ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VENTILADAS UNICAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal.<br>4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIBEIRO GONÇALVES E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS ASSOCIADOS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.963-1.972).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal distrital assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PESSOA SEM PODERES. INCIDÊNCIA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pretendida pela parte que não esteja relacionada ao ponto não acolhido pelo juízo sentenciante.<br>2. Não há que se falar em interpretação análoga, com a aplicação de dispositivo legal que disciplina instituto jurídico diverso ao debatido nos autos, quando há previsão legal sobre a temática.<br>3. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).<br>4. A interpelação de que trata o art. 397, parágrafo único, CC, somente tem eficácia jurídica, ainda que realizada por e-mail, quando demonstrada a ciência inequívoca do interpelado e este tiver poderes para responder pela pessoa jurídica devedora.<br>5. Configura inovação recursal, com supressão de instância, a veiculação de tese em sede recursal quando não debatida na origem, o que leva ao seu não conhecimento.<br>6. Não se pode reconhecer o inadimplemento contratual quando comprovado que houve a prestação de serviços advocatícios com atos que ultrapassam o mero peticionamento processual.<br>7. Recurso de apelação da embargada conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesiva da embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida (e-STJ, fls. 1.730/1.731).<br>Nas razões do seu inconformismo, ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou ofensa aos arts. 17, 18, 85, 86, 357, II, 361, 369, 370, 374, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º e 1.022, II, do NCPC e 397, parágrafo único e 422 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a notificação encaminhada, via correio eletrônico, às executadas, foi suficiente para constituir em mora a empresa ALFREDO KAEFER & CIA. LTDA. (ALFREDO), considerando que a contratação dos serviços advocatícios se deu em favor de grupo econômico, do qual a citada pessoa jurídica é uma de suas integrantes; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois rejeito a aplicação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; (3) deve-se declarar a ilegitimidade da sociedade ALFREDO para pleitear e obter a extinção do feito em favor das demais executadas, uma vez que foi fundamentada em argumento que somente a ela aproveitaria, qual seja a sua não constituição em mora; e (4) ocorreu uma incorreta fixação dos honorários advocatícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.922-1.931).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VENTILADAS UNICAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal.<br>4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a notificação encaminhada, via correio eletrônico, às executadas, foi suficiente para constituir em mora a empresa ALFREDO KAEFER & CIA. LTDA. (ALFREDO), considerando que a contratação dos serviços advocatícios se deu em favor de grupo econômico, do qual a citada pessoa jurídica é uma de suas integrantes; e (2) o acórdão ainda foi omisso, pois rejeito a aplicação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou;<br>De fato, a constituição da mora do devedor por meio de interpelação extrajudicial admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do , salvo disposição em contrário no contrato (Enunciado 619,interpelado CJF).<br>Ocorre que a troca de mensagens por correio eletrônico se deu entre Mirian Ribeiro, representante da exequente, e Clarice Roman, representante de outras executadas, sem qualquer relação com a executada ALFREDO KAEFER & CIA LTDA, consoante se extrai do documento de ID 63132227.<br>Assim, não há comprovação de que a interpelação tenha se realizado perante pessoa com poderes para promover os ditos "ajustes" nos pagamentos da obrigação contratual, razão por que deve ser considerada . como não realizada<br>Por outro lado, havendo previsão legal que incida sobre o caso concreto, não há que se falar em interpretação análoga de outro dispositivo, o qual disciplina instituto jurídico diverso, à espécie.<br>A propósito, a interpretação análoga pretendida pela apelante, caso admitida, não lhe proporcionaria qualquer vantagem processual, uma vez que a constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão inadmitem a notificação por e-mail, ante a ausência de previsão legal.<br> .. <br>Assim, não sendo comprovada a regular interpelação judicial ou extrajudicial, não se tem constituída a mora da executada embargante, o que torna nula a execução, ante a inexigibilidade do título, nos termos do art. 783 c/c 786, CPC (e-STJ, fls. 1.734 e 1.736).<br>E nos embargos de declaração, assim ficou decidido:<br>Ademais, as questões agitadas nos embargos acerca da teoria da aparência e da existência de grupo econômico não foram veiculadas no apelo, razão por que não pode o embargante, agora, em sede de aclaratórios, pretender que o julgamento se dê com base em referidas questões fáticas (e-STJ, fl. 1.857).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJDFT emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que é possível a notificação do devedor, para constituição em mora, pelo correio eletrônico.<br>No entanto, ficou destacado que, na hipótese dos autos, não ficou comprovado que a interpelação tenha se realizado perante pessoa com poderes.<br>Nesse sentido, concluiu-se que não ficou demonstrada a regular interpelação judicial ou extrajudicial a impedir a constituição em mora da agravada.<br>Ademais, ficou assentado não haver previsão legal que incida sobre o caso concreto, não podendo se falar em interpretação análoga de outro dispositivo, o qual disciplina instituto jurídico diverso à espécie, o que não permite a aplicação do Decreto-lei n. 911/1969.<br>Por derradeiro, ficou salientado que não se pode falar em omissão no tocante à existência de grupo econômico, considerando que tal fundamento somente foi veiculado nos aclaratórios.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de ADVOGADOS ASSOCIADOS com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489, 1.013 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto à assertiva de ilegitimidade<br>ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou violação dos arts. 17, 18, 357, II, 361, 369, 370, 485, VI, do NCPC e 397, parágrafo único e 422 do CC/2002. Sustentou que se deve declarar a ilegitimidade da sociedade ALFREDO para pleitear e obter a extinção do feito em favor das demais executadas, uma vez que foi fundamentada em argumento que somente a ela aproveitaria, qual seja a sua não constituição em mora.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão:<br>Por outro lado, quanto à ilegitimidade ativa da embargada para se insurgir contra a pretensão executiva em nome de todas as pessoas físicas e jurídicas executadas, destaco que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, não cabe ao magistrado ou ao Tribunal discorrer sobre matéria não agitada pela parte e que não tem potencial de modificar o julgado.<br>No caso, a suposta ilegitimidade ativa da embargada não foi veiculada em nenhum momento no debate processual, sendo que, na hipótese de ter sido trazida à baila, não modificaria o resultado do julgado, já que a declaração de nulidade da execução alcançada por um executado aproveita aos demais, uma vez que se cuida de interesse comum.<br>Dessa forma, não tendo sido trazido o tema pela parte, não obstante sua natureza pública, inócuo seria o debate sobre a temática por ocasião do julgamento dos apelos (e-STJ, fl. 1.858).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que que o tema referente à ilegitimidade da agravada não foi veiculada em nenhum momento no debate processual, configurando inovação no âmbito dos embargos de declaração.<br>No entanto, ADVOGADOS ASSOCIADOS limitou-se a asseverar que se deve declarar a ilegitimidade da sociedade ALFREDO para pleitear e obter a extinção do feito em favor das demais executadas, uma vez que foi fundamentada em argumento que somente a ela aproveitaria, qual seja a sua não constituição em mora.<br>Dessa forma, constatou-se que deixou de atacar esses fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, como na hipótese, sob pena de configurar inovação recursal.<br>Vejam-se os precedentes quanto ao ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (COOPERMIBRA) contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF de 1988. O recurso especial se insurgiu contra acórdão do TJPR que deu provimento à apelação para anular adjudicação de imóvel, entendendo que a avaliação utilizada estava defasada. A agravante sustenta violação dos arts. 1.013 do CPC, 183 do CPC de 1973 e 85, § 8º, do CPC de 2015, além de alegar ausência de preclusão para alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação e fixação equivocada de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos à adjudicação, suscitada em embargos de declaração, pode ser conhecida como matéria de ordem pública; (ii) saber se houve preclusão para discussão sobre reavaliação dos bens adjudicados; e (iii) saber se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.<br>4. A intempestividade dos embargos à adjudicação, ainda que matéria de ordem pública, não foi arguida oportunamente, e o acórdão recorrido reconheceu a preclusão lógica, entendimento que encontra respaldo na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alegação de preclusão para reavaliação dos imóveis foi afastada pelo TJPR com base em fato superveniente - a valorização substancial do bem no intervalo de cinco anos entre a avaliação original e a adjudicação -, afastando-se a preclusão temporal. A recorrente não impugnou esse fundamento de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A tese de fixação dos honorários por equidade não se sustenta, pois o valor da causa é elevado, não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou irrisório, hipóteses restritivas para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076.7. A fixação dos honorários em 13% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ. 2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/1973, art. 183; CPC/2015, arts. 1.013, 1.022 e 85, § 8º; CPC/1973, art. 746.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA. SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração tratam-se de indevida inovação recursal.<br>2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF.<br>3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel.<br>7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF.<br>10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior.<br>Súmula n 7/STJ.<br>11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº 211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida inovação recursal.<br>12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ.<br>13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>No tocante à afronta aos arts. 85, 86 e 374 do NCPC<br>ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou afronta aos arts. 85, 86 e 374, I e II, do NCPC. Sustentou que ocorreu uma incorreta fixação dos honorários advocatícios.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que ADVOGADOS ASSOCIADOS não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a asseverar que ocorreu uma incorreta fixação dos honorários advocatícios.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.