim ementado:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA.<br>(C) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.<br>(D) OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM EVENTUAL VAZAMENTO DE DADOS.<br>(E) COMUNICAÇÃO AO NUMOPEDE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA SEM A INTERVENÇÃO JUDICIAL.<br>(F) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXA PACTUADA QUE SUPERA DE OITO A ONZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.<br>(G) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 85, § 2º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO APARENTA SER IRRISÓRIO. ORDEM PREFERENCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>(H) PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. DOLO OU MÁ-FÉ DA PARTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. RECURSO QUE NÃO SE VESTE DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 713/714)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto o cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 355 e 356, do CPC, 421, do CDC, ao sustentar que (1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem permitir a produção de prova pericial contábil, que seria essencial para avaliar a abusividade da taxa de juros; e (2) o artigo 421 do CC foi violado ao utilizar a taxa média de mercado como único parâmetro para determinar a abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato. Segundo a recorrente, essa abordagem desconsidera as peculiaridades do caso concreto e os riscos específicos envolvidos na operação de crédito, o que contraria o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>Do cerceamento de defesa.<br>Conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da ausência do cerceamento de defesa e de que laudo foi elaborado dentro dos limites da coisa julgada, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão quanto à subscrição da diferença de ações para o cálculo da liquidação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.360.422/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/6/2017)<br>Portanto, escorreito o entendimento do TJPR ao asseverar que:<br>Compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequada e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o indeferimento de determinado meio de prova postulado pela parte não constitui cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 511/512 - com destaque no original)<br>Além do mais, qualquer outra análise acerca da necessidade da produção de prova, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria no reexame fático-probatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante, aos juros remuneratórios não cabe aqui a sua discussão, pois a CREFISA interpôs agravo interno onde houve a apreciação do tema.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da CREFISA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.