ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOHOBBY FUTURE TECHNOLOGY LTDA. (GOHOBBY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (e-STJ, fl. 32).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GOHOBBY alegou a violação dos arts. 927 e 1.015, I e VI, do CPC, ao sustentar que (1) a decisão de primeiro grau de jurisdição determinou a exibição de documento, o que enseja o cabimento de agravo de instrumento na presente ação de produção antecipada de prova; e (2) foi negada a aplicação de tese fixada em recurso repetitivo (e-STJ, fls. 37/56).<br>(1) Da violação dos arts. 927 e 1.015, I e VI, do CPC<br>No recurso especial, GOHOBBY afirmou que o acórdão recorrido violou os arts. 927 e 1.015, I e VI, do CPC.<br>Contudo, o colegiado estadual não emitiu pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais, limitando-se a afirmar que o art. 382, §4º, do CPC obsta a interposição de recurso na ação de produção antecipada quando não indeferida a produção da prova.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>(2) Do recurso em ação de produção antecipada de provas<br>Nas razões do especial, GOHOBBY também defendeu a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 382, §4º, do CPC.<br>De início, nota-se que alguns dos acórdãos paradigma não trataram da previsão do referido artigo, de maneira que é inviável conhecer da divergência com fundamento neles.<br>No que se refere ao único acórdão paradigma que cuida do art. 382, §4º, do CPC, observa-se que houve determinação de exibição de documento, ao passo que no presente processo foi ordenada a produção de laudo técnico por ambas as partes, o que afasta a similitude fática entre os julgados.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A similitude fática entre julgados é requisito para embargos de divergência, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas".<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Primeira Seção, j. em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - sem destaque no original)<br>Ademais, a título de obiter dictum, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, em ação de produção antecipada de prova, apenas se admite recurso quando a decisão denega o pleito da inicial.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.654/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, "a teor do art. 382, §4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.043/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, o recurso especial não teria condições de prosperar sob qualquer perspectiva.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.