ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA MENDES DE NOVAES (TERESINHA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e d os Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRENTISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- É inviável o conhecimento da alegação de vício de ilegitimidade passiva ad causam, já apreciada em sentença, e novamente deduzida em contrarrazões, ainda que se caracterize como matéria de ordem pública. Cabia à parte que se julgava prejudicada, interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009 do Código de Processo civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil.<br>- Em regra, as operações efetuadas por meio de senha eletrônica são válidas, porque é do seu titular a responsabilidade pela sua guarda e segurança. As transações bancárias fraudulentas ocorreram mediante a utilização de cartão, após o fornecimento de informações pessoais e bancárias pela correntista a estranhos.<br>- O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como fato do serviço as falhas dos agentes do sistema financeiro que, por não bloquearem, suspenderem ou se certificarem da legitimidade das operações que fogem totalmente ao perfil do cliente, acabam por franquear a ocorrência das fraudes mediante movimentações ilícitas perpetradas por terceiros. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>- A partir do acervo probatório consolidado, verifica-se que a fraude acerca das operações realizadas se deu por culpa concorrente da autora/vítima e da instituição financeira, ou seja, sem a participação ou a conduta de cada uma das partes o resultado não aconteceria.<br>- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 542)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 708-715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TERESINHA alegou a violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 14, do CDC, 186, 187 e 927 do CC, ao sustentar que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre a falha evidente do banco, que culmina na sua responsabilidade exclusiva no caso, uma vez que poderia ter evitado a totalidade do golpe sofrido; e (2) deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do BANCO pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, devendo ser afasta a culpa concorrente.<br>(1) Da alegada omissão<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando:<br>Essa é precisamente a situação revelada no caso sub judice, onde a consumidora, embora tenha concorrido com sua conduta para o evento danoso, existiu concausa ou conduta concorrente das instituições financeiras, que tipificadas como falha (fato do serviço) do sistema de segurança, se mostraram igualmente necessárias e adequadas para o sucesso nas fraudes perpetradas.<br>E chega-se facilmente a essa conclusão, uma vez que se permitiu, no curto espaço de tempo - 15 minutos - várias operações, cujos valores superariam, possivelmente, a soma de todas aquelas realizadas no curso de um ano inteiro em outras épocas.<br>É razoável fazer essa dedução até pelo silêncio do réu com relação a esse argumento da demandante, ou seja, que as operações se mostravam totalmente atípicas ao seu perfil. O simples fato de as operações ocorrerem mediante uso do cartão físico e a senha eletrônica ou aplicativo e senha não desonera o fornecedor de garantir a segurança dessas movimentações, porque é requisito intrínseca a segurança nos serviços disponibilizados aos clientes.<br> .. <br>Na lide em composição, parece que essas medidas, se existiam, falharam, porque é impossível ignorar a suspeita despertada pela realização de 09 pagamentos que juntos totalizaram R$ 62.529,59 todos em um período de quinze minutos.<br>A jurisprudência tem admitido a figura da culpa concorrente (conduta concorrente) para o resultado, mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva. Embora não haja sua exclusão, ela repercute na fixação no montante da indenização, tudo em nome do princípio da isonomia ou igualdade.<br> .. <br>E conforme já consignado, é impossível desconhecer a conduta da requerente, porque negligenciou nos cuidados com suas senhas, cartão e aplicativo no telefone, tudo a pedido dos estelionatários, o que tornou possível o cometimento do crime (e-STJ, fls. 555/557 - sem destaque no orignal).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da responsabilidade civil das partes<br>O TJDFT, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que ambas as partes concorreram para o evento danoso em igual proporção, nos termos da fundamentação abaixo:<br>A partir do acervo probatório consolidado, verifica-se que a fraude se deu por culpa concorrente da autora/vítima e da instituição financeira, ou seja, sem a coparticipação ou a conduta de cada uma das partes o resultado não aconteceria (e-STJ, fl. 549).<br>Por isso, conforme se nota, o TJDFT assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles.<br>3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima<br>4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.