ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A análise de eventual engano justificável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a similitude fática e o cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HIPERSALDÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROELETRÔNICOS LTDA. (HIPERSALDÃO) contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ à época, Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso Especial interposto por HIPERSALDÃO (e-STJ, fls. 287-288).<br>Nas razões do agravo interno, HIPERSALDÃO apontou (1) violação do art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma indevida, sem a devida comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência da parte autora; (2) afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, o que não teria sido demonstrado; (3) ausência de dano moral, alegando que o caso se trata de mero inadimplemento contratual, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial; (4) deficiência no cotejo analítico e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que teria sido indevidamente reconhecido na decisão monocrática.<br>Houve apresentação de contraminuta por SUELI RODRIGUES COUTINHO DOS SANTOS (SUELI), defendendo que o agravo interno é manifestamente protelatório, reiterando argumentos já rejeitados e sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 306-310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A análise de eventual engano justificável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a similitude fática e o cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SUELI contra HIPERSALDÃO. SUELI alegou que adquiriu uma geladeira de mostruário, que foi entregue em condições precárias, com defeitos que a tornavam imprópria para o uso. Após tentativas frustradas de solução administrativa, SUELI buscou a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, rescindindo o contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos, declarando a inexigibilidade do débito e afastando a indenização por danos morais (e-STJ, fls. 161-163).<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo de SUELI para determinar a devolução em dobro dos valores pagos e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Negou provimento ao recurso de HIPERSALDÃO (e-STJ, fls. 216-224).<br>No recurso especial, HIPERSALDÃO alegou violação do art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto a repetição em dobro e a indenização por danos morais (e-STJ, fls. 227-242). Nas contrarrazões, SUELI defendeu a manutenção do acórdão recorrido, apontando óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de requisitos formais para a demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 247-255).<br>O recurso especial não foi admitido, sobreveio agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 260-273), no qual HIPERSALDÃO reiterou os argumentos anteriores. SUELI apresentou contraminuta sustentando caráter protelatório do agravo (e-STJ, fls. 276-280).<br>A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 287-288).<br>Irresignada, HIPERSALDÃO interpôs agravo interno, insistindo na regularidade de sua impugnação e na existência de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 292-303). Em contrarrazões, SUELI alegou caráter protelatório do recurso e requereu a aplicação de multa (e-STJ, fls. 306-310).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 373, I, do CPC, quanto a inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico.<br>(1) Violação do art. 373, I, do CPC<br>HIPERSALDÃO alegou violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma indevida pelo Tribunal de origem. Segundo HIPERSALDÃO, a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, devendo ser deferida apenas quando presentes os requisitos específicos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora. No caso concreto, HIPERSALDÃO sustentou que SUELI não teria apresentado elementos mínimos que comprovassem a verossimilhança de suas alegações, tampouco demonstrado sua hipossuficiência, o que tornaria inadequada a aplicação da inversão do ônus da prova.<br>No ponto relativo a alegada violação do art. 373, I, do CPC, a decisão recorrida agiu com acerto ao não conhecer da insurgência, pois a pretensão da agravante se limita a rediscutir a valoração da prova e a redistribuição do ônus probatório realizadas pela instância ordinária, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC<br>HIPERSALDÃO apontou afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé por parte do fornecedor. Alegou que, no caso em análise, não houve demonstração de má-fé subjetiva, sendo a conduta da empresa, no máximo, um equívoco ou engano justificável. HIPERSALDÃO destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade de repetição em dobro, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem.<br>No que toca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o decisum foi correto ao afastar o conhecimento da tese, porquanto demandaria reexame do conjunto fático-probatório para concluir se havia ou não engano justificável. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, como bem apontado.<br>(3) Ausência de dano moral<br>No que diz respeito a ausência de dano moral, HIPERSALDÃO argumentou que o caso se trata de mero inadimplemento contratual, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial. Alegou que os transtornos enfrentados por SUELI, ainda que lamentáveis, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, não justificando, portanto, a condenação em danos morais. HIPERSALDÃO citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a configuração de dano moral em situações de descumprimento contratual, salvo quando demonstrada ofensa grave a direitos da personalidade, o que, segundo ele, não ocorreu no caso.<br>Quanto a condenação em danos morais, igualmente acertou a decisão recorrida, pois a fixação e a revisão do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que não se admite em recurso especial, incidindo novamente a Súmula n. 7.<br>Neste sentido, confira-se:<br> ..  1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que fixado . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 2.244.165/RJ 2022/0348526-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 29/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - sem destaques no original)<br>(4) Deficiência no cotejo analítico e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada<br>HIPERSALDÃO apontou deficiência no cotejo analítico e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que teria sido indevidamente reconhecido na decisão monocrática. Argumentou que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada em múltiplos fundamentos, incluindo a ausência de similitude fática e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. No entanto, HIPERSALDÃO afirmou que a decisão monocrática do STJ desconsiderou que ele teria impugnado tais fundamentos de forma suficiente, o que, em sua visão, configuraria erro de julgamento.<br>No entanto, a decisão agravada bem aplicou a Súmula n. 182 do STJ, ao concluir que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o especial, qual seja, a ausência de similitude fática. Como já pacificado pela Corte Especial, a decisão que inadmite recurso especial é incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois Recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último . 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746 .775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11 .2018.4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF" (fl. 209, e-STJ) .5. Descabe refutação tardia de fundamento utilizado para inadmitir o Recurso Especial em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.453.276/BA 2023/0319390-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 6/2/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA . INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I.CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial . 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24 .2.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486 .448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.2 .2022.<br>(AgRg no AREsp: 2.030.508 SP 2021/0393727-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/9/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/9/2024)<br>Assim, vê-se que a decisão ora agravada observou integralmente a jurisprudência consolidada deste Tribunal e aplicou corretamente os óbices sumulares pertinentes, não havendo falar em revisão ou reforma.<br>Assim, como HIPERSALDÃO não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que reconheceu a ausência de impugnação específica e a deficiência no cotejo analítico, em estrita observância ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.