ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).<br>4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, além dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94 e art. 98, caput e VIII, do §1º, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, II, do CPC, sustenta que houve erro material na decisão recorrida, ao afirmar que o recurso versa sobre interesse do advogado, quando, na verdade, discute a legitim idade da parte para executar a verba honorária.<br>Argumenta, também, que houve omissão em relação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, pois o acórdão não se pronunciou sobre a legitimidade concorrente da parte para executar os honorários de sucumbência.<br>Além disso, teria violado o art. 98, caput e VIII, do §1º, do CPC, ao não reconhecer que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não deveria realizar o preparo do recurso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou por não ter defensor constituído nos autos (e.STJ fl. 116).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).<br>4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Extrai-se da decisão recorrida (Recurso: 0056635-77.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1):<br>"Independentemente da sua legitimidade (ou não) para executar na origem os honorários de sucumbência - questão de fundo objeto do agravo de instrumento -, é indiscutível que tanto o pedido de cumprimento da sentença, na parte alusiva aos honorários, quanto o presente recurso versam sobre matéria afeta ao interesse do advogado, razão pela qual está sujeito ao respectivo preparo, já que a gratuidade da justiça é benefício personalíssimo (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante disso, se a agravante pretende que o Tribunal reconheça sua legitimidade para executar os honorários do seu procurador, é de rigor que, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, recolha as custas devidas, já que o recurso, repito, está sendo interposto no interesse do advogado. Ocorre que, mesmo alertada da necessidade de preparo do recurso, a agravante optou por deixar de recolher as custas, devendo ser mantida a decisão na qual considerei deserto o recurso, eis que "a controvérsia gira em torno unicamente em torno do cumprimento da sentença na parte alusiva à verba honorária, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido interposto pela parte - e não pelo advogado".<br>Opostos embargos declaratórios, o Colegiado reiterou que (Recurso: 0091958-46.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1):<br>"Observo que, a pretexto de corrigir supostos erro e omissão no acórdão embargado, a embargante se limita a manifestar seu inconformismo com a decisão tomada por este Colegiado, que é cristalina no sentido de inadmitir recurso sem o devido preparo que, embora interposto em nome da parte, versa sobre o interesse do seu advogado atrelado ao recebimento dos honorários ". advocatícios Dessa forma, verifica-se que o Colegiado foi minucioso na sua fundamentação, o que afasta a suscitada violação aos artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>Dessa forma, verifica-se que o Colegiado foi minucioso na sua fundamentação, o que afasta a suscitada violação aos artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da " (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.839.493/PR,parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 17/8/2022).<br>Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pela Câmara julgadora, acerca da deserção, está de acordo com o entendimento da Corte Superior sobre o tema. Assim, o recebimento do presente recurso se torna incabível ante a incidência Súmula 83/STJ  .. <br>Com relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve a indicação dos artigos de Lei Federal infraconstitucional tidos como violados pelas decisões vergastadas, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre as decisões recorrida e paradigma, de modo a demonstrar a similitude fática entre os julgados, bem como de que forma a decisão recorrida estaria em desacordo com a decisão paradigma. Assim, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do presente recurso encontra óbice na Súmula 284/STF, pois não comprovado o dissídio entre os tribunais  .. . Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à suposta afronta aos artigos 1.022, II e III e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, certo é que os argumentos levantados pelo agravante foram suficientemente analisados no acórdão atacado (e-STJ fls. 45-46 ):<br>Independentemente da sua legitimidade (ou não) para executar na origem os honorários de sucumbência - questão de fundo objeto do agravo de instrumento -, é indiscutível que tanto o pedido de cumprimento da sentença, na parte alusiva aos honorários, quanto o presente recurso versam sobre matéria afeta ao interesse do advogado, razão pela qual está sujeito ao respectivo preparo, já que a gratuidade da justiça é benefício personalíssimo (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante disso, se a agravante pretende que o Tribunal reconheça sua legitimidade para executar os honorários do seu procurador, é de rigor que, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, recolha as custas devidas, já que o recurso, repito, está sendo interposto no interesse do advogado. Ocorre que, mesmo alertada da necessidade de preparo do recurso, a agravante optou por deixar de recolher as custas, devendo ser mantida a decisão na qual considerei deserto o recurso, eis que "a controvérsia gira em torno unicamente em torno do cumprimento da sentença na parte alusiva à verba honorária, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido interposto pela parte - e não pelo . advogado"<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a corte de origem analisou os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No caso em tela, o agravante sustenta haver erro material não sanado, pois, em que pese se tratar de execução de honorários sucumbenciais, foi interposto em nome da parte, beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nesse caso, não há exigência de preparo (e-STJ fls. 62-83).<br>Contudo, a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que a gratuidade é direito personalíssimo e, portanto, não poderia atingir a pretensão do advogado em receber os honorários de sucumbência. Logo, o preparo seria devido. Nesses exatos termos, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2.<br>O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido do agravante de isenção das despesas para realização do bloqueio judicial, porque a discussão dos autos versa exclusivamente sobre execução de honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019. Grifamos.)<br>As demais alegações da agravante do mesmo fato, qual seja, a requisição, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de recolhimento de preparo, o que foi exaustivamente analisado pela Corte de origem, tratando-se o presente recurso de mera insatisfação quanto ao resultado desfavorável. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025. Grifamos.)<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira objetiva e convincente, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. Vejamos um trecho da decisão que negou seguimento ao agravo (e-STJ fl. 93):<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve a indicação dos artigos de Lei Federal infraconstitucional tidos como violados pelas decisões vergastadas, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre as decisões recorrida e paradigma, de modo a demonstrar a similitude fática entre os julgados, bem como de que forma a decisão recorrida estaria em desacordo com a decisão paradigma.<br>No caso em tela, o agravante alega interpretação errônea dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, artigo 98, caput e VIII. do § 1º, e art. 99, §§5º e 6º do CPC, sem, contudo, deixar claro como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência de tais artigos pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a reiterar as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar claramente quais dispositivos de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, cingindo-se a citá-los, o que denota deficiência na fundamentação.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.<br>2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.<br>3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão a terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).<br>4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>No caso em tela, a agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.