ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>1. Rever as conclusões quanto à coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante ao argumento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIJAEL MARQUES FERNANDES (DIJAEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELA CONTADORIA - ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO ERRÔNEA SEM A DEVIDA PROVA TÉCNICA PARA CONTRADITAR OS CÁLCULOS DO ÓRGÃO OFICIAL COM FÉ DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS, SEM PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (e-STJ, fl. 93)<br>Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 254-257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>1. Rever as conclusões quanto à coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante ao argumento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, DIJAEL alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, 1.022, II, parágrafo único, do CPC, 503, 505, 508 e 509, I, do CPC, ao sustentar que (1) houve a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não analisou o fato de que a parte suscitou preliminar de cerceamento ao direito de defesa porque o juiz tomou sua decisão ignorando todos os apontamentos, fundamentos e provas técnicas produzidas pela parte em sentido contrário aos cálculos homologados; e (2) a apuração de valores foi equivocada porque a contadoria ignorou que a base de cálculos é constituída por fatos que deveriam estar protegidos pela coisa julgada, tendo em vista que tais fatos haviam sido todos discutidos amplamente na fase de conhecimento e com a ocorrência do trânsito em julgado tais fatos não poderiam ser rediscutidos. Alega que há violação da coisa julgada.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando:<br>Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa pelo fato do juiz não levar em conta os cálculos e argumentos alegados pelo exequente/agravante.<br>Sem razão seu inconformismo, pois todas as intimações foram-lhe dirigidas corretamente, tendo este se manifestado sempre buscando seu direito.<br>Ademais, mostra-se que o juiz verificou seus cálculos que tanto o fez que entendeu por divergentes os valores e remeteu os autos à contadoria.<br>Assim, o mero inconformismo com o resultado não enseja o cerceamento de defesa (e-STJ, fl. 95).<br>Nos embargos de declaração a matéria encontra-se assim delineada:<br>Toda matéria questionada no presente recurso já foi apreciada, restando consignado o entendimento no acórdão que não houve cerceamento de defesa, que o juiz presenciou divergência de valores nos autos e mandou o processo para contadoria, homologando os cálculos daquele órgão auxiliar da justiça (e-STJ, fl. 129 - sem destaque no original).<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o que busca DIJAEL é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da ofensa à coisa julgada<br>A Corte de origem assim dirimiu a controvérsia:<br>O Magistrado singular determinou a expedição de alvará com destacamento de honorários contratuais em favor do advogado, do valor depositado, e com relação ao saldo remanescente, ante a divergência entre os valores indicados pelas partes, em relação ao valor da condenação, deferiu o requerimento do promovido de remessa dos autos à contadoria judicial, diante da divergência de valores entre os cálculos apresentados pelo agravante e pelo agravado.<br>Após recebido os cálculos da contadoria o Juiz homologou os cálculos daquele órgão auxiliar da justiça, que tem fé de ofício e só pode ser ilidido por prova pericial em contrário, diligência que o autor não fez, nem pediu em momento próprio.<br>Desta forma, não merece reforma a decisão combatida, pois o excesso de execução é matéria de ordem pública, e o Magistrado vislumbrando um possível excesso, pode enviar os autos a contadoria judicial, para buscar a verdade real, sendo aquele órgão apto para dizer qual o valor correto (e-STJ, fl. 96).<br>Nesse contexto, a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que os cálculos da contadoria não refletem o que consta do julgado, pois a condenação determinava restituição de juros cobrados no contrato, e a contadoria apurou esses juros pelo método PRICE sem determinação nem condenação nesse sentido, e incluiu no título executivo algo que dele não consta, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a aferição quanto à fidelidade dos cálculos aos parâmetros fixados na sentença demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial a interpretação do título executivo e dos elementos técnicos que compõem os laudos periciais, providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.<br>2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp 1.939.707/PR. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, j. 15/8/2022 - sem destaque no original)<br>No mais, observa-se que, nas razões do recurso especial, DIJAEL não impugnou o fundamento do acórdão de que o excesso de execução é matéria de ordem pública (e-STJ, fl. 96). Assim, forçoso é o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.