ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A ausência de manifestação acerca do laudo de avaliação quando intimada a parte a se manifestar importa em preclusão.<br>3. Mantida a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (AUDAX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. Maurício Campos da Silva Velho, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça. Agravante que, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a avaliação. Preclusão. Recurso a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.500).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A ausência de manifestação acerca do laudo de avaliação quando intimada a parte a se manifestar importa em preclusão.<br>3. Mantida a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, AUDAX alegou a violação dos arts. 278, parágrafo único, 805, 872, I, 873, I e III, 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à (i) nulidade do laudo de avaliação, questão insuscetível de preclusão; (ii) não observância dos requisitos para o laudo de avaliação; e (iii) ausência de prazo preclusivo para impugnar o laudo de avaliação; (2) a nulidade do laudo não se sujeita a preclusão; (3) houve alienação do imóvel por preço vil; (4) o laudo de avaliação não contém os elementos técnicos necessários; (5) é admitida a realização de nova avaliação quando houver dúvida fundada acerca do valor do imóvel; e (6) a impugnação ao laudo de avaliação pode ser recebida e apreciada até a publicação do edital (e-STJ, fls. 1.505-1.521).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, AUDAX asseverou que o acórdão vergastado incorreu em omissão quanto (i) à nulidade do laudo de avaliação, tema insuscetível de preclusão; (ii) inobservância aos requisitos do laudo de avaliação; e (iii) inexistência de prazo preclusivo para impugnar o laudo de avaliação.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que não houve impugnação do laudo quando AUDAX foi intimada a se manifestar, o que importou em preclusão, além de não terem sido trazidas evidências de equívocos na avaliação.<br>Confira-se o excerto:<br>Cediço que por força do que dispõe o art. 870, do CPC, a avaliação de bens penhorados pode ser feita por Oficial de Justiça. Trata-se de medida que visa imprimir maior celeridade e economia à execução, e a renovação da diligência mediante a nomeação de perito somente se faz necessária quando a avaliação tenha sido realizada por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto e sem os mínimos fundamentos.<br>No caso dos autos, contudo, para além de a agravante ter se quedado inerte quando instada a se manifestar sobre a avaliação do imóvel, deixando, assim, de trazer aos autos elementos que pudessem evidenciar eventual equívoco na avaliação, os poucos valores que apresentou nesta sede recursal para fins de comparação mercadológica referem-se a imóveis localizados em loteamento (Loteamento São Francisco) distinto daquele no qual localizado o bem avaliado (Alto do São Francisco).<br>Desta forma, seja pela preclusão, seja pela ausência de evidências de equívocos na avaliação de fls. 123 dos autos de origem, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe (e-STJ, fls. 1.501/1.502 - sem destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na condição de representante processual, em nome de beneficiários específicos de determinados, equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita à regra geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.637.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/02/2022, DJe 03/03/2022 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da preclusão<br>No apelo nobre, AUDAX asseverou que a nulidade decorrente de vício na avaliação não se sujeita a preclusão e que o laudo pode ser impugnado até a publicação do edital.<br>No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a falta de insurgência acerca do laudo de avaliação na primeira oportunidade em que intimada a parte para se manifestar importa em preclusão.<br>Nessa linha são os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br> .. <br>4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.<br>5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs 6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem pública.<br>11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.<br> .. <br>(REsp n. 1.823.954/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante da manutenção da preclusão, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.