ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS E DO SUPOSRTE PROBATÓRIO CONSTANTE D OS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 5 do STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração, alegando omissão no decisum quanto à majoração dos honorários na instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.<br>Foi ainda interposto o presente agravo interno, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS E DO SUPOSRTE PROBATÓRIO CONSTANTE D OS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 5 do STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 719/724):<br>Superada a análise quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo, impende registrar que o recurso especial merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao dirimir a controvérsia, adotou como razões de decidir a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 484-486):<br> .. <br>1. A apelação deve ser parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.<br>2. Em primeiro lugar, não se conhece da apelação na parte em que pede o afastamento de uma suposta condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, eis que não houve pedido nesse sentido, e a sentença tampouco decidiu a respeito.<br>3. No mais, o autor/apelante firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva e outros pactos em 22/06/2016 (evento 1, contr8 e contr9, SJRJ). No mesmo dia (evento 1,contr10 e contr11, SJRJ), celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de terreno e mútuo, garantido por fiança e alienação fiduciária em garantia, pelo Sistema Financeiro de Habitação, com utilização dos recursos do SBPE, para construção de um apartamento do empreendimento imobiliário Chambord Grimaldi, itensF1 e F2 (evento 1, contr10, p. 3-4, SJRJ).<br>De acordo com o item C6.1 do contrato (evento 1, contr10, p. 2, SJRJ), o prazo de construção era de31 (trinta e um) meses, prorrogável apenas quando restasse comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, conforme item B4 do quadro resumo e cláusula décima sexta, dispondo a incorporadora de até 36 (trinta e seis) meses, após o prazo para o término da construção da unidade habitacional, para a entrega das chaves ao devedor fiduciante (evento 1, contr10, p. 2 e p. 10, SJRJ).<br>4. Em regra, quando atua como mero agente financeiro, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação aos pedidos indenizatórios formulados com base em atraso na conclusão das obras, mesmo nos contratos de aquisição dos imóveis do SFH, como é o caso objeto deste feito, do qual se extrai que a construtora é a UE União Engenharia Ltda, e a vendedora é a Construção Trinta SPE Empreendimento Imobiliário Ltda, sendo a CEF apenas a credora fiduciária. A avença não prevê qualquer atribuição da empresa pública no planejamento, elaboração ou implementação do empreendimento.<br>No caso, reitere-se, a responsabilidade contratual assumida pela CEF limita-se ao contrato de financiamento com alienação fiduciária, operando na condição de agente financeiro em sentido estrito, donde a conclusão de que inexiste relação jurídico-material da instituição financeira com a autor/apelado no que tange ao atraso nas obras.<br>A empresa pública, ao atuar como agente financeiro, sem previsão contratual de gerenciamento da obra, limita suas fiscalizações ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, para seu exclusivo interesse, quando há relação de mútuo com a incorporadora, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras.<br>Entretanto, no presente caso, há legitimidade passiva da CEF, porque aqui não se examina pedido de indenização pelo atraso na entrega do empreendimento, já formulado na Justiça Estadual em face das construtoras, mas sim de rescisão, especificamente, do contrato de mútuo, firmado exclusivamente entre a empresa pública e o mutuário.<br>5. Dito isso, verifica-se que não decidiu com acerto o juízo a quo ao condenar a CEF a rescindir o contrato de financiamento e devolver as parcelas pagas pelo mutuário, especialmente porque não foi apontado qualquer vício nas cláusulas do mútuo.<br>Note-se que a CEF emprestou a quantia de R$ 280.000,00, para amortização em 345 prestações, e o autor, segundo afirma nas contrarrazões, pagou 19 prestações na fase de obra e outras dez entre julho de 2018 e abril de 2019, de forma que a solução dada pela sentença imporia à CEF um prejuízo equivalente ao valor de 245prestações, sem que tenha inadimplido sua obrigação (disponibilização da quantia mutuada) ou dado causa ao atraso das obras, atraso este indicado pelo autor como causa de pedir a rescisão contratual.<br>Por outro lado, o fato de o autor ter obtido, em face das construtoras, na Justiça Estadual, a rescisão do contrato de compra e venda, com determinação de devolução dos valores pagos (cf. STJ, AREsp nº 2208284 / RJ, trânsito em julgado em 23/05/2023), não repercute no contrato de financiamento, ante a independência das relações obrigacionais de um e de outro, sendo certo que, em princípio, nada impede que o autor utilize o dinheiro obtido naquele feito para amortizar o financiamento regularmente contratado junto à CEF.<br>Em suma, não há qualquer alegação concreta e específica acerca da abusividade das cláusulas que compõem o contrato de financiamento, de forma que nada autoriza a sua rescisão ou resolução, inclusive porque não restou demonstrada qualquer prática de irregularidade pela CEF.<br>Assim, constatado que a CEF não descumpriu suas obrigações contratuais, é de rigor reconhecer a improcedência do pedido de rescisão do contrato de mútuo, devendo prevalecer, no caso, os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.<br> .. <br>6. Por fim, inexistindo direito à rescisão contratual, tampouco subsiste direito do mutuário à devolução de valores por ele já pagos à CEF, mesmo os referentes aos juros de obra, pois estes serão indenizados pelas construtoras, conforme decidido por acórdão da 24ª Câmara Cível do TJRJ, já transitado em julgado (AC nº 011660-39.2017.8.19.0212, Rel. Des. André Luiz Cidra, julg. 18/03/2022 - trânsito em julgado em 23/05/2023, certificado nos autos eletrônicos do AREsp nº 2208284 / RJ - STJ).<br>7. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos à CEF, condenando o autor, ante a inversão da sucumbência, ao reembolso de custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade da instituição financeira, nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras, restringe-se às hipóteses em que a sua atuação extrapola os poderes de mero agente financiador da obra, tal como ocorre nas situações em que promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular, não sendo o caso dos autos.<br>Pela leitura do julgado acima transcrito, observa-se que a Corte local concluiu que: i) a responsabilidade contratual assumida pela parte recorrida se restringiu ao contrato de financiamento com alienação fiduciária, operando, na hipótese, como agente financeira em sentido estrito; ii) inexistiu qualquer alegação concreta acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato de financiamento, não tendo sido demonstrada qualquer prática de irregularidade pela recorrida.<br>Nessa senda, assevera-se que a averiguação da natureza da atuação da Caixa Econômica Federal exige proceder à interpretação das cláusulas contratuais e ao exame do suporte probatório constante nos autos, revisão esta vedada na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do apelo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular.<br>2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Fiquem a s partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme bem explicitado na decisão de e-STJ fls. 719/724, "a averiguação da natureza da atuação da Caixa Econômica Federal exige proceder à interpretação das cláusulas contratuais e ao exame do suporte probatório constante nos autos, revisão esta vedada na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do apelo por ambas as alíneas do permissivo constitucional".<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Na mesma esteira, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.