ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 847-854):<br>Trata-se de agravos internos, fls. 801/808 e 811/818, em que os agravantes defendem, em síntese, que lograram comprovar nos autos que o imóvel foi adquirido pelos recorridos antes do advento da Lei nº 13465/17, constituindo-se em moradores antigos, não sendo aplicáveis os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF.<br>Contrarrazões, fls. 827/829 e 830/832.<br>Assiste razão, em parte, aos agravantes, relativamente à inaplicabilidade dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF.<br>Passo ao juízo de retratação, e exercício de novo juízo de admissibilidade.<br>Trata-se de recurso especial, fls. 697/716, e extraordinário, fls. 721/741, tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da 1ª Câmara Cível, fls. 623/629 e 677/682, assim ementados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA RUA MINISTRO LAFAYETTE ANDRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.465, DE 11/07/2017, RESTARAM SUPERADOS OS ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA EM FOCO. A REFERIDA LEI INTRODUZIU O ARTIGO 1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO § 2º ESTABELECE: "APLICA-SE, NO QUE COUBER, AO CONDOMÍNIO DE LOTES O DISPOSTO SOBRE CONDOMÍNIO EDILÍCIO NESTE CAPÍTULO, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA." POR CONSEGUINTE, CADA MORADOR DE CONDOMÍNIO DE FATO OU DE LOTE ESTÁ SUJEITO AOS DEVERES PREVISTOS NO ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL, DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O DE "CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO". JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO."<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA RUA MINISTRO LAFAYETTE ANDRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.465, DE 11/07/2017, RESTARAM SUPERADOS OS ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA EM FOCO. A REFERIDA LEI INTRODUZIU O ARTIGO 1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO § 2º ESTABELECE: "APLICA-SE, NO QUE COUBER, AO CONDOMÍNIO DE LOTES O DISPOSTO SOBRE CONDOMÍNIO EDILÍCIO NESTE CAPÍTULO, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA." POR CONSEGUINTE, CADA MORADOR DE CONDOMÍNIO DE FATO OU DE LOTE ESTÁ SUJEITO AOS DEVERES PREVISTOS NO ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL, DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O DE "CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO". JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AOS RECURSOS."<br>Inconformados, os recorrentes, no recurso especial, em suas razões recursais, alegam violação aos arts. 1336 e 1358-A, §2º, do Código Civil, ao art. 3º do Decreto-lei n. 58/1937, ao art. 22 da Lei Federal n. 6766/1979, e aos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF. Defendem a possibilidade de se desligar da associação de moradores de lote urbano, que não ostenta natureza jurídica de condomínio. Aduzem que quando adquiriram o imóvel, pelas escrituras, de promessa e definitiva, de compra e venda, respectivamente, em 1970 e 1978, a recorrida sequer existia, o que só viria acontecer em 1979. O mesmo ocorrendo em relação ao condomínio de lotes, eis que, só passou a existir legalmente em 2017, logo, inexistente, à época da aquisição imobiliária. Afirma que efetuou a notificação de desligamento no ano de 2016.<br>No recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. No mais, reforçam as razões de seu recurso especial.<br>Contrarrazões, fls. 755/758 e 759/763.<br>É o brevíssimo relatório.<br>I - RECURSO ESPECIAL:<br>O recurso não comporta admissão.<br>O argumento dos recorrentes, no sentido da não obrigatoriedade da cobrança - quando na verdade, trata-se de condomínio fechado -, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. ANUÊNCIA. PAGAMENTO CONTINUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (R Esp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, Tema n. 882 do STJ). O Tema n. 882 do STJ refere-se a situações que envolvem vias públicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de fato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria. Não se aplica o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979 (propriedade particular que sofre parcelamento irregular do solo ao ser subdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação, além de logradouros públicos)" (AgInt no R Esp n. 1.998.336/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, D Je de 26/4/2023). 2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei 6.766/79, não há falar-se em aplicação da tese firmada no precedente (R Esp 1.439.163/SP - Tema 882) restrita aos condomínios de fato. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.875.457/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2023, D Je de 22/09/2023).<br>Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula nº 83 daquela Corte:<br>"NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA" (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..) Afasta-se também a alegação de que não foi respeitado o princípio da não surpresa na aplicação do artigo 1.958-A, do CC/02, posto que tal alteração foi realizada pela Lei nº 13.465, que entrou em vigor em 11/07/2017, antes da propositura da presente ação (..)" (fl. 680).<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO PADRÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não há falar em aplicação da tese firmada no precedente (R Esp 1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (AgInt no R Esp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 4/10/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no R Esp 2.025.182/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2023, D Je 21/10/2016).<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Defiro o pedido de prioridade pelo fato da parte ser pessoa idosa.<br>É o voto.