ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILA AVILA DE MEDEIROS (DANILA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A TOTALIDADE DOS PEDIDOS EXORDIAIS, RESTANDO, ASSIM, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELADA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ELABORA ORIENTAÇÃO ACERCA DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE SEDIMENTA O ENTENDIMENTO DE QUE A MORA SE DESCARACTERIZA QUANDO PRESENTE ABUSIVIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE A OBSTAR A PREFALADA DESCARACTERIZAÇÃO. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 298).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, DANILA alegou que o Tribunal estadual interpretou de forma diversa o art. 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando a sua abusividade e requerendo a sua limitação à taxa média de mercado e a descaracterização da mora.<br>Dos juros remuneratórios<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017).<br>No caso, o TJRS manteve a taxa de juros remuneratórios adotando as seguintes razões:<br>Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC).<br>Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021)<br> .. <br>Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.<br>Na espécie, colhe-se dos contratos em discussão, na forma destacada na sentença:<br>Número do contrato 1224561445<br>Tipo de contrato Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado<br>Data do contrato 23/12/2021<br>Taxa média do Bacen na data do contrato 5,27% a. m. e 85,28% a. a.<br>Juros contratados 7,99% a. m e 151,54% a. a.<br>Com razão.<br>Explico.<br>Quanto à abusividade, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não acima do dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara (e-STJ, fls. 294/295).<br>Nesse contexto, não sendo a taxa efetivamente praticada pelo BANCO significativamente discrepante da taxa média do mercado, não pode ser tida por abusiva, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros no caso concreto.<br>A propósito, destaca-se também o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.<br>2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes.<br>3.  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.192.525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/3/2018)<br>Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões quanto a não abusividade dos juros remuneratórios demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DANILA , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a justiça gratuita .<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.