ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em ação reivindicatória cumulada com usucapião. Alegou violação aos arts. 487, III, "b", e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois os acórdãos impugnados estão suficientemente fundamentados, incidindo a Súmula 831/STJ; (ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e contratual, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, em afronta ao art. 255 do RISTJ e ao art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>4. O agravo em recurso especial não infirmou, de modo específico, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade. A jurisprudência do STJ exige a impugnação direta e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017).<br>5. Nos termos do entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (AgInt nos EREsp n. 1.403.527/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/3/2015).<br>6. Ausente impugnação específica e suficiente, não se viabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em ação reivindicatória cumulada com usucapião. Alegou violação aos arts. 487, III, "b", e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois os acórdãos impugnados estão suficientemente fundamentados, incidindo a Súmula 831/STJ; (ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e contratual, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, em afronta ao art. 255 do RISTJ e ao art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>4. O agravo em recurso especial não infirmou, de modo específico, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade. A jurisprudência do STJ exige a impugnação direta e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017).<br>5. Nos termos do entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (AgInt nos EREsp n. 1.403.527/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/3/2015).<br>6. Ausente impugnação específica e suficiente, não se viabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 369-380):<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de LIETE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão oriundo deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, ter o aresto violado o arts. 487, III, "b", 1.022, do CPC; arts. 840, 841, 842 do Código Civil.<br>Requereram o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o Egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste E. Tribunal de Justiça.<br>Sem contrarrazões (f. 62).<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I. Trata-se de recurso especial constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, eis que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se o meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br>Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>II. Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE RECUSA EM OUTORGAR A ESCRITURA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PARTES QUE NÃO PODEM DELEGAR PROVIDÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel por meio do instrumento de promessa de compra e venda e, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e se, houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel. A Lei 14.382/2022 alterou os dispositivos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para introduzir a adjudicação compulsória de imóvel extrajudicial, a qual trouxe os requisitos, dentre eles, o necessário inadimplemento da obrigação de não celebrar o título de transmissão da propriedade. A recusa em outorgar a escritura de compra e venda do imóvel é ínsito à adjudicação compulsória, de modo que, não havendo recusa em conceder a outorga da escritura, não há interesse de agir para adjudicar compulsoriamente o imóvel. Assim, cabem às partes adotarem as medidas que estiverem ao seu alcance para regularizar a transferência do imóvel sem delega-las ao Poder Judiciário. Recurso conhecido e não provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0803675-90.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 20/10/2023, p: 24/10/2023)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0803675- 90.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 10/11/2023, p: 14/11/2023)<br>III. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).<br>1.1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.252.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 16/12/2022 - destacamos). "(..) Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º.<br>Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022 - destacamos).<br>1.2. No tocante à propalada violação dos arts. 487, III, "b", do CPC; arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas e na análise de conteúdo e/ou inadimplemento contratual, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático- probatório e da interpretação dada pelo Tribunal aos dispositivos contratuais envolvidos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força das Súmulas 52 e 7 3 do Tribunal da Cidadania.<br>Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA POR PARTE DA EMPRESA RÉ ORA AGRAVANTE. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS. REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, E, 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AR Esp n. 2.237.459/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 27/4/2023. destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que as obrigações estipuladas em contrato não foram cumpridas, restando caracterizada a rescisão contratual. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal5 de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp n. 2.243.548/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 17/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os autores comprovaram o interesse de agir no tocante ao pedido de prestação de contas formulado perante a inventariante, afastando a pretensão de extinção do feito por carência de ação. A modificação do entendimento firmado, para o fim de se verificar a alegada inexistência do mencionado interesse processual, demandaria reexame de provas. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AR Esp n. 1.249.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 3/10/2019.)<br>2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C. F).<br>Sob essa rubrica, a(s) parte(s) recorrente(s) alega(m) que o acórdão recorrido diverge do entendimento dado à matéria por outros Tribunais. Contudo, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido.<br>É da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça que "o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ" (AgInt no AR Esp 1728296 / ES 2020/0173165-2, Relator Min. Gurgel Faria, Primeira Turma, j. Em 12.12.2022. DJe de 27.01.2023).<br>No voto, o eminente Min. Gurgel Faria assim fundamentou seu entendimento, que é aquele de consenso no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br>" .. Por sua vez, a eventual a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) mostra-se inviável quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 05/02/2016; AgRg no AR Esp 752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 04/11/2015. No presente caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, visto que se limitou a transcrever diversos julgados tidos como paradigma, sem especificar as nuances que envolveriam o caso concreto, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos necessários à configuração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ".<br>Seja como for, é indispensável, igualmente, a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Em reforço, o seguinte aresto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal), e a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. 2. É inviável a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos ER Esp n. 1.977.354/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, D Je de 5/5/2023 - destacamos).<br>Ainda que assim não fosse, superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal4.<br>Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna- se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>(..)<br>Assim, ausente o devido cotejo analítico, bem como inadmitido o recurso também pela alínea "a", impõe-se a inadmissão do recurso especial quanto a alegada divergência jurisprudencial.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.