ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. Nos termos da ju risprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE AO NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL PARA O QUE A PARTE PRETENDE PROVAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A REVISÃO DOS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES A CINCO A MÉDIAVEZES DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530/RS E 2009614/SC DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 891).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. Nos termos da ju risprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, e 421 do CC/02, ao sustentar que (1) a prova pericial é necessária e imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (2) que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil.<br>(1) DA PROVA PERICIAL<br>CREFISA alegou violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, ao sustentar, em síntese, cerceamento de defesa, por considerar ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato.<br>Pois bem.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>No caso concreto, o TJSC afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos seguintes termos:<br>Somente ao julgador compete avaliar a necessidade ou não da realização de diligência requerida para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos e, entendendo estar a ação apta para proferir sentença, cabe conhecer diretamente do pedido, julgando o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do atual Código de Processo Civil.<br>Na casuística, não houve qualquer demonstração apta da imprescindibilidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.<br>Nesse sentido, veja que a instituição bancária fundamenta a necessidade da realização da perícia para elucidar "o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência ou não de Contudo, tais dados já fazem garantias, entrada e qual proporção e forma de pagamento." parte dos contratos colacionados entre as partes, bastando simples análise documental.<br>Além disso, cabia a instituição financeira, com a sua contestação, demonstrar a razão pelas quais aplicou a taxa de juros no importe contratado na data de pactuação do empréstimo, eis que ao conceder o crédito fez, ou deveria ter feito, a análise de crédito do cliente, observando justamente o que solicitou da perícia, que seriam "1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros (mov. 581). aspectos."<br>Se a parte alega em suas razões que seu público alvo reside em "clientes de alto risco, , por certo que no momento da contratação fez geralmente com restrição de acesso ao crédito" a referida análise de crédito e possui tais documentos, de sorte que a ele caberia comprovar as suas alegações na contestação do feito.<br>Frise-se, ainda, que a realização de perícia para tal fim seria ineficaz, eis que somente o Banco pode dizer a razão pela qual aplicou a referida taxa ao contrato no momento da contratação, de sorte que seria impossível ao perito colher informações precisas de fatos a longo ocorridos, sendo que como dito anteriormente, muitas delas encontram-se expressas no contrato e as outras dizem respeito ao momento anterior da pactuação, que devem ser demonstradas pelo Banco, eis que que foi ele que aplicou a taxa no contrato de acordo com o risco que o cliente oferecia.<br>Corroborando com esse entendimento, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação no caso dos autos é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8-SP).<br>Dessa forma, como a realização da perícia no caso dos autos se revela inútil, eis que as informações pretendidas já se encontram no contrato e são documentos que o Banco deveria ter colacionado na contestação do feito, considerando que realizou a análise do crédito da parte autora no momento da pactuação dos empréstimos, resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 894/895).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, por todos, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br> .. <br>2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.451/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023, sem destaques no original)<br>Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>Ultimadas as considerações preliminares, observo que contratos foram pactuados com a instituição financeira nos seguintes termos, considerando a data da contratação, a taxa aplicada e a taxa média no mesmo período (série 25464 - Taxa média - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), conforme resumo constante da sentença:<br>"a) Contrato nº 030800035121 em 06/02/2018 (mov. 1.6): taxa contratual de 18,50% a. m e 666,69% a. a; e taxa média de mercado de 7,02% a. m.;<br>b) Contrato nº 030800047303 em 21/01/2019 (mov. 1.10): taxa contratual de 22,00% a. m e 987,22% a. a; e taxa média de mercado de 6,64% a. m;<br>c) Contrato nº 030800047972 em 02/05/2019 (mov. 1.12): taxa contratual de 22,00% a. m e 987,22% a. a; e taxa média de mercado de 6,79% a. m;<br>d) Contrato nº 030800048184 em 28/05/2019 (mov. 1.14): taxa contratual de 22,00% a. m e 987,22% a. a; e taxa média de mercado de 6,79% a. m;<br>e) Contrato nº 030800050322 em 19/03/2020 (mov. 1.16): taxa contratual de 22,00% a. m e 987,22% a. a; e taxa média de mercado de 5,71% a. m;<br>f) Contrato nº 030800052990 em 04/01/2021 (mov. 1.20): taxa contratual de 13% a. m e 333,45% a. a, e taxa média de mercado de 5,25% a. m;<br>g) Contrato nº 030800054505 em 11/06/2021 (mov. 1.22): taxa contratual de 23,00% a. m e 1.099,12% a. a; e taxa média de mercado de 5,01% a. m;<br>h) Contrato nº 030800055398 em 30/09/2021 (mov. 1.24); taxa contratual de 23,00% a. m e 1.099,12% a. a; e taxa média de mercado de 4,89% a. m;<br>i) Contrato nº 030800056601 em 31/01/2022 (mov. 1.26); taxa contratual de 23,00% a. m e 1099,12% a. a; e taxa média de mercado de 5,01% a. m;<br>j) Contrato nº 030800057086 em 17/03/2022 (mov. 1.28): taxa contratual de 23,00% a. m e 790,39% a. a; e taxa média de mercado de 5,40% a. m;<br>k) Contrato nº 030800058177 em 10/05/2022 (mov. 1.30): taxa contratual de 23,00% a. m e 1.099,12% a. a; e taxa média de mercado de 5,32% a. m;<br>l) Contrato nº 030800058384 em 23/05/2022 (mov.1.32): taxa contratual de 23,00% a. m e 1.099,12% a. a; e taxa média de mercado de 5,32% a. m;<br>m) Contrato nº 030800058960 em 27/06/2022 (mov. 1.34): taxa contratual de 23,00% a. m e 1.099,12% a. a; e taxa média de mercado de 5,37% a. m;<br>n) Contrato nº 030800060433 em 23/05/2022 (mov. 1.36): taxa contratual de 23,00% a. m e 784,85% a. a; e taxa média de mercado de 5,32% a. m;<br>o) Contrato nº 030800060435 em 10/05/2022 (mov. 1.38): taxa contratual de 23,00% a. m e 784,85% a. a; e taxa média de mercado de 5,32% a. m;<br>p) Contrato nº 030800061235 em 27/06/2022 (mov. 1.40): taxa contratual de 23,00% a. m e 783,53% a. a; e taxa média de mercado de 5,37% a. m;<br>q) Contrato nº 030800062356 em 23/05/2023 (mov. 1.42): taxa contratual de 23,00% a. m e 983,91% a. a; e taxa média de mercado de 5,32% a. m;<br>r) Contrato nº 030800062358 em 10/05/2022 (mov. 1.44): taxa contratual de 23,00%a. m e 983,91% a. a; e taxa média de mercado de 5,32% a. m.<br>s) Contrato nº 030800035905 em 30/04/2018 (mov. 39.6): taxa contratual de 18,50% a. m e 666,69% a. a; e taxa média de mercado de 6,99 a. m;<br>t) Contrato nº 030800052008 em 10/09/2020 (mov. 39.17): taxa média contratual de 22% a. m e 987,22% a. a; e taxa média de mercado de 4,50% a. m" (mov. 62.1).<br>Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a entre as partes e relação de consumo a presença de abusividade capaz de com a cobrança de taxa de juros colocar o consumidor em desvantagem exagerada , eis que o consumidor possuía relação contumaz com superiores a cinco vezes à média Banco.<br>Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos e o risco envolvido na operação, ônus que lhe incumbia.<br>Sopesando as peculiaridades dos autos, verifica-se a cabal abusividade nos contratos discutidos, mesmo considerando que a instituição financeira apelada costuma oferecer empréstimos para pessoas negativadas nos órgãos de proteção ao crédito.<br>Por fim, esclareço que, independentemente do perfil dos consumidores que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Dessa forma, rejeito o pedido alternativo de que os juros sejam fixados em uma vez e meia a taxa média de mercado (e-STJ, fls. 901/902).<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da av ença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CREFISA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.