ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.<br>RECURSO DE LUCIANO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>RECURSO DE MUNDIALMIX<br>3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>TrataM-se de agravos em recurso especial interpostos por LUCIANO TEIXEIRA DE SOUSA (LUCIANO) e MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (MUNDIALMIX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. AGRESSÕES CONTRA O AUTOR DESFERIDAS POR AMIGOS E FAMILIARES DE FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO RÉU. VIOLÊNCIA OCORRIDA NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNCIONÁRIA CONDENADA NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 935, CC). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS (ART. 932, III, CC). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR REALIZADA PELO CONVÊNIO. GASTOS COM O PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PARTE DAS LESÕES E O INFORTÚNIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. SÚMULA 55/TJSC. VALORES RELACIONADOS AO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. CONSECTÁRIO LEGAL MODIFICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 946)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.<br>RECURSO DE LUCIANO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>RECURSO DE MUNDIALMIX<br>3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, LUCIANO alegou a violação dos arts. 186, 927, 949, 944 e 950 do CC e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) houve omissão na análise do nexo de causalidade entre as agressões e os danos morais sofridos, além de contradição na responsabilidade da ré pelas agressões. (2) Entende que a indenização por dano moral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é ínfima, considerando a gravidade das agressões sofridas e a extensão do dano.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Valor do dano moral<br>No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se mostra exagerado a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Concernente ao valor da indenização, "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).<br>3.1. No caso dos autos, a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>O recurso especial de MUNDIALMIX foi interposto com base na violação dos arts. 206, § 3º, V, e 932, III, do CC, 373, I, e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) houve omissão e contradição no acórdão, especialmente sobre a responsabilidade da ré pelas agressões e a condenação ao pagamento do tratamento odontológico. (2) Entende que a prescrição da pretensão indenizatória foi afastada indevidamente, pois a ação foi distribuída um dia após o prazo legal de 3 anos. (3) contesta a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, argumentando que as agressões ocorreram fora do estabelecimento e do horário de expediente, sem conexão com a atividade comercial. (4) Afirma que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, especialmente em relação aos gastos odontológicos.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da prescrição<br>Sobre o tema, os julgadores dispuseram:<br>Lado outro, o reclamo interposto pela parte ré não comporta conhecimento em relação à prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição da pretensão da parte requerente.<br>No caso, o juiz de primeiro grau analisou a respectiva prejudicial - questão de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC - em decisão de saneamento, cujo inconformismo da requerida não foi manifestado, a tempo e modo, por meio de agravo de instrumento.<br>Nesse cenário, inviável discutir neste momento processual a prejudicial de prescrição, porque preclusa (CPC, art. 507) (e-STJ, fls. 936/937)<br>Com efeito, estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>(3) Da responsabilidade do estabelecimento comercial<br>Acerca das agressões sofridas, os julgadores esclareceram:<br>Em que pese a inconsistência sobre a cronologia dos fatos, é certo que o fator determinante das agressões foi o justamente o desentendimento entre o autor e a funcionária durante o expediente desta, que, posteriormente, ligou para o seu irmão para comparecer no local e agredir o cliente.<br> .. <br>E por assim o ser, não padece de dúvidas que o ato ilícito perpetrado pela empregada da parte requerida se deu no exercício do trabalho, uma vez que toda a situação se iniciou a partir de uma discussão - durante o expediente - entre ela e a vítima, que, posteriormente, culminou na agressão apurada criminalmente. Nota-se, portanto, que a função exercida pela funcionária não apenas possibilitou, mas, também, foi a circunstância determinante para a prática da conduta danosa.<br> .. <br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser responsabilidade do estabelecimento comercial garantir a guarda e vigilância do estacionamento vinculado.<br> .. <br>Nada obstante, tal fato não retira a responsabilidade civil da requerida sobre os danos suportados pelo autor provenientes das agressões, ainda que praticadas por terceiros, pois, como visto, o espancamento ocorreu a pedido da funcionária do supermercado, o qual possui o dever de garantir a segurança de seus consumidores.<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, não há acatar a tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, na medida que a parte ré responde objetivamente pelos atos de seus empregados e deve a todo momento, quando da prestação dos serviços, zelar pela integridade dos clientes (e-STJ, fls. 938/940).<br>Assim, rever as conclusões quanto à culpa pelo evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Do dano material<br>Acerca da questão, a Turma julgadora ressaltou:<br>Nesse panorama, embora os danos à arcada dentária do autor não tenha sido verificado na perícia junto ao IGP ou por outro profissional, a declaração e o relato do cirurgião-dentista indicam que o tratamento odontológico de fato está relacionado ao trauma sofrido e que acarretou fissuras e fraturas de dentes, razão de que se fez necessário a colocação de prótese - procedimento já realizado, no valor de R$ 10.000,00 - e de implantes - orçado em R$ 16.000,00 e ainda não em face das condições financeiras do paciente.<br>Por essa razão, a condenação da parte ré ao pagamento daquilo que foi gasto com o tratamento (R$ 10.000,00), somada a quantia que o demandante ainda precisará despender para dar prosseguimento ao procedimento odontológico (R$ 16.000,00), mostra-se adequada (e-STJ, fl. 942).<br>Também nesse tópico seria necessária a análise dos elementos de prova para concluir de forma diversa ao que estipulou o acórdão. Assim, incide a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.