ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. FRAUDE. PERÍCIA. DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAÍS JUCÁ CORRÊA DE MELO PEDROSA LEAL (THAIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE/REVISIONAL E PROCEDENTE A DEMANDA RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO À PRÉVIA SATISFAÇÃO DA MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS/APELADOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE COTAS PARA A CONSTRUTORA. INEFICÁCIA DA CESSÃO AO DEVEDOR QUE NÃO FOI NOTIFICADO. 01- Intimada a parte para complementar o pagamento do preparo e cumprida a aludida determinação, tem-se que não há de se falar no reconhecimento da pena de deserção do recurso apelatório interposto. 02 - Considerando que, em face das alegações tecidas pela parte embargante, ora apelante, o resultado do julgamento não ensejaria qualquer modificação com relação ao mérito propriamente dito, tem-se que o Juízo de origem incorreu em erro ao não conhecer dos embargos e, mais ainda, em aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 03 - Não sendo os aclaratórios meramente procrastinatórios - uma vez que a parte, objetivando entender todos os contornos da decisão que foi proferida em seu desfavor, manifestou seu direito de obter os esclarecimentos necessários às questões por ele tidas como omissas ou contraditórias -, o condicionamento da interposição do recurso ao prévio pagamento da multa revela patente erro de procedimento do Magistrado, à medida que a exigência contida no art. 1.026, §3º, do CPC apenas se mostra eficaz na hipótese de reiteração dos embargos de declaração protelatórios, o que não se conduna com a realidade dos autos. 04 - Exclusão da multa imposta, bem como a exigência do seu prévio recolhimento como requisito de admissibilidade do recurso, afastando, ainda, a tese de deserção do recurso apelatório, por ter o preparo sido devidamente recolhido. 05 - Ausente a juntada do instrumento público ou particular de cessão imprescindível para a eficácia da transmissão do crédito noticiado pelos réus/apelados, tem-se a cessão por igualmente ineficaz em relação ao devedor não notificado (art. 290 do CC), o que ocorreu no caso em comento, de modo que inexiste fundamento plausível para o reconhecimento da ilegitimidade dos apelados. (e-STJ, fls. 931/932)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. FRAUDE. PERÍCIA. DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, THAIS alegou a violação dos arts. 151, 156, 369, 370, 476 e 828, § 4º, do Código Civil, ao sustentar que houve alienação de bens após averbação, presumindo-se fraude à execução. Ademais, o juiz não foi assistido por perito, apesar da necessidade de conhecimento técnico para a prova dos fatos, violando o direito à prova técnica. Dessa forma, a decisão impediu a parte de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, cerceando o direito de defesa. Defende que há exceção de contrato não cumprido, pois os compromissários vendedores não entregaram o imóvel livre de ônus, tornando inexigível o preço. Ademais, houve coação na assinatura do aditivo contratual, que não foi devidamente considerada pela decisão recorrida.<br>Da compra e venda<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>53. De acordo com a informação constante no registro, vê-se que, quando da assinatura do contrato e da entrega da unidade, em 04/04/2011, o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, já que a penhora parcial do bem somente ocorreu em 20/03/2012.<br>54. Em que pese a indução dos fatos pelo caminho da exceção do contrato não cumprido, verifica-se que, por ocasião da penhora, a apelante já se encontrava inadimplente com as prestações do sinal vencidas em 12/06/2011, 12/07/2011, 12/08/2011, além das prestações vencidas em 12/09/2011, 12/10/2011, 12/11/2011, 12/12/2011, 12/01/2012, 12/02/2012 e 12/03/2013, de modo que não há de se falar em concreção do suporte fático da norma contida no art. 476 do Código Civil de 2002.<br>55. O mesmo se diga em relação à penhora do bem noticiada através da petição de fl. 160 pelo Juízo da Comarca de Maringá/PR, uma vez que foi levada a termo em 04/09/2014, momento muito posterior à entrega da unidade.<br>56. Por sua vez, não há no instrumento contratual que o pagamento do preço do imóvel seria efetivado através da financiamento bancário, uma vez que as condições de pagamento foram devidamente consignadas na Cláusula 2.2, tendo como meio da pagamento cheque ou transferência bancária, com relação ao sinal (Cláusula 2.3) e a emissão de notas promissórias com idênticos valores e datas de vencimento com caráter pro solvendo (Cláusula 2.5).<br>57. Diante da constatação de que a penhora foi realizada em momento bem posterior à entrega da unidade - assim como a penhora reportada na petição de fl. 160 -, bem como da inexistência de condicionamento dos pagamentos à efetivação de financiamento junto à instituições bancárias ou cooperativas de crédito, tem-se por despicienda a produção das provas reportadas nos itens "a"2, "c"3 e "d"4 da petição de fls. 767/769.<br>58. No tange à necessidade de realização de perícia, tenho que a realização de prova técnica não se justifica  .. <br> .. <br>59. Por força dos argumentos assestados, entendo que a produção de prova pericial, para além de ser inócua à resolução das controvérsias postas, representa, na verdade, como um meio utilizado pela autora/apelante para alcançar, por uma via oblíqua, a nulidade do feito e retardar o quanto possível a resolução do mérito da presente demanda.<br>60. Eis por que tenho por superada a alegação de cerceamento de defesa.<br>61. Quanto à alegação de nulidade do aditivo contratual, informa a recorrente que a Record Planejamento e Construção Ltda., assinou o termo aditivo em nome próprio e dos demais signatários do contrato, sem que tivesse procuração pública ou particular que o autorizasse a representar os demais coproprietários do bem.<br> .. <br>70. O primeiro ponto a ser destacado é que a autora, muito embora tenha aventado possível vício de consentimento na subscrição do termo aditivo - ao dizer que a única alternativa que lhe restou em razão do inadimplemento do contrato foi a sua assinatura, sob pena de submissão do bem à leilão extrajudicial -, não conseguiu comprovar qualquer defeito no negócio jurídico advindo de coação, lesão, estado de perigo ao apor sua assinatura no termo aditivo de fls. 26/33. (e-STJ, fl. 940/953).<br>Assim, rever as conclusões do acórdão em relação aos temas levantados no recurso especial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RECORD e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita, caso concedida.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.