ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS CONFORME O JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que o consumidor não foi obrigado a contratar o seguro, bem como que não foi demonstrada que a contratação seria condicionante para a concessão do financiamento e que tenha sido imposta uma seguradora específica, preservando a liberdade de contratar.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN DE LIMA CASTRO (EDIVAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Ao julgar o tema 972, o Superior Tribunal de Justiça tratou da venda casada em contratos bancários, quando condicionados a contratação de seguradora escolhida pela instituição financeira, fixando a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2. A venda casada é verificada apenas quando a contratação do empréstimo é condicionada à contratação do seguro da própria instituição financeira.<br>3. Não havendo provas que comprovem que a concessão do empréstimo foi condicionada à contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição, incabível o reconhecimento da abusividade da contratação.<br>4. A condenação por litigância de má-fé instituída pela Lei Processual Civil tem como escopo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízos às partes e à atuação do Poder Judiciário.<br>4.1. O simples exercício do direito de recorrer, para contrapor os fundamentos da Sentença, não configura litigância de má-fé, se ausente qualquer prova da afronta à boa fé objetiva.<br>5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 217/218).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 293-300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS CONFORME O JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que o consumidor não foi obrigado a contratar o seguro, bem como que não foi demonstrada que a contratação seria condicionante para a concessão do financiamento e que tenha sido imposta uma seguradora específica, preservando a liberdade de contratar.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, EDIVAN alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, III, IV, e VIII, 39, I e V, 46, 51, IV, § 1º, III, do CDC, ao sustentar que é abusiva a vinculação de seguro a uma instituição financeira ou seguradora indicada, sem liberdade de escolha pelo consumidor.<br>Da tarifa de seguro<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, selecionados como representativos da controvérsia a Segunda Seção do STJ consolidou a seguinte orientação sobre a cobrança de seguro de proteção financeira:<br> ..  2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.  .. .<br>(REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que observada a liberdade do consumidor de contratar o seguro.<br>No julgamento do referido repetitivo (Tema n. 972 do STJ), foi consignado que não basta a possibilidade de optar por contratar ou não o seguro, devendo ser observada também a liberdade na escolha de outro contratante (seguradora).<br>Confira-se:<br>No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:<br>5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A.  x  Sim  Não<br>Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que EDIVAN não foi obrigado a contratar o seguro, bem como que não foi demonstrada que a contratação seria condicionante para a concessão do financiamento e lhe tenha sido imposta uma seguradora específica.<br>Eis o trecho do acórdão recorrido:<br>Aliás, em determinadas modalidades de contratos de mútuo, a contratação de seguro pode ser até mesmo obrigatória, como nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.<br>A abusividade da cláusula, desse modo, reside no condicionamento da contratação do empréstimo à celebração de seguro-garantia perante a instituição financeira. Entretanto, não há provas nos autos que comprovem que o empréstimo foi condicionado à contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição. Sequer há indícios de que o autor tenha sido obrigado a contratar o seguro com a seguradora contratada, como condicionante à realização do empréstimo bancário. O quadro resumo do contrato deixa claro que existe uma opção pela contratação do seguro (ID 67477795).<br>No caso concreto, embora a contratação de seguro tenha sido realizada no próprio contrato de empréstimo, a opção de contratar ou não estava explícita, porquanto permitia ao contratante manifestar a opção de "sim" ou "não" no campo próprio, conforme consta na Cláusula 5 do contrato em questão.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer tentativa de ocultação da contratação ou da obrigatoriedade desta, ainda mais porque, sabe-se, a contratação de seguro também beneficia o consumidor, com a redução de juros bancários e a própria seguradora. Demais, não existe qualquer prova de que, uma vez que o consumidor tenha optado por contratar o seguro, lhe tenha sido imposta uma seguradora específica (e-STJ, fls. 219/220).<br>Nesse contexto, percebe-se que a Corte local concluiu que inexistiu abusividade na contratação da tarifa de seguro com base nas orientação firmadas no julgamento dos REsps. 1.639.259/SP e 1.639.320 972/SP (Tema n. 972 do STJ).<br>Dessa forma, estando o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do EDIVAN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.