ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 e 8º do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUZANA MARC AMORETTI (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.<br>Acervo probatório constituído no feito que não alberga a tese defensiva. A assembleia, enquanto órgão deliberativo prevista na Convenção Condominial, exprime a opinião dominante sobre interesses comuns, ostentando força cogente para subordinar os interesses individuais aos coletivos, de maneira a obrigar todos os condôminos. Ato da coletividade que somente é passível de ser desconstituído por outra decisão soberana (advinda também de Assembleia) ou por decisão judicial (quando restar inequívoca a existência de ilegalidade); hipóteses não verificadas na espécie.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 537 - com destaques no original).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003 ao sustentar que as decisões judiciais ignoraram a necessidade de proteção especial à pessoa idosa, especialmente ao considerar válidas as assembleias condominiais; (2) afronta aos arts. 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 ao aduzir que as deliberações condominiais violaram seus direitos ao não garantir uma vaga de garagem acessível e livre de obstáculos; (3) violação do art. 1.335, III, do CC/2002 ao afirmar que foi privada de seu direito de participar e votar nas deliberações das assembleias condominiais, que ocorreram de forma presencial durante o auge da pandemia da Covid-19; e (4) violação do art. 8º do CPC sob a alegação de que as decisões judiciais não observaram os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana,<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 e 8º do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de prequestionamento<br>De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que, em relação à alegada violação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13.146/2015 e 8º do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(2) Do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais<br>Em relação à alegada violação do art. 1.335, III, do CC/2002, no que concerne às deliberações das assembleias condominiais, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Na hipótese, entretanto, o acervo probatório constituído no feito melhor alberga a tese autoral, não recomendando a reforma da decisão combatida.<br>No ponto, porque bem apreciou os elementos dos autos, merece prestígio a sentença da Juíza de Direito, Dra. Patricia Dorigoni Hartmann, cujo seguinte excerto pede-se vênia para transcrever, a fim de evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>Impositivo, assim, obedecer à convenção condominial, cuja constituição é ato jurídico pelo qual são estabelecidas as regras que regem a convivência nos limites territoriais do imóvel, elegendo-se o que pode ou deve ser feito conforme aprovação pelos condôminos em assembleia, observado quorum pré-estabelecido.<br>E, nesse contexto, a assembleia, enquanto órgão deliberativo, prevista na Convenção do residencial autor, exprime - ao fim e ao cabo - a opinião dominante sobre interesses comuns. Daí porque a soberania da assembleia condominial, que ostenta força cogente para subordinar os interesses individuais aos coletivos, obrigando a todos os condôminos; e somente passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial (nesta hipótese, apenas quando restar inequívoca a existência de ilegalidade).<br>Concretamente, a despeito do esforço argumentativo da parte apelante, não advém dos autos que as assembleias impugnadas pela parte demandada estejam eivadas de ilegalidade, não cabedo ao Judiciário imiscuirse no exame da prudência ou conveniência de convocação de nova assembleia, e menos ainda nos assuntos nela abordados.<br>Veja-se que nem mesmo a alegação de que foram ignoradas as vedações sanitárias impostas pelo Decreto Municipal n.º 20.683, quando da assembleia do dia 24/09/2020 (porque realizada de forma unicamente presencial), justifica a anulação do ato. E isto não apenas porque não houve expresso óbice a reunião condominial (tendo, inclusive, ficado permitido no referido Decreto o funcionamento das atividades dirigidas a garantir serviços de manutenção predial), mas também porque não há qualquer indício de efetivo prejuízo à coletividade ou que a renovação da assembleia traria resultado diverso ao obtido originalmente (e-STJ, fls. 532/535 - sem destaques no original).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com a Súmula 260/STJ: "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos".(AgInt no AREsp 1550993/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).<br>3. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.<br>4. As conclusões do Tribunal de origem no sentido de que: "Não pode a autora alegar desconhecimento da lei, sendo que no momento da adjudicação dos bens imóveis em questão já tinha ciência acerca das restrições legais que recaem sobre eles, ao tempo que também deveria haver sido instruída pelo seu causídico acerca dos ônus que recaem sobre bens imóveis, tais como taxas condominiais para sua manutenção e eventual incidência tributária..Ainda que a autora houvesse participado da votação, seu voto não mudaria o resultado da deliberação e, ainda que se diga que sua presença na reunião poderia influenciar os demais presentes, é certo que a deliberação assemblear tão somente replicou normas já constantes do Código Civil brasileiro, sendo que sua anulação não produz quaisquer efeitos quanto à restrição de locação e venda de suas vagas de garagem.";<br>não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatório dos autos, e análise da convenção do condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ., o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.698.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa.<br>3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais.<br>4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>6. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. ART. 109 DA CF/1988. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. FORMA DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Contudo, se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento do apelo extremo - entendimento este que se aplica também às decisões monocráticas proferidas pelo relator -, mas apenas em impugnação ao agravo interno, tem-se por preclusa a questão.<br>2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.<br>3. Se o direito debatido nos autos diz respeito apenas a interesses privados, não se justifica a declinação da competência para a Justiça Federal, por não se tratar de matéria estabelecida no art. 109 da Carta Magna, cuja competência seria atribuída à Justiça Federal.<br>4. Relativamente à ofensa aos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil/1973, o Colegiado local elucidou que o condomínio ou seus condôminos não suportarão nenhuma externalidade proveniente da procedência do pedido inaugural. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, pois, para rever esses fundamentos e acolher a pretensão da recorrente, imperioso seria o reexame dos fatos do processo, providência inviável em tema de recurso especial.<br>5. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, reconhecido que a decisão da assembleia condominial foi preservada, assim como o preço de ressarcimento está em conformidade com o que fora estabelecido no termo de ajustamento de conduta, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 959.135/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da MARIA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.