ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e o dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDO SANTO MANGO (BERNARDO ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador TAVARES DE ALMEIDA, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA DIGITAL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). RÉU - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VALORES CREDITADOS NA CONTA - AUTOR - NÃO RESTITUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.<br>CONTRATAÇÃO - MODALIDADE DE CRÉDITO - AUTOR - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FATO - IMPLICAÇÃO - ACRÉSCIMO DA DÍVIDA EM RAZÃO DOS JUROS E ENCARGOS DA OPERAÇÃO - AUTOR - AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - VALORES EM ABERTO - PAGAMENTO - IMPOSIÇÃO SENTENÇA - MANUTENÇÃO.<br>APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 321).<br>Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 359-363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e o dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BERNARDO alegou a violação dos arts. 39, III, IV, V, 42, parágrafo único, do CDC, 186 e 927 do CC, Súmula n. 532 do STJ, ao sustentar que (1) houve violação do dever de informação clara e adequada ao consumidor, uma vez que o recorrente não foi devidamente informado sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (2) é proibido fornecer produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumido e impor vantagem manifestamente excessiva, configurada pela dívida impagável gerada pelo contrato, com descontos que não amortizam o saldo devedor, mas apenas juros e encargos abusivos; (3) cabe à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, diante da má-fé do recorrida; e (4) está configurado o ato ilícito pela conduta do recorrido, que causou dano ao recorrente por meio de descontos indevidos.<br>Inicialmente, quanto à violação da Súmula n. 532 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Da regularidade da relação contratual<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que ficou comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos e ausente qualquer conduta ilícita do BANCO apta a configurar o abalo moral de BERNARDO, nos termos da fundamentação abaixo:<br>A instituição financeira comprovou a relação jurídica. Há menção expressa no termo de adesão sobre o tipo da operação, com anuência do autor (fls. 98/113). Demonstrou ainda a disponibilização do numerário (fls. 94) e a realização de saque ao longo do período e o refinanciamento da dívida (fls. 163). A prova documental reforça a regularidade da avença. O autor ainda assinou termo de consentimento esclarecido sobre a modalidade da contratação.<br>Reforça a premissa, o fato de o autor contatar via telefone a instituição financeira solicitando envio de nova senha para utilização da tarjeta:<br> .. <br>Reconhecida a regularidade da avença, o réu agiu no exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil). Não há ilícito, o que afasta a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais (e-STJ, fls. 323/327 - sem destaque no original ).<br>Ademais, rever as conclusões quanto à validade do contrato e o dano moral, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.139, II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". SAQUE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados 3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, nem sequer implícito, dos dispositivos da legislação federal apontados como violados, conforme o disposto na Súmula nº 211 do STJ.<br>4. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, nem comprovação do nexo causal, uma vez que a recorrente foi vítima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua conta-corrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.557.694/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do BERNARDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.