ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVADA, NO CASO CONCRETO, A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO. PROVIDÊNCIA AFETA AO PROCURADOR DA PARTE NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO QUE SUPERA MAIS DE SETE VEZES A MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCÁ- LA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PESSOA NEGATIVADA. LIMITAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observada, no caso concreto, a prática de atos ilícitos ou de advocacia predatória por parte do procurador da autora, mas mero exercício do direito de ação, não comporta acolhida o pleito de expedição de ofícios a NUMOPEDE, à OAB e às autoridades policiais. 2. Cumpre ao próprio advogado da parte a adoção das providências descritas no Regimento Interno desta Corte para que o julgamento do recurso se dê por sessão presencial. 3. O julgamento baseado na interpretação da prova produzida nos autos, contrário aos interesses da parte, não permitem o reconhecimento de alegada nulidade. 4. As ações em que se postula a revisão de cláusula de contrato bancário com a repetição do indébito consequente possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao lapso prescricional ordinário, vintenário no CC de 1916 (artigo 177) e decenal no atual (artigo 205). 5. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem mais de sete vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indica a celebração de contrato por consumidora, em condições capazes de colocá-la em desvantagem exagerada, a justificar a elevação dos riscos para a instituição financeira. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 315 ).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 927 do CPC e 421 do CC/02, ao sustentar que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil.<br>Pois bem.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>Pois bem, a orientação desta Câmara é firme, fundada em precedentes do STJ, no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.<br>Sendo que, tal como defendido pela ré, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro.<br>Contudo, nos casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade.<br>Na hipótese em análise, o contrato questionado (nº 032530013044) foi firmado em junho/2016, com taxas de 22% a. m. e 987,22% a. a.<br>Ocorre que, em consulta ao site do Bacen (https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries /localizarSeries. do method=prepararTelaLocalizarSeries) verifica-se que a taxa média anual apurada para as operações de crédito pessoal não consignado (Série 20742) no mês de junho/2016 foi de 128,18% a. a., a qual deve ser adotada como parâmetro para a análise das alegações da mutuária.<br>O certo é que, como a taxa pactuada supera mais de sete vezes o referencial do Banco Central (série 20742), impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, como bem determinou o juízo de origem.<br>Observa-se, ainda, quanto às peculiaridades do caso, que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pela cliente justificava a elevação da taxa praticada, nem tampouco a relevância para tanto do prazo de amortização, da forma de pagamento, do valor e das fontes de renda do cliente, ou ainda do seu relacionamento com a instituição. Ainda que no recurso tenha sido invocado se tratar de ônus da parte autora, é certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da ré justificar que a elevação dos juros se encontrava justificada pelas particularidades do caso no momento da contratação. O certo é que não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros em mais de sete e até onze vezes a taxa média, motivo pelo qual deve prevalecer o afastamento da abusividade no caso, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC). Ainda que eventualmente o empréstimo possa apresentar risco ele faz parte do negócio e não justifica a cobrança de juros exageradamente acima da média de mercado.<br> .. <br>Nesse contexto, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, aliado às peculiaridades do caso.<br>E, ainda que, eventualmente, a ré lide com o oferecimento de crédito a pessoas negativadas, fato não demonstrado no caso dos autos, está inserido no risco do negócio, não lhe sendo possível cobrar encargos excessivamente abusivos como se verificou na hipótese examinada.<br>Tampouco tem razão a financeira apelante quando pede que a limitação seja em uma vez e meia da média de mercado, haja vista que o parâmetro será, em caso de abusividade, a taxa média de mercado apontado no BACEN, no caso, como observado pela instituição financeira, a série 20742, referente a operação de crédito pessoal não consignado.<br>Assim, demonstrada a existência de abusividade das taxas de juros cobradas frente à média de mercado no contrato questionado, é imperiosa a repetição do indébito, tal como determinado, sob pena de enriquecimento indevido (e-STJ, fls. 319/320 - com destaque no original)<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da av ença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CREFISA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.