ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IN DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. D. M. (V.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA.<br>1) Na espécie, ausente indícios de prova, neste momento processual, de que houve aumento do valor do plano de saúde de R$ 162,01 para R$ 1.798,74, aproximadamente, eis que, na verdade, ao que tudo indica, os valores cobrados referem-se à coparticipação das sessões havidas e das consultas médicas que o autor realizou.<br>2) Logo, em princípio, o cancelamento do contrato decorreu do exercício regular de direito. Reforma-se a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ, fl. 123 ).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE IN DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, V. alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 13 da Lei n. 9656/98, ao sustentar, em síntese, a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde sem previa notificação do beneficiário.<br>Pois bem.<br>A proposito, na origem o acórdão impugnado deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de para terminar que o CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA realiza a reativação do plano de saúde, assim como cobrir o procedimento e todos os gastos inerentes ao referido tratamento (e-STJ, fl. 118.).<br>Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, verbis: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de<br>matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo<br>regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 3/2/2015, DJe de 9/2/2015)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.