ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não apresentou impugnação acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que foi a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo e m recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO BOA VIAGEM LTDA. (POSTO BOA VIAGEM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA LEVADA A EFEITO - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INCÓLUME - RECURSO DESPROVIDO.<br>- É válida a intimação da pessoa jurídica, realizada através de oficial de justiça, remetida ao endereço desta, mesmo que recebida por terceiro sem poder de representação, sem ressalvas, pela aplicação da Teoria da Aparência. Ademais, no caso concreto, a intimação produziu seus efeitos, considerando que a pessoa jurídica apresentou sua manifestação na sequência. (e-STJ, fls. 735)<br>Nas razões do agravo, POSTO BOA VIAGEM apontou (1) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo acórdão do TJMG, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 72, II, 269, 272, 280, 248, caput, § 2º, 872, § 2º, todos do CPC, alegando que a intimação foi dirigida a pessoa sem poderes de gerência geral ou de administração; (3) aplicação incorreta da teoria da aparência, defendendo que não houve intimação válida.<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) defendendo que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a transcrever o recurso especial (e-STJ, fls. 942-953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não apresentou impugnação acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que foi a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo e m recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>O presente recurso foi interposto contra a decisão exarada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que incide, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>O inconformismo, todavia, não deve prosseguir, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 913).<br>Contudo, não houve nenhuma impugnação, por parte do recorrente, acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que é a necessidade de reexame dos elementos fáticos dos autos.<br>Em verdade, o POSTO BOA VIAGEM limitou-se a reafirmar os argumentos lançados no recurso especial, frisando que inexistiria, nos autos, qualquer prova que demonstrasse que o Sr. Dênio fosse dotado de poderes de gerência geral ou de administração da empresa agravante, razão pela qual reforçou a invalidade do ato de intimação.<br>Ou seja, o agravo não apresentou nenhuma argumentação específica sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento da decisão recorrida, razão pela qual incide, ao caso, o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Terceira Turma, DJe 2/2/2016)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.