ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Marcília Martins Spíndola contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial visava à reforma de acórdão para cassar os acórdãos recorridos, com sua a consequente substituição, em face da afronta a dispositivos de lei federal, para que mantenha a sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação de Embargos de Terceiro<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à clareza e fundamentação das razões recursais; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa e da origem hereditária do bem penhorado exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial carece de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, não demonstrando de forma específica quais pontos da lide teriam sido omitidos ou mal decididos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A pretensão de rediscutir a existência de cerceamento de defesa e a natureza jurídica do bem arrestado exige reexame de provas documentais e análise de fatos já estabelecidos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera indicação genérica de dispositivos legais ou o simples inconformismo com o acórdão recorrido não são suficientes para permitir o trânsito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 715-720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Marcília Martins Spíndola contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial visava à reforma de acórdão para cassar os acórdãos recorridos, com sua a consequente substituição, em face da afronta a dispositivos de lei federal, para que mantenha a sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação de Embargos de Terceiro<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à clareza e fundamentação das razões recursais; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa e da origem hereditária do bem penhorado exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial carece de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, não demonstrando de forma específica quais pontos da lide teriam sido omitidos ou mal decididos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A pretensão de rediscutir a existência de cerceamento de defesa e a natureza jurídica do bem arrestado exige reexame de provas documentais e análise de fatos já estabelecidos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera indicação genérica de dispositivos legais ou o simples inconformismo com o acórdão recorrido não são suficientes para permitir o trânsito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 686-688):<br>"DECISÃO<br>MARIA MARCÍLIA MARTINS SPÍNDOLA, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF - mov. 179), em face do acórdão unânime visto na mov. 160, proferido em sede agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "Agravo Interno na Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. Inexistência de fato novo. Desprovimento. I - Incorreu o ilustre julgador singular em error in procedendo, restando a sentença maculada de nulidade absoluta, pois a despeito indeferir o pedido para inquirição de testemunhas, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente, acabou por julgar improcedente o pedido por ausência de provas. II - Como a agravante faz uso do presente agravo interno apenas para ensejar o reexame pelo Órgão Colegiado de matéria amplamente debatida e rejeitada, ou seja, não apresenta nenhum fato novo, tampouco fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado, de rigor a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento do agravo interno. Agravo Interno conhecido e desprovido." Embargos de declaração rejeitados (mov. 171). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 227, parágrafo único, do CC e 5º, 6º, 8º, 11, 357, § 1º, 370, parágrafo único, 371 677, 375, 422, 444, 489, II, 677, e 1.022, I e II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso ofertado, com remessa dos autos à instância superior.<br>Preparo recolhido em dobro (mov. 190).<br>Contrarrazões vistas na mov. 197, pela não admissão do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.<br>Isso porque, no que diz respeito aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar se a ausência da produção de alguma prova requestada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa (cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2122059/S Pi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18/05/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova pericial e documental.<br>Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 809.625/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. BEM DECORRENTE DE HERANÇA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. MINORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial.<br>Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."<br>2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento de um direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível.<br>4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.<br>6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.<br>6. O acórdão recorrido consignou: "Contudo, tais circunstâncias, dissociadas de outras provas documentais, não são suficientes a infirmar a presunção de certeza do negócio registrado, no caso, que o bem imóvel em discussão não foi objeto de compra e venda pela embargante durante a vigência de seu casamento em regime de comunhão parcial com o executado. Para tanto, destaco a) que o imóvel não constou do arrolamento de bens da genitora da embargante, muito menos do formal de partilha ou, ainda, de seu aditamento; b) que caso o bem tivesse sido adquirido por AFONSO no ano de 1992 e não transferido até o óbito da sua esposa, deveria, ao menos, ter constado na partilha eventuais direitos sobre o imóvel, o que também não ocorreu; c) que o negócio realizado, diga-se de passagem, registrado em cartório, foi de compra e venda entre a antiga proprietária e a embargante e seus familiares, nada tendo constado na escritura pública ou na matrícula a respeito do bem ter sido objeto de eventual partilha em razão de herança; d) que não houve a apresentação de qu alquer contrato firmado entre AFONSO e EMILIA no ano de 1992, que pudesse referendar as alegações por ela prestadas;<br>e ) que a embargante poderia ter produzido prova acerca do pagamento do bem por AFONSO e/ou sua genitora, ou, ainda, trazido ao feito declarações de imposto de renda deles em que constasse qualquer direito sobre o imóvel em questão; f) que as situações são distintas entre os imóveis matriculados sob ns. 15.846 e 15.893, já que no imóvel registrado sob n. 15.846 fez-se constar a partilha de bens;<br>bem como g) que o simples fato do imóvel em discussão ter sido adquirido nas mesmas cotas-partes que se encontra registrado o bem partilhado (metade para AFONSO e 1/3 para cada filho) não faz prova de que, efetivamente, também tenha sido objeto de partilha em razão de herança, o que, diga-se de passagem, não restou demonstrado nos autos. Apenas a título de argumentação, caso se sustentasse a tese adotada pela embargante, teria de ser reconhecido que, ao deixar de fazer constar no rol de bens arrolados o imóvel em discussão ou, ao menos, os direitos sobre ele inerentes, teria deixado a parte interessada (embargante e seus familiares) de tomar as cautelas necessárias e de adotar o correto procedimento, vindo, inclusive, a declarar a existência de negócio diverso do efetivamente realizado, assumindo todos os riscos da operação da forma em que foi registrada. Desse modo, entendo que não ficou demonstrado que o bem em discussão realmente é proveniente de herança recebida pela embargante em razão do falecimento de sua genitora, e não objeto de compra e venda realizada já na vigência de seu casamento em regime de comunhão parcial com o executado, conforme registrado em cartório, ônus que cabia exclusivamente à parte embargante, devendo, assim, ser mantida a ordem de penhora determinada nos autos de Execução Fiscal n. 5014815-65.2010.404.7000, resguardando-se, contudo, os direitos do cônjuge previstos no artigo 843 do NCPC. Com efeito, analisando a matrícula do imóvel e sua escritura de compra e venda (respectivamente EVENTO 34, PET1, autos de execução em apenso, e EVENTO34, ESCRITURA2), verifica-se que fração do bem foi adquirido pela embargante por meio de compra e venda, em 19/06/1998 (R1 M. 15893, Protocolo 42.982). Por sua vez, o casamento da adquirente com o executado ocorreu em 14/11/1985, conforme certidão (EVENTO1, DOC2), de modo que o bem ingressou no patrimônio do executado por força do art. 1660, inc. I, do Código Civil. Ademais, como bem exposto na sentença, não existem registros da alegada transação comercial realizada, supostamente, em 1992, entre Afonso e Emília.<br>Não foram juntados contrato da compra e venda ou mesmo comprovantes de pagamento do preço. Em prosseguimento, a apelante alegou que a meação não responderia pelo ato ilícito. Contudo, não se discute a parte que a esposa possui sobre o imóvel mas, ao contrário, somente a parte que cabe ao executado. Desta forma, a alegação é infundada, não havendo ameaça ao patrimônio da embargante. Por fim, incabível a alegação de tratar-se de valor irrisório. Não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011;<br>REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). Ademais, a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, porque a União é isenta de custas processuais".<br>7. Sendo assim, para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de verificar a necessidade ou não de produção probatória e se o imóvel foi herdado ou comprado pela recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ( "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").<br>8. O recorrente alega violação do art. 836 do CPC/2015 para fundamentar a tese de que o valor da fração é irrisório em relação ao total da dívida, dispositivo esse que, nesse ponto, não possui comando para infirmar o fundamento do acórdão hostilizado de que "não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade", o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>9. Em relação aos honorários, a Corte regional asseverou: "Assim, levando-se em conta o benefício econômico, a ausência de dilação probatória complexa, a rápida tramitação do feito e os precedentes desta 2ª Turma, tenho que o valor fixado na sentença, de R$5.000,00, se mostra bastante satisfatório, pois corresponde a 10% do valor da causa (R$ 50.000,00). No ponto, portanto, sem razão a apelante".<br>10. A recorrente alega que, além desses Embargos de Terceiro, há ainda a Execução Fiscal que trata do mesmo objeto, o que levará ao pagamento de honorários sucumbenciais em duplicidade os quais correspondem a 36% do valor envolvido na demanda, e requer a minoração desses honorários, com base nos arts. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, para 10% do valor atualizado, ou seja, R$ 1.389,00 (mil, trezentos e oitenta e nove reais)<br>11. As teses legais suscitadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidem, aqui, as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>12 . Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.825.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O termo inicial do prazo para opor embargos de terceiros inicia-se a partir do esbulho ou turbação, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, como ocorre na presente hipótese.<br>Precedentes.<br>2. Conforme Tema Repetitivo n. 243: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)."<br>3. No caso em apreço, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o terceiro adquirente não agiu de má-fé.<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.595.423/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso e special.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.