ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) OMISSÃO ACERCA DO TEOR DO ART. 1.024 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 795, CAPUT, DO NCPC E ARTS. 6º, 6º-C, 49, CAPUT, 59, CAPUT, E 82-A, DA LEI Nº 11.101/05<br>AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM OS SÓCIOS, DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À DISCIPLINA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE VEDAÇÃO DE ATRIBUIR A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE RECUPERANDA, DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO E AINDA DA EXTENSÃO DO REGIME RECUPERACIONAL À PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação de razões de forma suficiente e concreta da existência de omissão à época da interposição do recurso especial, com a parte se limitando a manifestar sua irresignação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Os recorrentes aduziram a ausência de solidariedade com os sócios, a sujeição do crédito à disciplina da recuperação judicial, a vedação de atribuir a terceiros a responsabilidade por dívidas da sociedade recuperanda, a ocorrência de novação do crédito originário e ainda a extensão do regime recuperacional à presente controvérsia.<br>O aresto recorrido manteve a decisão agravada sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 581 do STJ e da existência de trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recuperanda.<br>Diante da ausência de impugnação específica pelos recorrentes da base do aresto recorrido - decisão acobertada pelo manto da transitum in iudicium que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES (FERNANDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. FASE DE CUMPRIMETO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS DEVEDORAS ORIGINÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ROSSI. DECISÃO QUE PERMITIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AGRAVANTES QUE AFIRMAM QUE A EXECUÇÃO DEVERÁ SER SUSPENSA NÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA, MAS TAMBÉM DE SEUS SÓCIOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 QUE DISPÕE QUE "OS CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO". PARECER DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MASSAS FALIDAS DA CAPITAL NO SENTIDO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 581 DO STJ. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, POIS NÃO LHES APLICAM A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 885 DO STJ. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA TRANSITADA EM JULGADO. RESTOU DEFINIDO QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE VOLTARÁ AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS DOS AGRAVANTES QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE INTERFERIR NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. SÚMULA 480 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 254/255)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 451/460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) OMISSÃO ACERCA DO TEOR DO ART. 1.024 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 795, CAPUT, DO NCPC E ARTS. 6º, 6º-C, 49, CAPUT, 59, CAPUT, E 82-A, DA LEI Nº 11.101/05<br>AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM OS SÓCIOS, DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À DISCIPLINA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE VEDAÇÃO DE ATRIBUIR A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE RECUPERANDA, DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO E AINDA DA EXTENSÃO DO REGIME RECUPERACIONAL À PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação de razões de forma suficiente e concreta da existência de omissão à época da interposição do recurso especial, com a parte se limitando a manifestar sua irresignação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Os recorrentes aduziram a ausência de solidariedade com os sócios, a sujeição do crédito à disciplina da recuperação judicial, a vedação de atribuir a terceiros a responsabilidade por dívidas da sociedade recuperanda, a ocorrência de novação do crédito originário e ainda a extensão do regime recuperacional à presente controvérsia.<br>O aresto recorrido manteve a decisão agravada sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 581 do STJ e da existência de trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recuperanda.<br>Diante da ausência de impugnação específica pelos recorrentes da base do aresto recorrido - decisão acobertada pelo manto da transitum in iudicium que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, FERNANDO e outros sustentaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC, ao reputar omisso o aresto recorrido a respeito dos regramentos adiante apontados; e (2) art. 1.024 do Código Civil, art. 795, caput, do NCPC e arts. 6º, 6º-C, 49, caput, 59, caput, e 82-A, da Lei nº 11.101/05, sob os argumentos de que, não obstante autorizada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, não há solidariedade de qualquer espécie com os repectivos sócios, que resulta somente de lei ou de convenção entre as partes, havendo, no máximo, uma responsabilidade subsidiária, além da sujeição do crédito à disciplina da recuperação judicial em virtude da data em que ocorreu o seu fato gerador, sob pena de violação do princípio par conditio creditorum, bem como a vedação de atribuir a terceiros a responsabilidade por dívidas da sociedade recuperanda, a ocorrência de novação do crédito originário e ainda a proibição de estender o regime recuperacional ao caso em comento.<br>(1) Da alegada omissão<br>FERNANDO e outros reputaram que o acórdão recorrido se quedou omisso acerca dos arts. 1.024 do Código Civil, 795, caput, do NCPC e 6º, 6º-C, 49, caput, 59, caput, e 82-A, da Lei nº 11.101/05.<br>Entretanto, a interpretação que se extrai é que a parte se limitou a manifestar sua irresignação, não tendo declinado as correspondentes razões de forma suficiente.<br>Ressalta-se que o mero inconformismo sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal e em que consistiram os apontados vícios não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DEVIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284DO STF.<br>1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida violação por falta de<br>articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. "Incabível a análise derecurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).<br>3. A matéria referente ao critério dobalancete mensal para a apuração do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem,<br>carecendo do indispensável prequestionamento.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. No tocante ao temados rendimentos dos dividendos, a ausência de<br>indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizara abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/8/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos materiais e morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS<br>CUEVA,Terceira Turma, DJe 20/6/2016)<br>(2) Da desconsideração da personalidade jurídica<br>FERNANDO e outros sustentaram que, apesar de efetuada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, não há solidariedade de qualquer espécie com os repectivos sócios, eis que esta pressupõe previsão legal ou acordo entre as partes, havendo, no máximo, uma responsabilidade subsidiária no caso em foco, além dos seguintes argumentos em prol da rejeição da disregard doctrine - sujeição do crédito à disciplina da recuperação judicial em virtude da data em que ocorreu o seu fato gerador, sob pena de violação do princípio par conditio creditorum, bem como a vedação de atribuir a terceiros a responsabilidade por dívidas da sociedade recuperanda, a ocorrência de novação do crédito originário e ainda a extensão do regime recuperacional à presente controvérsia.<br>De outro vértice, o TJRJ assentou que, além da circunstância de que a recuperação judicial não obsta a continuação das ações executivas e nem constitui hipótese de suspensão ou extinção de demandas propostas em desfavor de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recuperanda, nos termos seguintes:<br>No incidente que tramitou sob o nº. 0024997-44.2020.8.19.0001, foi acolhido o pedido dos Agravados para desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que os sócios JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e FERNANDO MIZIARA MATTOS CUNHA foram incluídos no polo passivo do processo originário.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a 3ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas da Capital se manifestou no index 2410, no sentido de que deveria ser aplicado, ao caso em questão, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, in verbis:<br>Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no enunciado da Súmula 581:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Esse enunciado foi aprovado a partir do julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.333.349/SP, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)<br>Além disso, cabe ressaltar que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica transitou em julgado, razão por que resta definido que o cumprimento da sentença se voltará ao patrimônio dos sócios da executada, ora Agravantes, sendo certo que eventual constrição de bens não terá o condão de interferir no plano de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.<br>Frisa-se que, na forma do enunciado da Súmula 480 STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". (e-STJ, fls. 258/260).<br>Como se denota, o TJRJ manteve a decisão agravada sob os fundamentos de incidência da Súmula 581 do STJ e da existência de trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recuperanda.<br>Assim, FERNANDO e outros não refutaram as bases do aresto recorrido, consistindo sua irresignação em alegar a ausência de solidariedade com os sócios, a sujeição do crédito à disciplina da recuperação judicial, a vedação de atribuir a terceiros a responsabilidade por dívidas da sociedade recuperanda, a ocorrência de novação do crédito originário e ainda a extensão do regime recuperacional à presente controvérsia.<br>Assim, um dos fundamentos não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, violando opPrincípio da dialeticidade:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.