ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 1.723, 1.829 DO CC, 405 DO CPC E 3º E 71 DA LEI Nº 10.741/2003. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 617 DO CPC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que enquanto não comprovada a convivência more uxória ao tempo do óbito, a recorrente não é herdeira e, portanto, não pode ser inventariante. Rever esse entendimento na via eleita, é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOISA NUNES GONÇALVES e outros (ELOISA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO REFORMADA. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELA INVENTARIANTE/AGRAVADA COM O FALECIDO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE APARENTEMENTE HOUVE A RUPTURA DO RELACIONAMENTO. NÃO OBSTANTE A INVENTARIANTE SUSTENTE QUE ELA E O FALECIDO "FIZERAM AS PAZES" E VIVERAM JUNTOS ATÉ O ÓBITO DO VARÃO, OS HERDEIROS AGRAVANTES/FILHOS ALEGAM QUE NÃO MAIS HAVIA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO O GENITOR FALECEU. NO CONTEXTO EXPOSTO, A QUESTÃO DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, DE SORTE QUE, ENQUANTO ISSO NÃO OCORRER, JUSTIFICA-SE A SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 80)<br>No presente inconformismo, ELOISA e outros defenderam que (1) foi demonstrada a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) não se aplica a Súmula nº 7 do STJ<br>Foi foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 286-295)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 1.723, 1.829 DO CC, 405 DO CPC E 3º E 71 DA LEI Nº 10.741/2003. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 617 DO CPC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que enquanto não comprovada a convivência more uxória ao tempo do óbito, a recorrente não é herdeira e, portanto, não pode ser inventariante. Rever esse entendimento na via eleita, é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar .<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ELOISA e outros alegaram violação dos arts. 373, II, 405, 489, II, 612, 617 e 1.022, I e II, do CPC e 215, 1.723 e 1.829, do CC, ao sustentarem (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) equívoco na distribuição do ônus da prova; (3) má apreciação das provas colacionadas aos autos; (4) a recorrente é idosa e não poderia ter sido retirada sumariamente da inventariança, nos termos dos arts. 3º e 71 da Lei n. 10.741/2003; (5) deve ser respeitada a ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC; (6) violação do princípio da veracidade dos documentos públicos; (7) violação do instituto da união estável ao afastar a recorrente ELOISA da inventariança; (8) é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer à sucessão legítima com os descendentes; (9) o acórdão não poderia determinar a remoção da inventariança e a impossibilidade de herdar da recorrente, sem a devida certeza da inexistência da sua união estável com o falecido ao tempo de seu óbito.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>ELOISA e outros sustentam que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, pois não se manifestou quanto (1) à contraminuta ao agravo de instrumento; (2) aos arts. 215 e 1.723 do CC e 405 do CPC; (3) ao fato de ser herdeira do falecido , uma vez que se trata de meeira, pois o imóvel rural adquirido em comum no ano de 2011 ainda não havia sido partilhado, o que corrobora com a alegação no sentido de que a união estável não foi dissolvida, em que pese o ajuizamento pelo falecido da ação de nulidade da escritura no ano de 2012; (4) a distribuição do ônus da prova, pois cabia aos recorridos a prova inequívoca no sentido da inexistência da união estável entre o casal no momento do falecimento do cônjuge varão; (5) à aplicação equivocada do art. 617 do CPC quando não reconheceu a existência de múltiplos elementos de prova no sentido da existência da união estável até o falecimento do inventariado; (6) à aplicação do art. 1.829 do CC; (7) desconsiderou a situação de idosa da recorrente ao lhe retirar sumariamente da inventariança do processo de inventário, em desrespeito aos direitos que lhe são assegurados pela Lei nº 10.741/2003 (art. 3º e 71).<br>O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento dos ora recorridos, consignando (1) que os agravantes, ora recorridos, alegaram que ELOISA ao tempo do óbito do de cujus, em 5/12/2022, não mais vivia com ele e pediram a sua destituição do cargo de inventariante; (2) existir verossimilhança nas alegações a amparar o pedido de substituição da inventariante; (3) que embora o rol elencado pelo art. 617 do CPC indique o cônjuge ou companheiro sobrevivente para o cargo, é necessário que a companheira seja considerada herdeira e para isso teria que estar convivendo com o autor da herança na data de seu falecimento; (4) ainda que ELOISA tenha juntado cópia de escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 21/1/2011, também foram colacionados documentos relativos à ação anulatória da referida escritura pública de união estável aforada em 8/2/2012 pelo falecido contra ELOISA, em que alegou ser falso o teor da referida escritura; (5) nada obstante a improcedência da ação anulatória, existem dúvidas quanto à convivência more uxorio ao tempo do óbito, e tal questão deve ser dirimida em ação própria; (6) que enquanto não ficar estabelecido se a convivência subsistia, a agravante não pode ser considerada herdeira e, portanto, não pode ser inventariante.<br>Confira-se:<br>Trata-se no processo de origem de inventário, ajuizado em janeiro de 2023 em relação aos bens deixados por NELSON R., falecido em 05-12-2022, cuja abertura foi requerida por ELOISA, ex-companheira, e pelos filhos ANA MARIA, NELSON GUSTAVO e CRISTIANO.<br>O pedido foi instruído com cópia de escritura pública de união estável lavrada em 21-01-2011 ( evento 1, ESCRITURA6).<br>O cerne da controvérsia repousa na alegação dos agravantes, outros filhos do autor da herança (ANDRÉ LUIS, ELIZETE e MARCOS ANTONIO), sustentando que ao tempo do óbito de NELSON, em dezembro de 2022, ele não mais convivia em união estável com ELOISA.<br>E, com esta alegação, pediram que ELOISA, ex-companheira, fosse destituída do exercício da inventariança.<br>Após análise dos elementos dos autos, tenho que há suficiente verossimilhança no alegado pelos agravantes, para amparar o pedido de substituição de inventariante.<br>Ocorre que o art. 617 do CPC indica o rol de pessoas que podem assumir o encargo de inventariante, começando pelo cônjuge ou "companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste" (inc. I).<br>De modo que, para que a companheira seja considerada herdeira é necessário que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo do óbito.<br>No caso, em que pese o requerimento de abertura de inventário tenha sido instruído com cópia de escritura pública declaratória de união estável lavrada em 21-01-2011 (evento 1, ESCRITURA6), foram juntados aos autos do inventário documentos oriundos da ação anulatória da escritura pública de união estável ajuizada em 08- 03-2012 pelo falecido NELSON contra ELOISA, tendo ele alegado que não era verdadeiro o teor da referida escritura (evento 107, INIC6, evento 107, DOC5, processo nº 021/1.12.0003554-4).<br>Notem que na respectiva contestação, ELOISA mencionou que (fl. 06, evento 107, DOC5):<br>O fato que ensejou - recentemente - a interrupção do relacionamento e o desfazimento - de fato - da união dos litigantes, se deu por culpa e dolo do próprio Requerente que logo no início de 2011, o demandante proibiu a entrada dos filhos Ana Maria Gonçalves Ranci e Cristiano Gonçalves Ranci em sua propriedade, inclusive ameaçando-lhes de morte caso descumprissem a ordem.<br>(..)<br>Tal alegação se justifica, tendo em vista que a Requerida, no ano de 2011, rompeu a união estável que mantinha desde 1996 com o Requerente, após este registrar boletim de ocorrência policial contra os dois filhos e ameaçá-los de morte.<br>Assim, não obstante o julgamento de improcedência da ação anulatória de ( evento 107, CERTACORD21), o simples fato de o falecido ter ingressado com tal demanda é relevante indício da ruptura da relação, em algum momento.<br>Por outro lado, em contrarrazões é sustentado que a inventariante e o NELSON fizeram as pazes, e que, após o trânsito em julgado da decisão pela improcedência do pedido, o de cujus não compareceu em Cartório para realizar ato de dissolução (fl. 09, evento 33, CONTRAZ1).<br>Contrapostas as alegações de cada parte, pode-se afirmar que, no mínimo, paira dúvida acerca de ter ou não havido retomada a convivência, aos moldes de uma união estável, até a data do óbito.<br>E, em assim sendo, é questão que deve ser dirimida em ação própria, uma vez que os herdeiros ora agravantes sustentam após aquela ruptura da relação jamais o inventariado voltou a conviver maritalmente com a inventariante.<br>Ou seja, somente se em ação própria for reconhecido que essa convivência subsistia, é que a agravada ELOISA poderá ser considerada herdeira.<br>Enquanto isso não ocorrer, não herda e, consequentemente, não pode ser inventariante.<br>Do acima exposto, verifica-se que as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, é de se registrar, que apenas nos embargos de declaração ELOISA e outros levantaram os questionamentos relativos aos preceitos dos arts. 215, 1.723, 1.829 do CC, 405 do CPC e 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003, em verdadeira inovação da matéria que, como assinalou o acórdão recorrido, se voltam a obter decisão que transcende o objeto do julgamento, sendo que, para tal finalidade, repito, não se prestam os declaratórios (e-STJ, fl. 144)<br>Assim, não há que se cogitar em vícios a contaminar o aresto impugnado.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos arts. 215, 1.723, 1.829 do CC, 405 do CPC e 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003<br>Verifica-se que os citados preceitos não sofreram debate pelo Tribunal recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>(3) Do art. 617 do CPC<br>Observa-se que a tese recursal está sustentada na afirmação de que ELOISA mantinha convivência com o falecido ao tempo de seu falecimento e não pode ser destituída da inventariança .<br>Noutro lado, o Tribunal recorrido entendeu que nada obstante a improcedência da ação anulatória de escritura pública de declaração de união estável lavrada em 2011, existem dúvidas quanto à convivência more uxorio ao tempo do óbito, e que, enquanto não ficar estabelecido se a convivência subsistia, a agravante não pode ser considerada herdeira e, portanto, não pode ser inventariante.<br>No ponto, a pretensão recursal tem o seu trânsito obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.