ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira.<br>3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE LIMA DE ARAÚJO (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REESCALONAMENTO DE CONTRATOS EXISTENTES PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DO AUTOR. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato colacionado aos autos, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor.<br>Ademais, tendo sido realizada o reescalonamento através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a Instituição Financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.<br>Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (e-STJ, fls. 246-257).<br>Embargos de declaração de CARLOS ALBERTO foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 372-381).<br>Os embargos de declaração de CARLOS foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 372/381).<br>Nas razões do agravo, CARLOS apontou (1) a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; (2) a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial, sustentando que a celebração de um contrato automático, sem manifestação de vontade do consumidor, viola o art. 39, III, do CDC; (3) a inadequação do fundamento de que o contrato foi celebrado mediante uso de cartão e senha, pois tal fato não afasta a ausência de solicitação do consumidor.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 422-426).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CARLOS apontou (1) a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; (2) a violação do art. 39, III, do CDC, sustentando que a celebração de um contrato automático, sem manifestação de vontade do consumidor, configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato; (3) a necessidade de revaloração das provas para reconhecer que o contrato automático, gerado sem solicitação do consumidor, é nulo de pleno direito, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 396-402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira.<br>3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, CARLOS alegou que o acórdão não analisou a tese de violação do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da proibição de fornecimento de produtos ou serviços não solicitados.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da nulidade do contrato<br>CARLOS afirmou ainda que o contrato foi gerado automaticamente, inexistindo qualquer solicitação do consumidor, configurando prática abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 39, III, do CDC.<br>Pois bem.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação declaratória ajuizada por CARLOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), na qual o autor alegou que não pactuou o contrato de reescalonamento de dívida denominado "CDC Automático", realizado por meio de terminal de autoatendimento com o uso de cartão e senha.<br>Sustentou que o contrato foi gerado automaticamente pelo sistema do banco, sem sua solicitação ou manifestação de vontade, o que configuraria prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que o contrato foi validamente celebrado mediante o uso de cartão e senha pessoal do autor, não havendo comprovação de fraude ou falha no serviço bancário.<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, destacando que a utilização do cartão e senha do autor comprova a pactuação do contrato e afasta a hipótese de contratação não solicitada ou de fraude, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>No caso concreto, apesar do Apelante argumentar que não realizou a operação de renegociação das dívidas existentes perante a Instituição Financeira, por meio do "BB Crédito Reescalonamento", caracterizando, portanto, descontos indevidos, restou demonstrado através dos documentos apresentados no id 10139738 a pactuação do referido contrato por meio de terminal de autoatendimento.<br>Insta ressaltar que as operações realizadas em caixa eletrônico somente ocorrem mediante utilização do cartão e senha pessoal do cliente, o que não corrobora a hipótese de contratação mediante fraude de terceiros. A Apelante também não fez prova de que possa ter sido vítima de assalto ou que tenha perdidos seus documentos (art.373, I do CPC). (e-STJ, fls. 248).<br>De fato, comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização do cartão e da senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira.<br>E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes , o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.<br>3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.<br>Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 )<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.